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TJPR · Vara Cível de Terra Boa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000522-61.2021.8.16.0166 Processo: 0000522-61.2021.8.16.0166 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$16.045,32 Exequente(s): TEREZINHA DE LIMA Executado(s): Caetano Mirno do Nascimento RODRIGO CAVALCANTE NASCIMENTO 1. Nos termos do art. 10, do CPC, faculto à parte contrária manifestação sobre o contido no item II da petição de seq. 247 em 15 dias. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora do(s) veículo(s) bloqueado(s) através do sistema Renajud. 2.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar onde será cumprido o mandado de penhora e juntar avaliação pela tabela FIPE, caso ainda não constem dos autos. 2.2. Cumprido o item anterior, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Considerando a ausência de depositário público na Comarca, nomeio a parte exequente como depositária, na forma do ar. 840, § 1º, da Lei nº 13.105/15. Para tanto, a parte exequente ficará responsável pela viabilização da remoção, assim como pelas respectivas despesas, devendo contatar o Oficial de Justiça, a fim de verificar a data da diligência. Na ocasião da remoção, o Oficial de Justiça deverá formular certidão pormenorizada do estado do veículo, o que deverá incluir o estado da lataria, do motor, do banco, quilometragem etc., juntando fotos, inclusive. Em tempo, pontue-se que o depositário responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte (art. 161, CPC), além de ter o dever de restituir a coisa (art. 629, CC). Oportunamente, intime-se o credor para que diga se pretende a adjudicação do bem ou requeira o que entender de direito. 3. No tocante ao pedido de renovação das buscas de bens dos executados (item IV da petição de seq. 247), reportando-me à decisão de seq. 141, indefiro o pedido. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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