Publicações do processo

0000518-10.2010.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000518-10.2010.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PALMYRA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE SILICIO METALICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229 e LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARABA/PA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PALMYRA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILÍCIO METÁLICO E RECURSOS NATURAIS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), decorrente de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a apreciação, pela autoridade fiscal, de pedidos administrativos de ressarcimento e restituição de créditos tributários que se encontravam pendentes de análise. Na ação mandamental, a impetrante alegou a demora da Administração na apreciação dos pedidos administrativos e requereu a fixação de prazo para que a autoridade impetrada analisasse e concluísse os procedimentos de ressarcimento e restituição. A segurança foi parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada que finalizasse a análise dos processos administrativos elencados na inicial, no prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se, para tanto, a quantidade de requerimentos, a complexidade das análises e os valores envolvidos. Consignou-se, ainda, que eventual necessidade de diligências ou novas exigências poderia ensejar o sobrestamento do prazo para conclusão do exame. Interposta apelação pela impetrante, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe provimento, mantendo a determinação de apreciação dos requerimentos administrativos e reconhecendo, ainda, a incidência da Taxa SELIC sobre os valores objeto dos pedidos de ressarcimento, considerando como termo inicial o primeiro dia posterior ao término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado do protocolo dos respectivos pedidos. A apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial foram desprovidas. O acórdão transitou em julgado em 18/10/2017. Com o retorno dos autos, foi iniciado o cumprimento de sentença, tendo sido determinada a intimação da União para informar acerca do cumprimento do julgado e, posteriormente, realizadas diversas manifestações das partes acerca da evolução dos processos administrativos e da forma de aplicação da Taxa SELIC. A União apresentou documentação contendo informações e cálculos relativos aos processos administrativos, posteriormente complementados por documentação com 422 páginas, contendo dados individualizados dos procedimentos administrativos e os valores apurados. Diante da controvérsia então existente acerca da correta aplicação da correção monetária, foi determinada à União a apresentação dos documentos comprobatórios e do cálculo da atualização monetária incidente sobre os saldos credores. A exequente, por sua vez, sustentou que não seria possível aferir a aplicação da SELIC sem a apresentação de tais informações. A União reiterou que os cálculos e informações pertinentes constavam dos respectivos processos administrativos e que se encontravam disponíveis à contribuinte pelos sistemas da Receita Federal. Posteriormente, este Juízo determinou que a exequente se manifestasse sobre os cálculos apresentados pela executada e, em caso de discordância, apresentasse demonstrativo atualizado do valor que entendesse devido, ainda que sustentasse a incorreção do índice utilizado pela União. Após requerer dilação de prazo, a exequente apresentou manifestação expressa de concordância com os cálculos apresentados pela União. Em seguida, foi proferida decisão determinando, em razão dessa concordância, a expedição de RPV ou precatório, conforme o caso, com base nos cálculos apresentados pela executada, estabelecendo-se, ainda, que os autos permaneceriam sobrestados até a comprovação do depósito e que, posteriormente ao levantamento, retornariam conclusos para sentença de extinção. É o relatório. Decido. A análise da sequência processual acima evidencia a necessidade de revisão da determinação de expedição de requisitório constante da decisão anterior. Com efeito, o título judicial formado nestes autos não estabeleceu condenação da União ao pagamento de quantia certa ou determinou a restituição judicial dos créditos tributários objeto dos processos administrativos. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada finalizasse a análise dos processos administrativos indicados na inicial, providência posteriormente mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No julgamento da apelação, o Tribunal acrescentou o reconhecimento da incidência da Taxa SELIC, em razão da mora administrativa, sobre os valores objeto dos pedidos de ressarcimento, observados os parâmetros definidos no acórdão. Não se extrai, portanto, do título executivo judicial obrigação de pagar determinada quantia à exequente mediante precatório ou RPV. No curso do cumprimento de sentença, os processos administrativos foram objeto de análise pela Administração, tendo a União apresentado aos autos documentação e cálculos relativos aos créditos apurados, inclusive com a indicação dos valores decorrentes da aplicação da atualização determinada no título. Mais relevante, após sucessivas oportunidades para manifestação e apresentação de eventual cálculo divergente, a própria exequente expressamente concordou com os cálculos apresentados pela União. Desse modo, considerando os limites objetivos do título judicial e os atos praticados no curso do cumprimento de sentença, verifica-se que não há obrigação de pagamento por precatório ou RPV a ser satisfeita nestes autos. A determinação anterior de expedição de requisitório, portanto, decorreu de interpretação que acabou por atribuir ao título judicial alcance que ele não possui, na medida em que transformou a apuração administrativa dos créditos e sua atualização pela Taxa SELIC em obrigação judicial de pagar quantia, embora tal obrigação não tenha sido estabelecida na sentença ou no acórdão. Cumpre esclarecer, ainda, que eventual controvérsia relacionada à efetiva restituição, compensação, pagamento, depósito ou disponibilização dos créditos apurados nos processos administrativos não se confunde com o objeto do presente cumprimento de sentença. O título judicial formado nestes autos não determinou o pagamento desses créditos, mas a apreciação dos requerimentos administrativos e a observância da atualização reconhecida pelo Tribunal. Assim, eventual pretensão da exequente relacionada à efetiva satisfação dos créditos tributários apurados administrativamente deverá ser deduzida pela via própria, caso entenda existir alguma pendência ou irregularidade a esse respeito. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão ID 2255792179, na parte em que determinou a expedição de RPV/Precatório, bem como os atos subsequentes dela decorrentes que tenham por pressuposto a existência de obrigação de pagar quantia mediante requisitório. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito e requeiram o que entenderem cabível, observados os limites do título judicial. Na oportunidade, deverão esclarecer, sendo o caso, qual a providência que entendem ainda pendente de cumprimento, indicando, de forma objetiva, o respectivo fundamento no título judicial. Nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, diante do cumprimento das obrigações estabelecidas no título judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz federal MRM

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.