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0000518-40.1997.8.05.0079

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000518-40.1997.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: DOMINGOS FERREIRA BATISTA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE CARVALHO (OAB:BA1990), OHANNA ARAUJO GAMA (OAB:BA50058) INTERESSADO: ELIANE PEREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Cautelar de Sequestro, autuada sob o nº 0000518-40.1997.8.05.0079 (originalmente tombada sob o nº 7.022/96, posteriormente migrada sob o nº 939/97 - ID 115277136 e ID 115277137), ajuizada originariamente por Domingos Ferreira Batista e Vanildo Silva Batista em face de Eliane Pereira de Souza Barben. Conforme se extrai da petição inicial (ID 115277138 ao 115277145), os requerentes alegaram ser legítimos possuidores e proprietários de áreas de terras rurais adquiridas do Sr. Carl Dieter Christian Barben, ex-marido da ré, quais sejam: a "Fazenda São Domingos" (anteriormente conhecida como "Conjunto Boa Vista e Ipanema", medindo cerca de 230 hectares - ID 115277139 e ID 115284947), além de fração de 1/4 da referida propriedade (ID 115277140) e mais uma extensão de 11 alqueires adquirida por meio de instrumento de confissão de dívida firmado em 19/01/1995 (ID 115277141). Sustentaram os autores que, no dia 05 de maio de 1995, foram injustamente despojados da posse de suas terras rurais em virtude do cumprimento de medida liminar deferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 42/95 (ID 115277157), ajuizada pela requerida Eliane em face de seu ex-cônjuge perante o Juízo de Direito da Comarca de Belmonte-BA (ID 115277139, ID 115277142 e ID 115284927). Informaram que a requerida, após imitir-se provisoriamente na posse dos imóveis rurais com o auxílio de aparato policial (ID 115285141 e ID 405864502), transferiu a posse e a administração das glebas a terceiros, identificados como Carlito José Soares de Oliveira, José Luiz dos Santos e Alacerde Felipe da Silva (ID 115277142). Relataram, ademais, que tais ocupantes promoveram a destruição de edificações, a dilapidação de plantações e a dispersão de ferramentas e semoventes, causando graves prejuízos materiais que seriam futuramente quantificados e cobrados em sede de ação principal de indenização (ID 115277143, ID 115277144 e ID 115285141). Por tais fundamentos, ante o fundado receio de novas rixas e de perecimento ou danificação dos bens, os autores pleitearam liminarmente o sequestro do imóvel denominado "Fazenda Naninha", de propriedade exclusiva da ré, com área de 212,5552 hectares, situado no Distrito de Gabiarra, Município de Eunápolis-BA, matriculado sob o nº 4.271 (ID 115284946 e ID 115285020), visando resguardar a futura execução do dever de indenizar (ID 115277143 e ID 115277144). Para garantir o juízo, os acionantes ofertaram em caução uma nota promissória no valor de R$ 200.000,00 (ID 115277145, ID 115277147). Em decisão proferida em 28 de março de 1996, o Juiz Substituto Dr. Valmir Santos de Oliveira deferiu a medida liminar nos termos pleiteados, decretando o sequestro da "Fazenda Naninha" e nomeando o coautor Domingos Ferreira Batista para o encargo de depositário e administrador do bem (ID 115285016). Na sequência, o correspondente Termo de Compromisso de Depositário foi assinado em 1º de julho de 1996 (ID 115285024), culminando na lavratura do Auto de Sequestro em 03 de julho de 1996, ato este que efetivou materialmente a constrição judicial sobre o imóvel (ID 115285022 e ID 115285021). A requerida, por se encontrar em local incerto e não sabido, foi devidamente citada por edital publicado no Diário do Poder Judiciário em 30 de agosto de 1996 (ID 115285028, ID 115285031 e ID 115285030). Anos após a citação editalícia, no dia 18 de janeiro de 2002, a requerida compareceu espontaneamente ao feito requerendo vista dos autos fora de cartório (ID 115285037, ID 115285036 e ID 115285039), vindo subsequentemente a juntar procuração com revogação expressa dos poderes conferidos aos antigos advogados e habilitação de novo patrono (ID 115285041 e ID 115285042). A contestação foi apresentada em 16 de janeiro de 2003 (ID 115285052 ao 115285057), sob a alegação preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de decadência e consequente perda de eficácia da medida cautelar, sustentando que os autores não ajuizaram a ação principal de indenização no prazo legal de 30 dias contados da efetivação da liminar, indicando como termo inicial o dia 01/07/1996 (data da assinatura do compromisso de depositário) e apontando que a referida ação (tombada sob o nº 7.353/96) somente foi proposta em 02 de agosto de 1996 (ID 115285053). Argumentou, ainda, que a nota promissória dada em caução seria destituída de eficácia jurídica por não conter data de vencimento (ID 115285056). Intimados, os autores apresentaram réplica defendendo a tempestividade da ação principal, sob o argumento de que a efetivação da medida cautelar se concretiza com a lavratura do respectivo auto de sequestro, datado de 03/07/1996, o que torna tempestiva a propositura da demanda indenizatória ocorrida exatamente no dia 02/08/1996 (ID 115285117 e ID 115285118). No curso da longa marcha processual, foi noticiado o falecimento do coautor Domingos Ferreira Batista, ocorrido em fins de dezembro de 2004 (ID 115285061 e ID 115285114), ensejando o pedido de habilitação e substituição processual pelo seu espólio, inicialmente representado pelo inventariante Etelvino Ferreira Batista (ID 115285100 e ID 115285101), o qual restou homologado por decisão judicial datada de 23 de novembro de 2009 (ID 115285108). Após novas alterações na representação do espólio, o encargo de inventariante foi assumido pela Sra. Elvany Ferreira Batista, que outorgou procuração à advogada Dra. Ohanna Araújo Gama, OAB/BA 50.058 (ID 115285137), postulando-se a juntada de mandato, revogação de poderes dos causídicos anteriores e o prosseguimento do feito (ID 115285136, ID 115285138, ID 115285140 e ID 115285141). Além disso, sobreveio a certidão noticiando o óbito do coautor Vanildo Silva Batista, ocorrido em 08 de janeiro de 2021 (ID 495593102), o que motivou o pedido de habilitação de seu respectivo espólio, representado pelo inventariante Rafael Almeida Santos, conforme decisão proferida nos autos do inventário conexo nº 8000120-14.2021.8.05.0079 (ID 501999701 e ID 501999700). Relativamente ao polo passivo, os advogados constituídos pela ré peticionaram informando a renúncia aos mandatos outorgados (ID 115285143 e ID 115285144). Inicialmente declarada inválida por descumprimento do rito legal (ID 115285145), os patronos colacionaram comprovantes de notificação prévia (ID 115285154 e ID 115285155), ensejando despacho judicial de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para regularização da representação processual da acionada (ID 115285156 e ID 115285157). Diante do insucesso das tentativas de intimação pessoal da requerida (ID 115285172 e ID 115285165), os autores pleitearam a colaboração deste Juízo para a busca de endereços pelos sistemas conveniados (ID 115285169 e ID 140286640). Após condicionar a medida à busca prévia perante o SERASA (ID 412694359 e ID 414313568) e com o posterior recolhimento das custas pertinentes pelos autores (ID 481939532 e ID 481939534), foram ativadas as ferramentas SISBAJUD e INFOJUD (ID 449976882 e ID 477847749), cujos resultados cadastrais foram carreados aos autos (ID 443262282). Contudo, as cartas de intimação dirigidas aos novos endereços localizados (Salvador-BA e Cuiabá-MT) restaram negativas, tendo os Correios certificado que a ré "mudou-se" (ID 552144285 e ID 557270776). Ato contínuo, a certidão do Oficial de Justiça Fernando Sales Rocha nos autos informou que a requerida encontra-se residindo atualmente na Suíça (ID 549844323 e ID 557270776). Por intermédio do despacho de ID 514356106 (ID 549844325), este Juízo ordenou ao cartório que certificasse a tempestividade da contestação de ID 115285052 e da propositura da ação principal indenizatória, bem como ordenou a intimação das partes para manifestação sobre a habilitação do Espólio de Vanildo Silva Batista. Em resposta, a Secretaria Judiciária exarou a certidão de ID 552611590, atestando a intempestividade da contestação e o insucesso na localização pessoal da requerida. Por fim, no ID 557270776, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado do mérito com a decretação de revelia da requerida ou, subsidiariamente, a sua intimação por edital para regularizar a representação processual. É o relatório. Decido. Analisando os autos em consonância com a certidão cartorária de ID 552611590, constata-se a necessidade de equacionar as questões pendentes para a adequada e regular prestação jurisdicional. Diante do óbito comprovado do coautor Vanildo Silva Batista em 08/01/2021 (ID 495593102), a parte autora colacionou aos autos a decisão proferida no Inventário nº 8000120-14.2021.8.05.0079 (ID 501999701), a qual nomeou Rafael Almeida Santos para o encargo de inventariante do referido espólio. Devidamente intimadas quanto à pretensão de substituição processual (ID 514356106 e ID 501999700), não houve qualquer oposição. Desse modo, nos termos dos artigos 110 e 613 do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação do Espólio de Vanildo Silva Batista no polo ativo da demanda, representado por seu inventariante Rafael Almeida Santos. Proceda a Secretaria à atualização do cadastro processual no PJe. Observa-se do acervo probatório que a requerida Eliane Pereira de Souza Barben foi regularmente citada por edital em 30/08/1995 (ID 115285031) e apresentou contestação tão somente em 16/01/2003 (ID 115285052). Conforme certificado no ID 552611590, a peça defensiva é manifestamente intempestiva, ultrapassando em anos o prazo legal. Ademais, os antigos patronos da ré renunciaram formalmente ao mandato (ID 115285143 e ID 115285147), comprovando a prévia notificação da constituinte (ID 115285154 e ID 115285155). Foram intentadas diversas diligências para a intimação pessoal da acionada no intuito de regularizar a sua representação processual, restarando todas infrutíferas, inclusive com certidão do Oficial de Justiça informando que a Sra. Eliane atualmente reside na Suíça (ID 549844324). Assim, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, o descumprimento da ordem de regularização da representação processual pelo réu acarreta a decretação de sua revelia. Por conseguinte, seja pela intempestividade da contestação apresentada (ID 552611590), seja pela ausência de procurador constituído nos autos após a renúncia noticiada (Art. 76, § 1º, II, CPC), DECRETO A REVELIA da ré Eliane Pereira de Souza Barben. A requerida sustentou em sua defesa a perda de eficácia da liminar de sequestro e a decadência do direito, invocando os artigos 806 e 808 do CPC/1973 (aplicáveis à época dos fatos), ao argumento de que a Ação Principal de Indenização (nº 0001000-85.1997.8.05.0079) foi proposta intempestivamente. A tese defensiva não merece prosperar. A jurisprudência pátria é firme no entendimento de que o prazo de 30 (trinta) dias para o ajuizamento da ação principal conta-se da data da efetivação da medida cautelar (lavratura do auto de apreensão/sequestro), e não da data da concessão da liminar ou da assinatura do compromisso de depositário. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PEDIDO PRINCIPAL . INÍCIO DO PRAZO. AÇÃO AUTÔNOMA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. - O procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente encontra-se previsto nos artigos 306 e 307 do Código de Processo Civil - Nos termos do art . 308 do CPC, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais" - O termo inicial para a propositura da pretensão principal inicia-se com a intimação da parte acerca da efetivação da medida cautelar pleiteada ou, ao menos, da confirmação da liminar. V.V. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TUTELA CAUTELAR EM CARATER ANTECEDENTE - PEDIDO PRINCIPAL - PRAZO DE 30 DIAS - TERMO A QUO - EFETIVAÇÃO DA LIMINAR - PRECEDENTES DO STJ - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE - Nos termos do artigo 308, do Código de Processo Civil, caso não formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, ele deve ser formulado em até 30 (trinta) dias contados da efetivação da tutela cautelar - "O prazo decadencial de trinta dias, previsto no artigo 806 do CPC, para o ajuizamento da ação principal é contado a partir da data da efetivação da liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório" . Precedente do STJ, REsp 869.712 - A averbação do protesto no registro imobiliário da plena publicidade ao ato, inclusive quanto a terceiros, sendo desnecessária a intimação do autor acerca do cumprimento da tutela - A inobservância da parte autora do prazo de 30 dias para o ajuizamento do pedido principal, contados da efetivação da tutela concedida, implica na exti nção do tutela cautelar antecedente sem análise de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 00110931720198130111, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 18/11/2024) No caso concreto, o Auto de Sequestro do imóvel "Fazenda Naninha" foi lavrado em 03 de julho de 1996 (ID 115285022). O prazo de 30 (trinta) dias encerrava-se, portanto, no dia 02 de agosto de 1996. Conforme certidão de ID 552611590 e elementos de ID 115285118, a Ação de Indenização (proc. antigo nº 7.353/96 e atual nº 0001000-85.1997.8.05.0079) foi devidamente protocolada no dia 02 de agosto de 1996. Diante da estrita observância do trintídio legal pelos acionantes, REJEITO a preliminar de decadência e MANTENHO hígida a eficácia da medida cautelar de sequestro deferida no ID 115285016 até o julgamento final da causa principal. Quanto à marcha processual, cumpre consignar que a ação cautelar possui natureza acessória e instrumental em relação à Ação Principal de Indenização (nº 0001000-85.1997.8.05.0079), a qual se encontra pendente de julgamento perante esta mesma Unidade Jurisdicional. Nos termos do artigo 55, § 1º, e do artigo 299, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a medida cautelar e a ação principal conexas devem ser julgadas de forma conjunta e simultânea, de modo a evitar decisões contraditórias e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Portanto, estando este feito saneado e maduro para sentença, a melhor solução técnica consiste no apensamento/reunião dos presentes autos à Ação Principal nº 0001000-85.1997.8.05.0079, com a posterior conclusão simultânea de ambos os processos para prolação de sentença conjunta. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de substituição processual para determinar a habilitação do Espólio de Vanildo Silva Batista no polo ativo, representado por seu inventariante Rafael Almeida Santos; b) DETERMINO que a Secretaria proceda à regularização do polo ativo, com a habilitação dos Espólios de DOMINGOS FERREIRA BATISTA e VANILDO SILVA BATISTA, intimando-se os respectivos inventariantes, já indicados nos autos, para, querendo, regularizarem sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias; c) DECRETO A REVELIA da ré Eliane Pereira de Souza Barben, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) REJEITO a arguição preliminar de decadência/perda de eficácia da medida cautelar, mantendo íntegra a decisão liminar de sequestro de ID 115285016; e) DETERMINO o apensamento eletrônico e a vinculação destes autos ao Processo Principal de Indenização nº 0001000-85.1997.8.05.0079; f) DETERMINO que a Secretaria certifica a fase processual nos autos da Ação Principal nº 0001000-85.1997.8.05.0079 e, estando também aptos, promova a conclusão simultânea de ambos os feitos para julgamento conjunto. Intimem-se. Cumpra-se. Eunápolis - BA, datado e assinado digitalmente. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito Designado

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