Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000518-20.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: WELICK VIANA DUARTE RECLAMADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ebe06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por WELICK VIANA DUARTE em face de SAO FRANCISCO TEXTIL S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos e discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais de responsabilidade da reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO TEXTIL S/A
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000518-20.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: WELICK VIANA DUARTE RECLAMADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ebe06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por WELICK VIANA DUARTE em face de SAO FRANCISCO TEXTIL S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos e discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais de responsabilidade da reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELICK VIANA DUARTE
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.