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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000528-94.2011.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA EXEQUENTE: VALDIRENE NOVAIS SANTOS e outros (32) Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valdirene Novais Santos e outros contra o Município de Itabela, voltado à satisfação de créditos individuais decorrentes de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e honorários sucumbenciais. Após o decurso para pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, foi determinado o sequestro parcelado em 5 (cinco) etapas mensais via SISBAJUD (ID 544702167) para quitação das obrigações, com observância da ordem decrescente de idade e das renúncias aos excedentes manifestadas pelos credores. No decorrer dos atos executivos e da realização dos bloqueios e transferências judiciais, foram expedidos e pagos os respectivos alvarás eletrônicos em favor da maioria dos exequentes que se encontravam com a situação cadastral regularizada perante a Receita Federal do Brasil, consoante relatório de ID 576648452. Paralelamente, restou certificado o óbito de alguns exequentes, a saber: Gildásio dos Santos (ID 555798537), Mariluce Novais Santos Ferreira (ID 571717909), Moaci Lino dos Santos (ID 555798536), Esmeraldo Menezes Santos (ID 560668703) e Osvaldenisia Alves dos Anjos Simonassi (ID 560668704) e José Carlos Meireles de Souza (ID 571711857). Em razão disso, foram apresentados pedidos de habilitação de sucessores em relação a: a) Gildásio dos Santos (ID 557823961), falecido em 01/01/2024 (ID 555798537), figurando como requerentes a viúva Laudelina Almeida Souza, com expressa anuência de todos os herdeiros maiores, quais sejam, Junior Souza dos Santos, Gilberto Souza dos Santos, Marcos Souza dos Santos e Letícia Souza dos Santos Pereira (ID 557823960); b) Mariluce Novais Santos Ferreira (ID 562505221), falecida em 02/12/2023 (ID 571717909), postulada por seu companheiro supérstite Antonio Carlos Sampaio Muniz, mediante demonstração de união estável por escritura pública e ausência de descendentes (ID 562505221 e ID 562505228). O Município de Itabela foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos pedidos de habilitação (ID 563903888), transcorrendo o prazo sem oposição. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da Habilitação dos Sucessores e Expedição de Alvarás Com o falecimento da parte exequente, dá-se a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores legítimos, nos exatos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. No caso do exequente falecido Gildásio dos Santos, constata-se a juntada da certidão de óbito (ID 555798537), certidão de casamento sob regime de comunhão parcial de bens (ID 557823966), procuração outorgada pela viúva Laudelina Almeida Souza e concordância formal com documentos de identificação dos quatro filhos maiores e capazes do de cujus (ID 557823960)), autorizando o recebimento integral da quantia pela viúva meeira e pensionista. De igual modo, no tocante à exequente falecida Mariluce Novais Santos Ferreira, restou carreada aos autos a certidão de óbito demonstrando a inexistência de filhos deixados (ID 571717909), acompanhada de certidão de escritura pública declaratória de união estável lavrada em cartório de notas (ID 562505228) e procuração outorgada pelo companheiro supérstite Antonio Carlos Sampaio Muniz (ID 562505223). Devidamente intimado sobre tais incidentes sucessórios (ID 563903888), o ente municipal quedou-se silente. Assim, estando comprovada a legitimidade e a regularidade documental, impõe-se o deferimento das habilitações requeridas, com a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos no sistema BRBJUS para levantamento dos valores retidos em conta judicial, resguardando-se a separação dos honorários contratuais destacados e a observância dos dados bancários informados. Da Extinção da Execução Quanto aos Créditos Satisfeitos O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No presente cumprimento de sentença, restou implementado o sequestro judicial escalonado em 5 parcelas, havendo a expedição, pagamento e quitação integral dos créditos individuais mediante transferência eletrônica (PIX) aos seguintes exequentes originários: a) Na primeira parcela: Natalio Calixto (ID 555349871), Helenisia Pereira de Oliveira (ID 555349873), Florisvaldo Afonço Pereira (ID 555349875), José Ebert Assis (ID 555349877) e Nivaldo Fernandes dos Santos (ID 555349879); b) Na segunda parcela: Genivaldo Ferreira Gomes (ID 560668706), Emilia Alves Esteves (ID 560668708), Emanoel Souza Oliveira (ID 560671560), Aureni Novais Santos (ID 560671562) e Dilma Maria dos Santos (ID 560671564); c) Na terceira parcela: Osvaldilza Alves dos Anjos (ID 564378926), Gildeci Oliveira dos Santos de Jesus (ID 564378928), José Santos Souza (ID 564378930), Maria D'Ajuda dos Santos Oliveira (ID 564378924), Valtim Rodrigues Lima (ID 564378922) e Valdirene Novais Santos (ID 564378920); d) Na quarta parcela: Sonia Aparecida Souza (ID 572157779), Ana Aparecida Quirino da Costa Lima (ID 572157783), Joelma dos Anjos Santos Costa (ID 572157777) e Maria José Dantas Silva (ID 572157781); e) Na quinta parcela: Juranilda Silva dos Santos (ID 576645592), Ineria Santos da Silva Moreira (ID 576645594), Cristiani Aparecida Marques Soares (ID 576645595), Viviane Soares Costa Oliveira (ID 576645598), Zilma Aparecida de Souza Amaral (ID 576645600) e Sandra Maria de Souza (ID 576648412). Somam-se a estes os exequentes falecidos Gildásio dos Santos e Mariluce Novais Santos Ferreira, cujos pagamentos em favor de seus sucessores habilitados restam autorizados nesta oportunidade, operando-se a integral liquidação de seus haveres. Portanto, impõe-se a extinção da obrigação em relação a tais credores, cabendo a declaração judicial de quitação de seus créditos. Dos Exequentes Falecidos sem Habilitação e dos Honorários Sucumbenciais Por outro lado, remanesce pendente a regularização processual quanto aos seguintes exequentes falecidos, cujos créditos principais permanecem depositados em contas judiciais vinculadas ao feito: a) Moaci Lino dos Santos, certidão de óbito no ID 555798536; b) Esmeraldo Menezes Santos, certidão de óbito no ID 560668703; c) Osvaldenisia Alves dos Anjos Simonassi, certidão de óbito no ID 560668704; d) José Carlos Meireles de Souza, certidão de óbito no ID 571711857. Tratando-se de nulidade sanável e havendo transmissibilidade do direito patrimonial aos herdeiros, deve ser franqueada oportunidade para a regular habilitação dos sucessores, conforme disposição do artigo 313, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a estes credores. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de precatório próprio (ID 534029065), o feito deverá aguardar em cartório até a efetivação do pagamento pelo Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os pedidos de habilitação dos sucessores formulados nos autos (ID 557823961 e ID 562505221) e, por conseguinte, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás de levantamento via BRBJUS em favor de Laudelina Almeida Souza (sucessora de Gildásio dos Santos) e de Antonio Carlos Sampaio Muniz (sucessor de Mariluce Novais Santos Ferreira). b) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos seguintes exequentes que já receberam seus créditos mediante alvarás judiciais: Natalio Calixto, Helenisia Pereira de Oliveira, Florisvaldo Afonço Pereira, José Ebert Assis, Nivaldo Fernandes dos Santos, Genivaldo Ferreira Gomes, Emilia Alves Esteves, Emanoel Souza Oliveira, Aureni Novais Santos, Dilma Maria dos Santos, Osvaldilza Alves dos Anjos, Gildeci Oliveira dos Santos de Jesus, José Santos Souza, Maria D'Ajuda dos Santos Oliveira, Valtim Rodrigues Lima, Valdirene Novais Santos, Sonia Aparecida Souza, Ana Aparecida Quirino da Costa Lima, Joelma dos Anjos Santos Costa, Maria José Dantas Silva, Juranilda Silva dos Santos, Ineria Santos da Silva Moreira, Cristiani Aparecida Marques Soares, Viviane Soares Costa Oliveira, Zilma Aparecida de Souza Amaral e Sandra Maria de Souza, bem como em relação aos exequentes falecidos Gildásio dos Santos e Mariluce Novais Santos Ferreira, cujas habilitações e ordens de pagamento foram acolhidas nesta decisão; c) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais e aos exequentes falecidos cujos sucessores ainda não foram habilitados, quais sejam: Moaci Lino dos Santos, Esmeraldo Menezes Santos, Osvaldenisia Alves dos Anjos Simonassi e José Carlos Meireles de Souza; d) INTIME-SE o advogado dos exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores dos credores falecidos indicados no item "c"; e) Em caso de inércia ou manifestação negativa do patrono, INTIMEM-SE os eventuais sucessores nos endereços residenciais constantes nas respectivas certidões de óbito ou na petição inicial, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que a falta de regularização e habilitação no prazo legal acarretará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito quanto a eles; f) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, aguarde-se em cartório as informações sobre o processamento e adimplemento do respectivo precatório. g) Por fim, intime-se os exequentes para para apresentação dos dados bancários para expedição dos alvarás determinados nesta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 26 de agosto de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000528-94.2011.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA EXEQUENTE: VALDIRENE NOVAIS SANTOS e outros (32) Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-B), CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valdirene Novais Santos e outros contra o Município de Itabela, voltado à satisfação de créditos individuais decorrentes de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e honorários sucumbenciais. Após o decurso para pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, foi determinado o sequestro parcelado em 5 (cinco) etapas mensais via SISBAJUD (ID 544702167) para quitação das obrigações, com observância da ordem decrescente de idade e das renúncias aos excedentes manifestadas pelos credores. No decorrer dos atos executivos e da realização dos bloqueios e transferências judiciais, foram expedidos e pagos os respectivos alvarás eletrônicos em favor da maioria dos exequentes que se encontravam com a situação cadastral regularizada perante a Receita Federal do Brasil, consoante relatório de ID 576648452. Paralelamente, restou certificado o óbito de alguns exequentes, a saber: Gildásio dos Santos (ID 555798537), Mariluce Novais Santos Ferreira (ID 571717909), Moaci Lino dos Santos (ID 555798536), Esmeraldo Menezes Santos (ID 560668703) e Osvaldenisia Alves dos Anjos Simonassi (ID 560668704) e José Carlos Meireles de Souza (ID 571711857). Em razão disso, foram apresentados pedidos de habilitação de sucessores em relação a: a) Gildásio dos Santos (ID 557823961), falecido em 01/01/2024 (ID 555798537), figurando como requerentes a viúva Laudelina Almeida Souza, com expressa anuência de todos os herdeiros maiores, quais sejam, Junior Souza dos Santos, Gilberto Souza dos Santos, Marcos Souza dos Santos e Letícia Souza dos Santos Pereira (ID 557823960); b) Mariluce Novais Santos Ferreira (ID 562505221), falecida em 02/12/2023 (ID 571717909), postulada por seu companheiro supérstite Antonio Carlos Sampaio Muniz, mediante demonstração de união estável por escritura pública e ausência de descendentes (ID 562505221 e ID 562505228). O Município de Itabela foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos pedidos de habilitação (ID 563903888), transcorrendo o prazo sem oposição. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da Habilitação dos Sucessores e Expedição de Alvarás Com o falecimento da parte exequente, dá-se a sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores legítimos, nos exatos termos dos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil. No caso do exequente falecido Gildásio dos Santos, constata-se a juntada da certidão de óbito (ID 555798537), certidão de casamento sob regime de comunhão parcial de bens (ID 557823966), procuração outorgada pela viúva Laudelina Almeida Souza e concordância formal com documentos de identificação dos quatro filhos maiores e capazes do de cujus (ID 557823960)), autorizando o recebimento integral da quantia pela viúva meeira e pensionista. De igual modo, no tocante à exequente falecida Mariluce Novais Santos Ferreira, restou carreada aos autos a certidão de óbito demonstrando a inexistência de filhos deixados (ID 571717909), acompanhada de certidão de escritura pública declaratória de união estável lavrada em cartório de notas (ID 562505228) e procuração outorgada pelo companheiro supérstite Antonio Carlos Sampaio Muniz (ID 562505223). Devidamente intimado sobre tais incidentes sucessórios (ID 563903888), o ente municipal quedou-se silente. Assim, estando comprovada a legitimidade e a regularidade documental, impõe-se o deferimento das habilitações requeridas, com a expedição dos respectivos alvarás eletrônicos no sistema BRBJUS para levantamento dos valores retidos em conta judicial, resguardando-se a separação dos honorários contratuais destacados e a observância dos dados bancários informados. Da Extinção da Execução Quanto aos Créditos Satisfeitos O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No presente cumprimento de sentença, restou implementado o sequestro judicial escalonado em 5 parcelas, havendo a expedição, pagamento e quitação integral dos créditos individuais mediante transferência eletrônica (PIX) aos seguintes exequentes originários: a) Na primeira parcela: Natalio Calixto (ID 555349871), Helenisia Pereira de Oliveira (ID 555349873), Florisvaldo Afonço Pereira (ID 555349875), José Ebert Assis (ID 555349877) e Nivaldo Fernandes dos Santos (ID 555349879); b) Na segunda parcela: Genivaldo Ferreira Gomes (ID 560668706), Emilia Alves Esteves (ID 560668708), Emanoel Souza Oliveira (ID 560671560), Aureni Novais Santos (ID 560671562) e Dilma Maria dos Santos (ID 560671564); c) Na terceira parcela: Osvaldilza Alves dos Anjos (ID 564378926), Gildeci Oliveira dos Santos de Jesus (ID 564378928), José Santos Souza (ID 564378930), Maria D'Ajuda dos Santos Oliveira (ID 564378924), Valtim Rodrigues Lima (ID 564378922) e Valdirene Novais Santos (ID 564378920); d) Na quarta parcela: Sonia Aparecida Souza (ID 572157779), Ana Aparecida Quirino da Costa Lima (ID 572157783), Joelma dos Anjos Santos Costa (ID 572157777) e Maria José Dantas Silva (ID 572157781); e) Na quinta parcela: Juranilda Silva dos Santos (ID 576645592), Ineria Santos da Silva Moreira (ID 576645594), Cristiani Aparecida Marques Soares (ID 576645595), Viviane Soares Costa Oliveira (ID 576645598), Zilma Aparecida de Souza Amaral (ID 576645600) e Sandra Maria de Souza (ID 576648412). Somam-se a estes os exequentes falecidos Gildásio dos Santos e Mariluce Novais Santos Ferreira, cujos pagamentos em favor de seus sucessores habilitados restam autorizados nesta oportunidade, operando-se a integral liquidação de seus haveres. Portanto, impõe-se a extinção da obrigação em relação a tais credores, cabendo a declaração judicial de quitação de seus créditos. Dos Exequentes Falecidos sem Habilitação e dos Honorários Sucumbenciais Por outro lado, remanesce pendente a regularização processual quanto aos seguintes exequentes falecidos, cujos créditos principais permanecem depositados em contas judiciais vinculadas ao feito: a) Moaci Lino dos Santos, certidão de óbito no ID 555798536; b) Esmeraldo Menezes Santos, certidão de óbito no ID 560668703; c) Osvaldenisia Alves dos Anjos Simonassi, certidão de óbito no ID 560668704; d) José Carlos Meireles de Souza, certidão de óbito no ID 571711857. Tratando-se de nulidade sanável e havendo transmissibilidade do direito patrimonial aos herdeiros, deve ser franqueada oportunidade para a regular habilitação dos sucessores, conforme disposição do artigo 313, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito em relação a estes credores. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, objeto de precatório próprio (ID 534029065), o feito deverá aguardar em cartório até a efetivação do pagamento pelo Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os pedidos de habilitação dos sucessores formulados nos autos (ID 557823961 e ID 562505221) e, por conseguinte, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás de levantamento via BRBJUS em favor de Laudelina Almeida Souza (sucessora de Gildásio dos Santos) e de Antonio Carlos Sampaio Muniz (sucessor de Mariluce Novais Santos Ferreira). b) DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação aos seguintes exequentes que já receberam seus créditos mediante alvarás judiciais: Natalio Calixto, Helenisia Pereira de Oliveira, Florisvaldo Afonço Pereira, José Ebert Assis, Nivaldo Fernandes dos Santos, Genivaldo Ferreira Gomes, Emilia Alves Esteves, Emanoel Souza Oliveira, Aureni Novais Santos, Dilma Maria dos Santos, Osvaldilza Alves dos Anjos, Gildeci Oliveira dos Santos de Jesus, José Santos Souza, Maria D'Ajuda dos Santos Oliveira, Valtim Rodrigues Lima, Valdirene Novais Santos, Sonia Aparecida Souza, Ana Aparecida Quirino da Costa Lima, Joelma dos Anjos Santos Costa, Maria José Dantas Silva, Juranilda Silva dos Santos, Ineria Santos da Silva Moreira, Cristiani Aparecida Marques Soares, Viviane Soares Costa Oliveira, Zilma Aparecida de Souza Amaral e Sandra Maria de Souza, bem como em relação aos exequentes falecidos Gildásio dos Santos e Mariluce Novais Santos Ferreira, cujas habilitações e ordens de pagamento foram acolhidas nesta decisão; c) DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO exclusivamente em relação aos honorários sucumbenciais e aos exequentes falecidos cujos sucessores ainda não foram habilitados, quais sejam: Moaci Lino dos Santos, Esmeraldo Menezes Santos, Osvaldenisia Alves dos Anjos Simonassi e José Carlos Meireles de Souza; d) INTIME-SE o advogado dos exequentes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos sucessores dos credores falecidos indicados no item "c"; e) Em caso de inércia ou manifestação negativa do patrono, INTIMEM-SE os eventuais sucessores nos endereços residenciais constantes nas respectivas certidões de óbito ou na petição inicial, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que a falta de regularização e habilitação no prazo legal acarretará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito quanto a eles; f) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, aguarde-se em cartório as informações sobre o processamento e adimplemento do respectivo precatório. g) Por fim, intime-se os exequentes para para apresentação dos dados bancários para expedição dos alvarás determinados nesta decisão. 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