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0000518-20.2026.5.06.0411

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000518-20.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: WELICK VIANA DUARTE RECLAMADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ebe06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por WELICK VIANA DUARTE em face de SAO FRANCISCO TEXTIL S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos e discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais de responsabilidade da reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAO FRANCISCO TEXTIL S/A

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000518-20.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: WELICK VIANA DUARTE RECLAMADO: SAO FRANCISCO TEXTIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77ebe06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo: CONCEDER ao reclamante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos postulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por WELICK VIANA DUARTE em face de SAO FRANCISCO TEXTIL S/A, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, o valor correspondente aos títulos deferidos e discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação do julgado, por simples cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária, nos termos da decisão de caráter vinculante proferida pelo STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, conforme exposto na fundamentação supra, que integra o dispositivo. Quando da quitação do seu débito, independente de notificação específica, deverá a reclamada proceder aos recolhimentos dos tributos e contribuições incidentes, comprovando nos autos no prazo de quinze dias, sob pena de execução quanto às contribuições devidas à Previdência social, considerando os títulos de natureza salarial, nos termos do art. 114 da CF/88, c/c Lei nº. 8212/91 e Lei nº. 10.035/2001. Observe-se, ainda, o disposto na Lei nº. 10.833/2003 e Provimentos nº. 01/96 e nº. 03/05 do TST relativamente ao imposto de renda eventualmente devido. Comprovado o recolhimento no prazo acima estipulado, autoriza-se a dedução da parcela a cargo do reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. Custas processuais de responsabilidade da reclamada no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELICK VIANA DUARTE

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