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0000523-06.2026.8.26.0453

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pirajuí - 1ª Vara

    Processo 0000523-06.2026.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Horas Extras - Izete Regina Martin Rodrigues - Da análise dos autos, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi requerido pela autora desde a petição inicial da reclamação trabalhista de origem (fls. 03/04), acompanhada de declaração de hipossuficiência e de documentos relativos à sua renda, e reiterado à fl. 409 quando pugnou pela desistência do processo. Nesse ponto, necessário esclarecer que a extinção do feito e o trânsito em julgado certificado à fl. 422 não obstam apreciação do requerimento, tendo em vista que nos termos do artigo 503, caput, do Código de Processo Civil, a coisa julgada material incide sobre a questão principal expressamente decidida, circunstância que não se verifica em relação ao pedido de gratuidade da justiça, que não foi objeto de pronunciamento judicial. Tampouco se cogita a aplicação do artigo 507 do Código de Processo Civil que impede a rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão, situação que não se aplica ao caso, pois o pedido foi formulado oportunamente na inicial, reiterado no curso do processo e não apreciado. Ademais, o artigo 99, caput c/c §1º, do CPC, autoriza a formulação do pedido de gratuidade por petição simples, nos próprios autos motivo pelo qual passo a análise do pedido de justiça gratuita pleiteado às fls. 03/04 e reiterado à fl. 409. Diante dos documentos apresentados, que demonstram a insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais, especialmente os demonstrativos de pagamento da parte autora (fls. 54/56), CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO SUSPENSA a exigibilidade das custas finais apuradas às fls. 423/424, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Intime-se o Município de Pirajuí através do portal eletrônico. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se. - ADV: LUANA APARECIDA RODRIGUES (OAB 450104/SP), DENIS SOARES FRANCO (OAB 165655/SP)

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