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TJES · Domingos Martins - 2ª Vara · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000528-86.2020.8.08.0017 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: BORMANN HOLLUNDER DE PAULA Advogados do(a) INVESTIGADO: LEANDRO WRUCK - ES25756, MATHEUS TONOLI VELTEN - ES33706 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), imputado a BORMANN HOLLUNDER DE PAULA, devidamente qualificado nos autos. Em audiência celebrada perante este Juízo, formalizou-se e homologou-se judicialmente o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público e aceito pelo investigado. Entre as condições pactuadas, estabeleceu-se a prestação pecuniária no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), parcelada em 06 (seis) prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser destinada ao Fundo Municipal do Direito da Infância e Adolescência de Domingos Martins/ES (FMIA). Na mesma oportunidade, a Defesa manifestou não possuir mais interesse na restituição da arma apreendida, requerendo a expedição de guia para a sua destruição, pedido ao qual o Ministério Público não se opôs. Ato contínuo, este Juízo autorizou a destruição do artefato. Acompanhada a execução do avençado em autos próprios, a Defesa acostou ao feito a comprovação do adimplemento integral de todas as obrigações pecuniárias assumidas. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo reconhecimento do cumprimento voluntário e integral do acordo, pugnando pela decretação da extinção da punibilidade do autor do fato, na forma do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, com o posterior arquivamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), positivado pela Lei nº 13.964/2019 e inserto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de justiça penal consensual aplicável às infrações praticadas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos. No que tange aos efeitos do exaurimento das avenças, o § 13 do referido diploma legal preceitua taxativamente: "Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade." Analisando o caderno processual, verifica-se que o investigado cumpriu a contento a prestação pecuniária acordada, demonstrando o adimplemento por meio dos comprovantes bancários anexados. A satisfação integral dos deveres ajustados restou ratificada pelo titular da ação penal, inexistindo qualquer óbice à extinção da punibilidade. Do Perdimento dos Bens Apreendidos No que pertine aos bens apreendidos vinculados a este feito (Auto de Apreensão nº 639.3.02527/2020), constata-se que o investigado, devidamente assistido por sua defesa técnica, renunciou ao direito sobre o artefato bélico durante a audiência preliminar do ANPP. Naquela ocasião, a Defesa informou o desinteresse na restituição da arma e requereu a sua destruição, pleito que contou com a anuência do Ministério Público. Diante da expressa manifestação de desinteresse por parte do proprietário e da autorização judicial prévia exarada em audiência, impõe-se a ratificação formal do perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, consolidando-se a determinação de sua destruição, em observância ao disposto no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e nas normativas do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, diante do encerramento da persecução penal consensual sem provimento condenatório, cabe determinar a restituição da fiança outrora prestada pelo investigado na fase do auto de prisão em flagrante, abatendo-se eventuais custas processuais devidas, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado BORMANN HOLLUNDER DE PAULA, em relação aos fatos apurados nestes autos, com fundamento no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Ademais, DECRETO O PERDIMENTO da arma de fogo e munições apreendidas nos autos (Auto de Apreensão nº 639.3.02527/2020), ratificando a decisão judicial que autorizou a sua destruição, às fls. 88/89. Após o trânsito em julgado, cumpra a Secretaria as seguintes determinações, oficie-se aos órgãos estatísticos e cadastrais para as anotações e baixas de estilo, observando-se a vedação do art. 28-A, § 12, do CPP. Caso ainda não tenha sido providenciado o efetivo descarte material, oficie-se à Autoridade Policial competente reiterando a autorização deste Juízo para a imediata destruição da arma de fogo e munições apreendidas, nos termos da lei; Intime-se o beneficiário/defesa para indicar dados bancários com vista à expedição do alvará de levantamento da fiança recolhida na fase inquisitorial. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa acerca do teor desta Sentença; Cumpridas as formalidades legais e realizadas as anotações devidas, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Domingos Martins/ES, data da assinatura eletrônica MÔNICA DA SILVA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
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