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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 0000527-68.2025.8.26.0650 (processo principal 1003780-23.2020.8.26.0650) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cooperativa de Trabalho de Producao de Embutidos de Valinhos - Coopeval - Kassel Alimentos Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA DE TRABALHO DE PRODUÇÃO DE EMBUTIDOS DE VALINHOS - COOPEVAL em face de KASSEL ALIMENTOS LTDA. A executada apresentou impugnação a fls. 18/26, sustentando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 13.560,74, que depositou judicialmente. Em manifestação posterior, a exequente reconheceu a existência de equívoco material na memória de cálculo originalmente apresentada e, embora tenha apontado divergência também nos cálculos da executada, aceitou expressamente o valor depositado, conferindo-lhe eficácia de quitação integral da obrigação, e requereu seu levantamento e extinção do cumprimento de sentença. Diante da expressa concordância do credor com o montante depositado e da quitação por ele conferida, encontra-se satisfeita a obrigação, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas na impugnação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, relativamente ao valor depositado nos autos, observando-se o formulário apresentado (pág. 33) e as cautelas de praxe. Considerando que a extinção decorre da aceitação expressa, pela exequente, do valor depositado como suficiente à integral satisfação do crédito, não há falar em fixação de honorários adicionais em razão da impugnação, cuja apreciação de mérito restou prejudicada. Após o trânsito em julgado e efetivado o levantamento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), EDSON NEVES DE SOUZA (OAB 237500/SP)
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