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0000528-07.2015.8.17.0310

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Bom Jardim · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000528-07.2015.8.17.0310 AUTOR(A): MARIA DO CARMO FARIAS DA SILVA RÉU: PESSOA INCERTA OU DESCONHECIDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por Maria do Carmo Farias da Silva, sob a representação técnica dos advogados Sidronio Vulpiano da Cunha Souto Maior, Marcio Jose Arruda Salsa Junior e Hugo Fernando Aguiar Alves de Farias, em face de pessoas incertas e desconhecidas, bem como dos confinantes do imóvel discriminado na exordial. A parte autora aduz, em sua fundamentação fática, que exerce há mais de quinze anos a posse mansa, pacífica, contínua e imbuída de ânimo de dona sobre um lote de terreno com área total de duzentos e oitenta metros quadrados, no qual erigiu a sua moradia, situado na Rua Antônio Cardoso, sem número, na cidade de Machados, Pernambuco. Em decorrência do suposto preenchimento dos requisitos aquisitivos, requer a prestação jurisdicional para que lhe seja declarado o domínio do referido bem, pugnando, outrossim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça face à sua alegada hipossuficiência econômica. A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de pobreza, levantamento topográfico e certidão negativa atestando a inexistência de registro prévio do bem no ofício imobiliário da comarca. No curso do iter procedimental, determinou-se a escorreita triangulação da lide com a expedição de edital para citação de terceiros e a realização de diligências para a cientificação pessoal dos atuais confinantes do imóvel, identificados nos autos como Severino Basa da Silva, Marcelo Manoel da Silva, Luzia de Souza Freitas Silva, Carlos Eduardo da Cunha Cavalcanti e Inaldo Inácio dos Santos, perfectibilizando-se as intimações sem que houvesse a superveniência de qualquer oposição ou contestação ao pleito. As Fazendas Públicas nas esferas municipal, estadual e federal foram devidamente instadas a se manifestar e não deduziram qualquer interesse jurídico sobre a área reivindicada, enquanto o representante do Ministério Público exarou parecer declinando de intervir no feito ante a ausência de interesse público primário que justificasse a sua atuação compulsória. Durante a dilação probatória, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se colheu o depoimento da testemunha João Severino da Silva Batista, findando-se o ato com a apresentação de alegações finais orais por parte dos procuradores da requerente, que ratificaram os termos da peça de ingresso e clamaram pelo julgamento de procedência da demanda. Os autos vieram, então, conclusos para deliberação judicial. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide repousa na verificação percuciente acerca do preenchimento dos rigores normativos exigidos para a declaração de aquisição originária da propriedade por intermédio do instituto da usucapião. Sob o pálio do axioma jurídico da mihi factum, dabo tibi ius, cumpre a este juízo proceder à correta capitulação jurídica dos fatos narrados e comprovados. Observa-se que a dimensão do imóvel objeto do litígio perfaz duzentos e oitenta metros quadrados. Tal baliza espacial afasta, de plano e de forma peremptória, a incidência da usucapião especial urbana estatuída no artigo mil duzentos e quarenta do Código Civil e no artigo cento e oitenta e três da Constituição da República, cujo teto constitucional inultrapassável é fixado em duzentos e cinquenta metros quadrados. Ultrapassada esta premissa excludente, constata-se que a autora ajuizou a pretensão embasada na usucapião extraordinária genérica. Todavia, a moldura fático-probatória desvela que a requerente estabeleceu no terreno a sua moradia habitual, conformando-se à perfeição com a ratio essendi da usucapião extraordinária qualificada pela posse-moradia, encartada no parágrafo único do artigo mil duzentos e trinta e oito do Código Civil. Tal modalidade materializa o apanágio constitucional da função social da propriedade, conferindo especial proteção jurídica àquele que confere destinação habitacional ao bem, o que implica, por determinação do legislador civil, a redução do hiato temporal exigido para a prescrição aquisitiva de quinze para dez anos. Analisando verticalmente as provas encartadas, sobressai a cabal demonstração dos pressupostos materiais delineados em lei. A prova documental carreada reflete a inércia registral sobre a área, lastreada por certidão expedida pelo cartório competente, afastando o risco de sobreposição fática de matrículas e corroborando o esvaziamento de interesses de terceiros documentalmente aferíveis. Na seara da prova testemunhal, o depoimento prestado sob o crivo do contraditório desvencilhou a pretensão de qualquer dubiedade. A testemunha João Severino da Silva Batista asseverou conhecer a demandante e confirmou com firmeza que a área em discussão originou-se do acervo possessório da genitora da autora, testificando ainda que a postulante lá habita desde o seu nascimento e mantém o pleno domínio fático sobre a residência, sem sofrer esbulho, turbação ou contestação por parte da vizinhança ou de quaisquer pretensos detentores de direitos sucessórios, em lapso contínuo que sobeja sobremaneira a exigência de dez anos de moradia. Patenteia-se, assim, o inexorável decurso do tempo sob a veste de uma posse isenta de vícios de violência, clandestinidade ou precariedade. O animus domini aflora de maneira cristalina na conduta da requerente, que se comporta aos olhos de todos como legítima senhora do bem, lá edificando seu lar e zelando pelo espaço. Na esfera processual, nota-se o regular esgotamento dos meios de chamamento ao processo, não remanescendo máculas no trâmite que conduziu à revelia material dos incertos e dos confinantes, bem como à explícita falta de interesse estatal sobre a faixa de terra. Por corolário lógico, diante da robustez dos elementos coligidos que evidenciam o adimplemento integral dos requisitos temporais e anímicos qualificados pela destinação residencial do solo urbano, a convalidação jurídica do estado de fato é medida que se impõe para fins de outorga do manto protetivo da propriedade registral. Antes da resolução dispositiva, no atinente ao pleito de concessão da assistência judiciária gratuita, verifico que a declaração firmada nos autos ostenta presunção relativa de veracidade que não foi infirmada por nenhum outro elemento probatório, revelando-se imperativo o seu deferimento, de modo a garantir o pleno e irrestrito acesso à jurisdição. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e declarar a aquisição originária da propriedade mediante usucapião extraordinária com prazo reduzido pela moradia, estribada no artigo 1.238, §1º, do Código Civil, em benefício de Maria do Carmo Farias da Silva. O domínio ora reconhecido incide sobre o lote de terreno urbano localizado na Rua Antônio Cardoso, sem número, cidade de Machados, Pernambuco, com área total de duzentos e oitenta metros quadrados e edificação residencial contendo uma sala, dois quartos, uma cozinha e um banheiro, contemplando cento e cinquenta e seis metros quadrados de área construída. O imóvel ostenta as seguintes medidas e confrontações limítrofes que deverão constar no assento: treze metros de frente; seis metros e trinta centímetros de fundos; e vinte e oito metros de extensão em ambos os lados, limitando-se, ao Norte, com as terras de Severino Basa da Silva localizadas na Rua Antônio Cardoso número quarenta e oito; ao Sul, com a residência número oitenta e dois da Rua José Nilo pertencente a Marcelo Manoel da Silva e Luzia de Souza Freitas Silva; ao Nascente, com a residência número cento e nove da Rua José Nilo pertencente a Carlos Eduardo da Cunha Cavalcanti; e, ao Poente, com a residência número setenta e cinco da Rua José Nilo pertencente a Inaldo Inácio dos Santos. Em homenagem ao princípio da causalidade e à míngua de qualquer pretensão resistida formalizada nos autos, deixo de impor condenação pertinente a honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, determinando, entretanto, a suspensão da exigibilidade de referida cobrança em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora confirmo nos exatos contornos do artigo noventa e oito, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. A presente sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado judicial hábil para ingresso no respectivo Cartório de Registro de Imóveis competente, visando a necessária abertura de matrícula e transcrição dominial em favor da promovente. Não havendo mais outras formalidades a cumprir nem requerimentos formulados, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito

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