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0000527-56.2010.5.04.0521

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Tribunal
TRT4
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  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0000527-56.2010.5.04.0521 RECLAMANTE: DOUGLAS ANTONIO PIANA RECLAMADO: CLAUDIO RENATO SILVA BELLATO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd5f4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Intimada da Sentença de extinção de Id 2f2c8e1, a União PGFN opõe embargos de declaração visando sanar omissão/contradição "a fim de que seja sanada a omissão/contradição e esclarecido que os créditos devidos à União submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN, e não ao prazo do art. 11-A da CLT, determinando-se o prosseguimento da execução quanto a este crédito, ou a reforma da decisão no ponto". Aduz que "a decisão foi omissa/contraditória ao deixar de aplicar o regime jurídico específico do CTN ao crédito da União (custas processuais), o que pode levar a um resultado incorreto quanto à declaração da sua prescrição." Vêm os embargos para julgamento. Decido. Esclareço a União embargante que os presentes autos tramitam por 16 (dezesseis) anos entre tramitação física e eletrônica, período em que foram realizadas todas as diligências e pesquisas disponíveis a este Juízo e que tinham potencial de satisfação (ainda que parcial) da dívida, todavia, restaram infrutíferas. Acresço que os débitos desta demanda relativos às custas processuais somam o valor de R$ 1.220,58 (Id b80373f), valor muito próximo àquele definido como parâmetro para configuração de perda de escala da atuação da União, que é de R$ 1.000,00. Assim, considerando: - o valor objeto da execução e a possibilidade de aplicação supletiva da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130 de 19/04/2012, que determina no seu art. 1º, incisos I e II, a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tese fixada pelo STF no Tema 1.184 da repercussão geral, interpretado à luz da Resolução CNJ nº 547/2024; -os princípios da economia processual, celeridade processual e eficiência, uma vez que os custos da execução forçada, neste caso, seria superior à dívida, bem como significaria perseguir pretensão que já se sabe não ser de interesse da União (Portaria Normativa PGF nº 47, de 2023). Por tais motivos, pondero que inexiste erro ou omissão a ser sanada. Ante o exposto, Rejeito os embargos de declaração opostos pela UNIÃO PGFN. Intime-se. ADRIANA KUNRATH Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ANTONIO PIANA

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