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TJSP · Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais · Despacho
DESPACHO Nº 0000525-51.2026.8.26.9061/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Álvaro Ricardo Solly - Embargado: Universidade de São Paulo - Usp - Considerando que inexiste pedido de "reconsideração" no sistema dos Juizados Especiais, é caso de rejeição do pedido, com fundamento no art. 932, III do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Apesar disso, cabe esclarecer que o art. 129 da CE prevê que o adicional temporal incidirá sobre os vencimentos integrais, conceito que abrange somente as parcelas permanentes. Neste contexto, o adicional de periculosidade do celetista está previsto nos arts. 193 e ss da CLT. O art. 194 prevê expressamente que haverá a cessação do adicional com a eliminação do risco: "Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho." Considerando a possibilidade de cessação, verifica-se que o adicional não é permanente. Como consequência, não integra a base de cálculo do adicional temporal. Além disso, respeitado entendimento diverso, há forte controvérsia sobre a possibilidade de estender direitos previstos para os estatutários aos celetistas, o que reforça o não acolhimento do pedido. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconsideração. - Magistrado(a) Fábio Fresca - Advs: Camila Fernandes (OAB: 309434/SP) - Alessandra Pinto Magalhães de Abreu (OAB: 258017/SP) - e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
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