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0000521-94.2016.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0000521-94.2016.8.11.0003. RECONVINTE: C M TECIDOS E CONFECCOES LTDA - ME EXEQUENTE: FAINA MOREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: DANILO JOSE MORAES Vistos e examinados. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por C M TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA - ME e FAINA MOREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença extintiva proferida nestes autos de Cumprimento de Sentença movido em desfavor de DANILO JOSÉ MORAES. Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de vício no julgado (omissão/contradição), sustentando que não se consumou o prazo de prescrição intercorrente e que as diligências executivas foram devidamente impulsionadas, pugnando pelo acolhimento do recurso integrativo com efeitos infringentes para a reforma do decisório. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial do executado, manifestou-se pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando a ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e a nítida pretensão de rediscussão meritória da matéria já julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada nos autos. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses estritas e taxativas de cabimento, expressamente dispostas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material. Na espécie vertente, não se constata a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. O pronunciamento judicial embargado apreciou detidamente o contexto fático-processual e aplicou a fundamentação jurídica pertinente à hipótese dos autos, delimitando com clareza o transcurso dos prazos processuais e a inércia na localização de bens expropriáveis suficientes à satisfação do crédito. A argumentação tecida pelas embargantes visa, em verdade, à reapreciação de teses já sopesadas e ao reexame do mérito do julgamento, pretensão para a qual a estreita via dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada. O inconformismo da parte com o resultado da decisão deve ser deduzido pelo instrumento recursal próprio perante o juízo ad quem. Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência: "Os embargos de declaração prestam-se tão somente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando para a rediscussão de matéria já apreciada e julgada." (STJ, AgInt no AREsp 1.890.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022). Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, a manutenção integral do provimento embargado é medida de rigor. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo hígida a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Cumpra-se.

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