Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0000525-34.2016.8.11.0003. EXEQUENTE: C M TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME, FAINA MOREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CAMILY CONFECCAO LTDA - ME, ALDENICIO NUNES CAMARGO Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (ID 230919246) em face da sentença proferida nestes autos (ID 230045726), que extinguiu o processo com resolução de mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta a parte embargante, em resumo, que o pronunciamento judicial incorreu em erro material e contradição, ao reconhecer a prescrição mesmo diante das diligências que alega ter promovido no feito. Afirma que a conclusão pela inércia é incompatível com os atos processuais praticados, como os pedidos de penhora via SISBAJUD e o requerimento pendente de pesquisa pelo sistema SNIPER. Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão de ID 242120639. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz deveria se pronunciar ou para corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, servindo apenas como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. No caso em apreço, a parte embargante alega a existência de contradição e erro material na sentença. Todavia, da análise das razões recursais, verifica-se que o seu real intento é a reforma do mérito da decisão, o que escapa aos limites estreitos desta via recursal. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie. A sentença embargada, de forma clara e fundamentada, expôs as razões pelas quais entendeu configurada a prescrição intercorrente. O fato de ter mencionado as diligências realizadas pela exequente e, ao final, concluído por sua inércia qualificada não representa um paradoxo. A análise judicial considerou que, a despeito das tentativas, estas se mostraram infrutíferas ao longo de um extenso período, caracterizando a ausência de efetividade na persecução do crédito, elemento que, somado ao decurso do tempo, fundamenta o reconhecimento da prescrição. O convencimento do magistrado foi formado no sentido de que a mera repetição de pedidos de consulta a sistemas, sem a indicação de novos e concretos elementos que pudessem levar à satisfação do crédito, não é suficiente para afastar a inércia processual. Trata-se de uma valoração dos fatos e do comportamento processual da parte, e não de uma contradição lógica no corpo do julgado. Da mesma forma, não se vislumbra o alegado erro material. Este se configura como um equívoco de digitação, de cálculo ou de percepção evidente e objetiva, o que é distinto da discordância da parte quanto à interpretação dos fatos e à aplicação do direito. O que a embargante aponta como "erro" é, na verdade, o próprio mérito da decisão com a qual discorda. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. Depreende-se, portanto, um nítido inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a reapreciação da causa. Tal pretensão, contudo, deve ser veiculada por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via apropriada para tal fim. Ausentes, pois, os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração, contudo, NEGA-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença tal como proferida, por seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE integralmente a sentença prolatada, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.