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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 0000530-76.2024.8.26.0482 (processo principal 1026711-05.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Empresa Prudentina de Educação e Cultura-epec - Joyce Avelino - Vistos. A parte executada requereu o desbloqueio de valores em fls. 308/325. Juntou documentos em fls. 326/363. Observa-se que houve bloqueios de valores financeiros em contas bancárias, conforme extrato da pesquisa pelo sistema SISBAJUD de fls. 368/377. A parte executada alegou que os valores bloqueados em conta bancária têm natureza salarial e, por isso, são tidos como impenhoráveis, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Relatou que é servidora pública municipal e que as ordens judiciais constritivas alcançaram verba salarial creditadas em conta corrente. Apesar das alegações apresentadas em sede de impugnação, o requerimento de desbloqueio de valores não deve prosperar. Isso porque a documentação juntada não conseguiu demonstrar, de forma clara e objetiva, as afirmações da executada. Com base na análise dos resultados obtidos pela pesquisa patrimonial pelo sistema SISBAJUD de fls. 368/377, nota-se a ocorrência de bloqueios de valores financeiros em contas bancárias das instituições MERCADO PAGO e SHOPEE. Diferentemente do que fora alegado pela impugnante, tais contas bancárias não são utilizadas para o recebimento de vencimento a título salarial. A própria executada indicou que tais vencimentos são creditados em conta corrente da instituição BRADESCO - fls. 362/363 - que não fora objeto de constrição judicial. Portanto, como a executada deixou de comprovar a origem e a natureza dos valores financeiros bloqueados em contas bancárias das instituições MERCADO PAGO e SHOPEE, o requerimento de desbloqueio e consequente liberação deve ser indeferido. Diante do exposto, determino: 1) A manutenção integral dos bloqueios de valores financeiros em contas bancárias, conforme extrato da pesquisa pelo sistema SISBAJUD de fls. 368/377. Quanto ao requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprove a parte executada sua renda mensal e patrimônio, junte cópia da última declaração de imposto de renda e comprovante de vínculo empregatício no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido atinente à gratuidade da justiça. O entendimento em tela decorre do fato de que já não mais prevalece o posicionamento de que a mera declaração escrita de hipossuficiência do interessado bastaria para autorizar a concessão da gratuidade processual. Aliás, o teor do artigo 99, parágrafo segundo do NCPC ratifica a viabilidade do magistrado impor ao litigante que providencie a juntada de elementos aptos em atestar a sua hipossuficiência econômica, de modo a lhe ser concedido pelo Poder Judiciário o benefício da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado desta decisão, o exequente deve apresentar formulário para levantamento dos valores bloqueados no prazo de 15 dias. Com a juntada, tornem os autos conclusos para conversão dos valores bloqueados em penhora e posterior levantamento ao credor. Intime-se. - ADV: GABRIELY ANDREAZZI CEROZINI (OAB 495299/SP), LALESCA DA SILVA CARVALHO (OAB 28136/MS), RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP), MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP)
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