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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ETCiv 0000523-10.2025.5.23.0086 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. EMBARGADO: EURIPEDES LUIS ASSUNCAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f79e6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Processo concluso em razão do retorno dos autos da instância superior. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão (Id 9de36c3). 3. Movimente-se o processo à execução e, caso não seja possível, movimente-se à liquidação. 4. No acórdão de Id 9de36c3 foi reconhecida a impenhorabilidade da cota social de cooperativas de crédito e determinada a desconstituição da constrição sobre a cota-parte do executado CLEITON DE SOUZA – CPF: 548.329.931-00 do processo principal n. 0000171-57.2022.5.23.0086 no capital social da COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. Traslade-se cópia do acórdão (Id 9de36c3) e da certidão de trânsito em julgado para o processo n. 0000171-57.2022.5.23.0086 para liberação do valor constrito. 5. Secretaria, cumpra o referido acórdão quanto a redução do valor da causa para R$ 2.739,10. Certifique-se. 6. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% do valor da causa (R$ 136,95) e custas processuais (R$ 54,78), porém, porque beneficiário da justiça gratuita, as despesas ficam com exigibilidade suspensa, condicionando-se a respectiva execução à comprovação, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, de eventual superação do quadro de miserabilidade jurídica. 7. Estando os honorários advocatícios sob condição suspensiva, observe-se a Recomendação n. 3, da GCGJT, de 24 set. 2024, que determina que os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo e, acaso alterada a condição de hipossuficiência da parte autora, os honorários deverão ser executados por meio de ação "cumprimento de sentença – classe 156”1. 8. Intimem-se as partes, para ciência deste despacho. 9. Após, retornem-se os autos conclusos para Sentença de extinção da execução. (e) 1 RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT Art. 1º: Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. AGUA BOA/MT, 11 de setembro de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA.
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ETCiv 0000523-10.2025.5.23.0086 EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. EMBARGADO: EURIPEDES LUIS ASSUNCAO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8f79e6 proferido nos autos. DESPACHO 1. Processo concluso em razão do retorno dos autos da instância superior. 2. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão (Id 9de36c3). 3. Movimente-se o processo à execução e, caso não seja possível, movimente-se à liquidação. 4. No acórdão de Id 9de36c3 foi reconhecida a impenhorabilidade da cota social de cooperativas de crédito e determinada a desconstituição da constrição sobre a cota-parte do executado CLEITON DE SOUZA – CPF: 548.329.931-00 do processo principal n. 0000171-57.2022.5.23.0086 no capital social da COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA. Traslade-se cópia do acórdão (Id 9de36c3) e da certidão de trânsito em julgado para o processo n. 0000171-57.2022.5.23.0086 para liberação do valor constrito. 5. Secretaria, cumpra o referido acórdão quanto a redução do valor da causa para R$ 2.739,10. Certifique-se. 6. O embargado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% do valor da causa (R$ 136,95) e custas processuais (R$ 54,78), porém, porque beneficiário da justiça gratuita, as despesas ficam com exigibilidade suspensa, condicionando-se a respectiva execução à comprovação, dentro do prazo de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, de eventual superação do quadro de miserabilidade jurídica. 7. Estando os honorários advocatícios sob condição suspensiva, observe-se a Recomendação n. 3, da GCGJT, de 24 set. 2024, que determina que os autos deverão ser remetidos ao arquivo definitivo e, acaso alterada a condição de hipossuficiência da parte autora, os honorários deverão ser executados por meio de ação "cumprimento de sentença – classe 156”1. 8. Intimem-se as partes, para ciência deste despacho. 9. Após, retornem-se os autos conclusos para Sentença de extinção da execução. (e) 1 RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT Art. 1º: Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. AGUA BOA/MT, 11 de setembro de 2026. HERBERT LUIS ESTEVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EURIPEDES LUIS ASSUNCAO JUNIOR
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