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0000525-67.2026.5.20.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000525-67.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: EVISLAINE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TENNESSEE SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ddd22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000525-67.2026.5.20.0008, decido: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada PTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e de ilegitimidade ativa tocante à multa convencional; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVISLAINE OLIVEIRA SANTOS em face de TENNESSEE SERVICES LTDA e PTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para o fim de: b.1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as rés e a sua responsabilidade solidária pela integralidade dos créditos resultantes desta condenação; b.2) REVERTER a dispensa por justa causa aplicada em 12/11/2025, declarando rescindido o contrato de trabalho por iniciativa patronal sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/12/2025; b.3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas à demandante, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias (R$ 2.294,77); Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12, com projeção do aviso prévio); Férias proporcionais (6/12, com projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade da conta vinculada (saldo existente e depósitos incidentes sobre verbas rescisórias e aviso prévio); Indenização adicional de um salário mensal prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 (R$ 1.912,31); Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (R$ 1.912,31); Indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b.4) CONDENAR as demandadas na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 18/12/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e depósito da carteira de trabalho em Secretaria, sob pena de retificação pela Secretaria da Vara do Trabalho; b.5) CONDENAR as demandadas na obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente no caso de impossibilidade causada por culpa do empregador; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial: férias integrais vencidas 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada suprimido e reflexos, declaração de nulidade do regime de compensação de jornada, multa convencional cominatória e multa do artigo 467 da CLT; d) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da liquidação da condenação; f) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das demandadas no montante de 10% sobre o valor atualizado das pretensões julgadas totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais consoante critérios expressos na fundamentação. Custas processuais a cargo das reclamadas, no montante de R$ 462,05. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP - TENNESSEE SERVICES LTDA

  2. Intimação

    TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000525-67.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: EVISLAINE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: TENNESSEE SERVICES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48ddd22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000525-67.2026.5.20.0008, decido: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada PTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e de ilegitimidade ativa tocante à multa convencional; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVISLAINE OLIVEIRA SANTOS em face de TENNESSEE SERVICES LTDA e PTO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para o fim de: b.1) DECLARAR a existência de grupo econômico entre as rés e a sua responsabilidade solidária pela integralidade dos créditos resultantes desta condenação; b.2) REVERTER a dispensa por justa causa aplicada em 12/11/2025, declarando rescindido o contrato de trabalho por iniciativa patronal sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/12/2025; b.3) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas à demandante, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: Aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias (R$ 2.294,77); Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (12/12, com projeção do aviso prévio); Férias proporcionais (6/12, com projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade da conta vinculada (saldo existente e depósitos incidentes sobre verbas rescisórias e aviso prévio); Indenização adicional de um salário mensal prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/1984 (R$ 1.912,31); Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (R$ 1.912,31); Indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b.4) CONDENAR as demandadas na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS da autora para fazer constar a data de saída em 18/12/2025, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e depósito da carteira de trabalho em Secretaria, sob pena de retificação pela Secretaria da Vara do Trabalho; b.5) CONDENAR as demandadas na obrigação de fazer consistente no fornecimento das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente no caso de impossibilidade causada por culpa do empregador; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos da inicial: férias integrais vencidas 2023/2024 e 2024/2025 acrescidas do terço constitucional, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada suprimido e reflexos, declaração de nulidade do regime de compensação de jornada, multa convencional cominatória e multa do artigo 467 da CLT; d) CONCEDER à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor da liquidação da condenação; f) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das demandadas no montante de 10% sobre o valor atualizado das pretensões julgadas totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos. Juros, atualização monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais consoante critérios expressos na fundamentação. Custas processuais a cargo das reclamadas, no montante de R$ 462,05. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVISLAINE OLIVEIRA SANTOS

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