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0000525-26.2022.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000525-26.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LUCIANO DECOURT ADVOGADO(A): ANDREA DECOURT SAVELLI (OAB SP202229) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH FONTOURA FROTA DECOURT ADVOGADO(A): ANDREA DECOURT SAVELLI (OAB SP202229) EXECUTADO: MANUEL JESUS POPPE TIBURCIO ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA ARAUJO (OAB SP437169) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O pedido de concessão de 40 dias úteis e de suspensão da multa cominatória formulado pelo executado não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, há de se destacar que a complementação ordenada na decisão do Evento 281 não representa encargo inédito, desconhecido ou imprevisível para o devedor. A técnica de nucleação (transposição de solo superficial e serapilheira) e as medidas de conservação do solo já integravam expressamente o PRAD nº 42507 elaborado pela própria assessoria técnica do executado em dezembro de 2022 e cadastrado na plataforma SARE em maio de 2023. Ademais, a empresa Triunfo Engenharia Ambiental Ltda., indicada na proposta do Evento 302, é exatamente a mesma pessoa jurídica que subscreveu o projeto original, elaborou relatórios técnicos ao longo dos anos de 2022 a 2025, atuou como assistente técnica indicada pelo devedor e apresentou parecer divergente ao laudo pericial em fevereiro de 2026. Descabe, portanto, alegar a necessidade de interregno de 40 dias úteis para que profissionais que conhecem minuciosamente a área e o processo realizem nova análise documental ou estudos teóricos. Outrossim, o exame da Proposta Técnica-Comercial nº 440826 revela que o prazo solicitado destina-se exclusivamente a atividades preliminares de levantamento e confecção de parecer, postergando o efetivo início das obras materiais para momento futuro e incerto. Admitir tal expediente significaria esvaziar por completo o comando impositivo deste Juízo, que assinalou prazo claro de 30 dias para a efetiva deflagração dos trabalhos de campo e 60 dias improrrogáveis para a sua conclusão cabal. A modificação ou elastério dos prazos judiciais para cumprimento de obrigação de fazer exige justificativa sólida e demonstração de justa causa superveniente, o que não se verifica quando a parte pretende apenas procrastinar o início das intervenções práticas que lhe foram impostas. Por outro lado, resta reafirmada a diretriz fixada na decisão do Evento 281 no sentido de que a execução da obrigação de fazer submete-se estritamente aos limites objetivos do título executivo judicial (desfazimento de construções e restauração ambiental da faixa de 131,22 m²), sendo inadmissível exigir do devedor a feitura de obras civis de contenção estrutural pesada (como concreto projetado e solo grampeado), sob pena de ofensa à coisa julgada material (artigos 502, 508 e 509, § 4º, do CPC). Nesse diapasão, o cumprimento da obrigação de fazer deve cingir-se à fiel execução dos métodos ambientais do PRAD nº 42507, com a implantação da nucleação e adequação do solo superficial. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais e às despesas com assistente técnico e perícia judicial requeridas pelas partes, reitera-se que não cabe arbitramento de nova verba honorária em simples decisão interlocutória que ordena o cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que o reembolso das despesas processuais adiantadas (artigos 82, § 2º, e 84 do CPC) será carreado ao sucumbente ao final da fase executiva, após a apuração do resultado material do procedimento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo e o pleito de suspensão da multa diária formulados pelo executado no Evento 302, mantendo hígidos e inalterados os prazos e comandos fixados na decisão do Evento 281 e determino que o executado comprove nos autos, no prazo remanescente de 10 (dez) dias contados da publicação desta decisão, o efetivo início das intervenções materiais de complementação do PRAD nº 42507 no Lote nº 06 (compreendendo a implantação da técnica de nucleação e as medidas de proteção e conservação do solo), bem como comprove a conclusão integral das referidas intervenções no prazo global já estabelecido, sob pena de incidência automática da multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. Advirto o executado de que o descumprimento injustificado dos prazos ensejará a imediata incidência das astreintes e autorizará a adoção de medidas coercitivas e sub-rogatórias adicionais, inclusive a realização dos serviços ambientais por terceiros às expensas do devedor (artigo 536, § 1º, do CPC). Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000525-26.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: LUCIANO DECOURT ADVOGADO(A): ANDREA DECOURT SAVELLI (OAB SP202229) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH FONTOURA FROTA DECOURT ADVOGADO(A): ANDREA DECOURT SAVELLI (OAB SP202229) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao princípio do contraditório, manifeste-se o autor/exequente acerca da dilação de prazo requerido pela parte ré.

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