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TJPE · Vara Única da Comarca de Alagoinha · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 Vara Única da Comarca de Alagoinha Processo nº 0000522-90.2026.8.17.2160 AUTOR(A): JOSE CICERO ALVES BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251166014, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e em estrita harmonia com as diretrizes da Nota Técnica n.º 64/2026 do CEJ/CJF (Tema 1.396/STJ), INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial coligindo aos autos: Comprovante idôneo da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia , o que poderá se dar por meio de quaisquer canais oficiais de atendimento do fornecedor (SAC — munido do requerimento formulado, e não apenas o número de protocolo) ; reclamações perante o PROCON; órgãos fiscalizadores ou agências reguladoras ; plataformas governamentais ou públicas (ex: consumidor.gov.br) ; plataformas privadas de facilitação de conflitos (ex: Reclame Aqui) ; ou notificação extrajudicial enviada com correspondente Aviso de Recebimento (AR) ou via cartorária. Demonstração do decurso do prazo temporal regulamentar da plataforma escolhida ou, nas hipóteses em que o canal utilizado não disponha de regramento e prazo próprios, o decurso do prazo analógico de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor (aplicação analógica do art. 8.º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997). Cópia integral da resposta ofertada pelo fornecedor, caso tenha havido o retorno administrativo, a fim de subsidiar os termos da petição inicial quanto à resistência à pretensão. Fica a parte autora advertida de que o decurso do prazo sem o cumprimento da referida diligência, ou sem a comprovação/fundamentação das balizas fixadas, ensejará o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. ALAGOINHA, datado e assinado eletronicamente Thaís Fróes Villela Aldrighi Juíza Substituta" ALAGOINHA, 10 de setembro de 2026. MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste
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