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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000530-07.2024.5.12.0033 AGRAVANTE: JULIANA RETKE AGRAVADO: FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000530-07.2024.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JULIANA RETKE AGRAVADO: FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA, BRUNO LUIS ELIAS VENTURA, FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, bem como que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou do companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Nesse passo, tais bens devem responder pelas dívidas trabalhistas relativas ao período de vínculo concomitante com a relação conjugal devidamente comprovada, na medida em que, salvo prova em contrário, trata-se de débito que reverteu em benefício comum dos cônjuges. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000530-07.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante JULIANA RETKE e agravados FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA e outros (3). Inconformada com a decisão de origem que indeferiu o pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução, recorre a exequente. Regularmente intimada, a parte executada não apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 1.INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Fundamentos da sentença: A parte exequente, por intermédio da decisão do ID. af797f4 requer o redirecionamento da execução em face de Naiane Aparecida Alves (CPF 056.150.499-79), cônjuge do executado Bruno Luis Elias Ventura. Argumenta que o regime de bens do casal é o de comunhão universal, conforme pacto antenupcial (ID. bf9a2a3), o que ensejaria a responsabilidade solidária da esposa pelas dívidas contraídas pelo marido. Relata, ainda, que o executado Bruno Luis Elias Ventura alienou imóvel em 20.03.2026 e que as tentativas de bloqueio de ativos em nome dele restaram infrutíferas, sugerindo a ocultação de patrimônio em contas da cônjuge. Diante desse cenário, requereu a realização direta de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em face da esposa ou, subsidiariamente, a instauração de incidente para sua inclusão no polo passivo. Pois bem. No presente caso, trata-se de dívida contraída por empresa de que era sócio o executado Bruno Luis Elias Ventura, ou seja, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal, terceiro que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda e não foi parte no processo de conhecimento, pois não basta a comprovação da existência de casamento ou união estável, sendo necessário demonstrar que aludida pessoa se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda. Outrossim, a responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens (arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil) não se confunde com a assunção da posição de devedor no título executivo. A execução deve ser processada em face daqueles que figuram no título judicial ou que tenham sido formalmente incluídos no polo passivo após o devido processo legal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No que tange à comunicabilidade das dívidas no regime de comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil), a jurisprudência dominante orienta que a responsabilidade do cônjuge limita-se à sua meação nos bens comuns, desde que comprovado que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar. Todavia, tal responsabilidade é de natureza puramente patrimonial e não autoriza a desconsideração da autonomia jurídica da pessoa do cônjuge para incluí-lo comoexecutado. Eventual constrição de bens de propriedade do casal deve ser buscada ,sobre o patrimônio comum já sob posse do executado Bruno Luis Elias Ventura. Ante o exposto, rejeito o pedido de inclusão de Naiane Aparecida Alves no polo passivo da execução e, por conseguinte, indefiro os pedidos de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) diretamente em face da referida terceira. Intime-se. Não se conforma com a decisão a exequente. Afirma que "o Agravado BRUNO LUIS ELIAS VENTURA é casado com NAIANE APARECIDA ALVES, desde 17/06/2020, sob o regime da comunhão universal de bens, regime no qual se comunicam, em regra, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas passivas, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade". Assere que "O fundamento de que a dívida decorre de atividade empresarial não afasta, por si só, a comunicabilidade patrimonial, tendo em vista que a atividade econômica exercida pelo executado durante a constância do casamento, presume-se que seus frutos reverteram em benefício da entidade familiar, cabendo à cônjuge, se for o caso, demonstrar o contrário. Requer seja autorizada a realização de pesquisas e medidas constritivas em face de NAIANE APARECIDA ALVES, cônjuge do executado, limitadas aos bens comunicáveis e resguardada a possibilidade de discussão acerca de meação, incomunicabilidade ou ausência de proveito familiar. Pois bem. O contrato de trabalho que deu ensejo a presente execução trabalhista perdurou de 01/09/2023 a 07/08/2024. Em 10/11/2025, foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão do sócio de fato, senhor BRUNO LUIS ELIAS VENTURA, no polo passivo da execução, não tendo sido localizados bens em seu nome para a satisfação do crédito exequendo. O documento do ID. bf9a2a3 - Pág. 1 demonstra que o executado, Bruno Luis Elias Ventura, é casado com a agravada Naiane Aparecida Alves, no regime de comunhão universal de bens, desde 17/06/2020. O código civil prevê sobre o regime da comunhão universal: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. Por expressa disposição legal, o regime de comunhão universal de bens implica na "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". O art. 1.671 do Código Civil evidencia que, extinta a comunhão, procede-se à divisão do ativo e do passivo, reforçando a comunicabilidade das dívidas inerentes ao regime de comunhão universal de bens. Assim, tratando-se de casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, presume-se a comunicabilidade das dívidas, incumbindo ao cônjuge demonstrar eventual hipótese legal de incomunicabilidade, ônus do qual não se desincumbiu a agravada. No mesmo sentido vem se manifestando este Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante da comunicabilidade dos bens e das dívidas, o cônjuge somente se isenta de responder com sua meação se demonstrar que não auferiu benefícios decorrentes das obrigações pelo outro contraídas, o que não restou comprovado no caso em apreço. (TRT12 - AP - 0001181-04.2016.5.12.0006, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 19/05/2025) PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR EXECUTADO. Segundo disposto no art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo se existir prova em contrário. (TRT12 - AP - 0093700-25.2007.5.12.0002, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma, Data de Assinatura: 08/08/2024) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME UNIVERSAL DE BENS. Em face do regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667, do CC), sendo que os bens adquiridos pelo casal respondem pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo prova em contrário. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001557-65.2015.5.12.0057; Data de assinatura: 21-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO) EXECUÇÃO. DÍVIDA TRABALHISTA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DE BENS E DÍVIDAS. O casamento sob regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens e dívidas (art. 1.667 do CC), salvo nas hipóteses expressamente exceptivas na legislação. Nesse contexto, há presunção relativa (juris tantum) de que a atividade empresarial exercida pelo cônjuge na constância do matrimônio e, em última análise, o fruto do trabalho prestado pelos trabalhadores exequentes, reverteu em favor do casal. Diante disso, os bens comuns dos consortes devem responder pela dívida trabalhista. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000126-29.2015.5.12.0046. Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 13/04/2026. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar o redirecionamento da execução para que sejam realizadas diligências executórias contra a senhora Naiane Aparecida Alves, cônjuge do sócio executado. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o redirecionamento da execução para que sejam realizadas diligências executórias contra a senhora Naiane Aparecida Alves, cônjuge do sócio executado. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000530-07.2024.5.12.0033 AGRAVANTE: JULIANA RETKE AGRAVADO: FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000530-07.2024.5.12.0033 (AP) AGRAVANTE: JULIANA RETKE AGRAVADO: FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA, BRUNO LUIS ELIAS VENTURA, FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor, bem como que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge ou do companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Nesse passo, tais bens devem responder pelas dívidas trabalhistas relativas ao período de vínculo concomitante com a relação conjugal devidamente comprovada, na medida em que, salvo prova em contrário, trata-se de débito que reverteu em benefício comum dos cônjuges. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000530-07.2024.5.12.0033, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo agravante JULIANA RETKE e agravados FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA e outros (3). Inconformada com a decisão de origem que indeferiu o pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da execução, recorre a exequente. Regularmente intimada, a parte executada não apresenta contraminuta. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição da exequente, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 1.INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO Fundamentos da sentença: A parte exequente, por intermédio da decisão do ID. af797f4 requer o redirecionamento da execução em face de Naiane Aparecida Alves (CPF 056.150.499-79), cônjuge do executado Bruno Luis Elias Ventura. Argumenta que o regime de bens do casal é o de comunhão universal, conforme pacto antenupcial (ID. bf9a2a3), o que ensejaria a responsabilidade solidária da esposa pelas dívidas contraídas pelo marido. Relata, ainda, que o executado Bruno Luis Elias Ventura alienou imóvel em 20.03.2026 e que as tentativas de bloqueio de ativos em nome dele restaram infrutíferas, sugerindo a ocultação de patrimônio em contas da cônjuge. Diante desse cenário, requereu a realização direta de medidas constritivas via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB em face da esposa ou, subsidiariamente, a instauração de incidente para sua inclusão no polo passivo. Pois bem. No presente caso, trata-se de dívida contraída por empresa de que era sócio o executado Bruno Luis Elias Ventura, ou seja, de dívida oriunda do desempenho de atividade empresarial, e não para atender à entidade familiar de forma que seja possível e passível o atingimento do patrimônio de cônjuge do executado. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, sob pena de afronta ao devido processo legal, terceiro que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda e não foi parte no processo de conhecimento, pois não basta a comprovação da existência de casamento ou união estável, sendo necessário demonstrar que aludida pessoa se beneficiou economicamente da relação jurídica discutida na demanda. Outrossim, a responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens (arts. 1.663 e 1.664 do Código Civil) não se confunde com a assunção da posição de devedor no título executivo. A execução deve ser processada em face daqueles que figuram no título judicial ou que tenham sido formalmente incluídos no polo passivo após o devido processo legal, sob pena de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No que tange à comunicabilidade das dívidas no regime de comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil), a jurisprudência dominante orienta que a responsabilidade do cônjuge limita-se à sua meação nos bens comuns, desde que comprovado que a dívida reverteu em proveito da entidade familiar. Todavia, tal responsabilidade é de natureza puramente patrimonial e não autoriza a desconsideração da autonomia jurídica da pessoa do cônjuge para incluí-lo comoexecutado. Eventual constrição de bens de propriedade do casal deve ser buscada ,sobre o patrimônio comum já sob posse do executado Bruno Luis Elias Ventura. Ante o exposto, rejeito o pedido de inclusão de Naiane Aparecida Alves no polo passivo da execução e, por conseguinte, indefiro os pedidos de medidas constritivas (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) diretamente em face da referida terceira. Intime-se. Não se conforma com a decisão a exequente. Afirma que "o Agravado BRUNO LUIS ELIAS VENTURA é casado com NAIANE APARECIDA ALVES, desde 17/06/2020, sob o regime da comunhão universal de bens, regime no qual se comunicam, em regra, todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas passivas, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade". Assere que "O fundamento de que a dívida decorre de atividade empresarial não afasta, por si só, a comunicabilidade patrimonial, tendo em vista que a atividade econômica exercida pelo executado durante a constância do casamento, presume-se que seus frutos reverteram em benefício da entidade familiar, cabendo à cônjuge, se for o caso, demonstrar o contrário. Requer seja autorizada a realização de pesquisas e medidas constritivas em face de NAIANE APARECIDA ALVES, cônjuge do executado, limitadas aos bens comunicáveis e resguardada a possibilidade de discussão acerca de meação, incomunicabilidade ou ausência de proveito familiar. Pois bem. O contrato de trabalho que deu ensejo a presente execução trabalhista perdurou de 01/09/2023 a 07/08/2024. Em 10/11/2025, foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinada a inclusão do sócio de fato, senhor BRUNO LUIS ELIAS VENTURA, no polo passivo da execução, não tendo sido localizados bens em seu nome para a satisfação do crédito exequendo. O documento do ID. bf9a2a3 - Pág. 1 demonstra que o executado, Bruno Luis Elias Ventura, é casado com a agravada Naiane Aparecida Alves, no regime de comunhão universal de bens, desde 17/06/2020. O código civil prevê sobre o regime da comunhão universal: Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento. Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens. Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. Por expressa disposição legal, o regime de comunhão universal de bens implica na "comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas". O art. 1.671 do Código Civil evidencia que, extinta a comunhão, procede-se à divisão do ativo e do passivo, reforçando a comunicabilidade das dívidas inerentes ao regime de comunhão universal de bens. Assim, tratando-se de casamento celebrado sob o regime de comunhão universal de bens, presume-se a comunicabilidade das dívidas, incumbindo ao cônjuge demonstrar eventual hipótese legal de incomunicabilidade, ônus do qual não se desincumbiu a agravada. No mesmo sentido vem se manifestando este Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Diante da comunicabilidade dos bens e das dívidas, o cônjuge somente se isenta de responder com sua meação se demonstrar que não auferiu benefícios decorrentes das obrigações pelo outro contraídas, o que não restou comprovado no caso em apreço. (TRT12 - AP - 0001181-04.2016.5.12.0006, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Turma, Data de Assinatura: 19/05/2025) PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO DEVEDOR EXECUTADO. Segundo disposto no art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo se existir prova em contrário. (TRT12 - AP - 0093700-25.2007.5.12.0002, Rel. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Turma, Data de Assinatura: 08/08/2024) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME UNIVERSAL DE BENS. Em face do regime de comunhão universal de bens, há comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas (art. 1.667, do CC), sendo que os bens adquiridos pelo casal respondem pela dívida trabalhista contraída no curso da sociedade conjugal, por presunção de que reverteu em benefício comum dos cônjuges, salvo prova em contrário. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001557-65.2015.5.12.0057; Data de assinatura: 21-07-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone - 4ª Câmara; Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO) EXECUÇÃO. DÍVIDA TRABALHISTA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DE BENS E DÍVIDAS. O casamento sob regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens e dívidas (art. 1.667 do CC), salvo nas hipóteses expressamente exceptivas na legislação. Nesse contexto, há presunção relativa (juris tantum) de que a atividade empresarial exercida pelo cônjuge na constância do matrimônio e, em última análise, o fruto do trabalho prestado pelos trabalhadores exequentes, reverteu em favor do casal. Diante disso, os bens comuns dos consortes devem responder pela dívida trabalhista. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000126-29.2015.5.12.0046. Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI. Data de julgamento: 07/04/2026. Juntado aos autos em 13/04/2026. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição para determinar o redirecionamento da execução para que sejam realizadas diligências executórias contra a senhora Naiane Aparecida Alves, cônjuge do sócio executado. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o redirecionamento da execução para que sejam realizadas diligências executórias contra a senhora Naiane Aparecida Alves, cônjuge do sócio executado. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ROBERTO ELIAS VENTURA
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