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0000517-36.2006.8.06.0136

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0000517-36.2006.8.06.0136 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PACAJUS. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MERUOCA. RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, extinguindo a execução fiscal. 2. A embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão, ao argumento de que a liminar concedida pelo STF na Rcl nº 10.505 teria suspendido o curso da prescrição, bem como que a posterior localização de bens penhoráveis e a ausência de intimação para prosseguimento da execução afastariam a inércia da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição, obscuridade ou omissão quanto aos efeitos da liminar proferida pelo STF na Rcl nº 10.505 sobre a prescrição intercorrente; e em omissão quanto à relevância da posterior localização de bens penhoráveis e da alegada ausência de intimação da Fazenda Pública para impulsionar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação relativa à liminar concedida na Rcl nº 10.505, consignando que não houve determinação específica de suspensão da execução fiscal nem decisão do juízo fundada no art. 151, V, do CTN que justificasse a suspensão do prazo prescricional. 5. A decisão embargada também registrou que, mesmo após o encerramento da Reclamação Constitucional, não foi praticado qualquer ato constritivo eficaz apto a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 6. A tese de posterior localização de bens penhoráveis não demonstra vício de fundamentação, pois a alegada identificação de bens ocorreu após o exaurimento do prazo prescricional reconhecido na sentença, além de a matéria não ter sido deduzida de forma clara e objetiva na apelação. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 8. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 151, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, Tema 566, j. 12.09.2018; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se embargos de declaração (ID 32148767) opostos por Município de Pacajus, impugnando acórdão proferido nestes autos, que negou provimento ao recurso apelatório, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, conforme ementa que ora se transcreve: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS SUSPENSÃO LEGAL DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Pacajus contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de que transcorrido lapso superior a cinco anos após a suspensão legal do processo sem a prática de ato constritivo eficaz por parte da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão configurados os pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, especialmente diante da alegação do ente municipal de que não teria havido inércia processual e de que a suspensão do processo decorreria de decisão liminar proferida em Reclamação Constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão expressa do juízo, conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). 4. A suspensão formal do processo em 2011, após ciência da Fazenda quanto à ausência de bens em 2008, deu início ao prazo legal de prescrição, o qual se consumou sem que houvesse atos efetivos de constrição ou localização de bens penhoráveis. 5. Requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sendo insuficientes para descaracterizar a inércia do exequente, conforme precedentes do STJ. 6. A liminar na Rcl 10.505 não determinou a suspensão desta execução específica nem se extrai de seus termos qualquer comando com eficácia direta sobre o feito em análise, inexistindo base para considerar o prazo prescricional suspenso por esse motivo. Independentemente, a liminar em discussão foi cassada em 2014 e, até a data da sentença, em 2024, não havia sido realizada qualquer diligência frutífera de penhora de bens. 7. A ausência de impugnação da Fazenda Pública, mesmo após ser intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, reforça o entendimento quanto à sua inércia processual. 8. A sentença recorrida delimitou adequadamente os marcos temporais relevantes e aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo vício capaz de justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." Nos termos das razões recursais (ID 32148767), aduz a recorrente, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade ao afastar o efeito suspensivo da liminar proferida pelo STF na Rcl 10.505 sobre o curso do prazo prescricional, bem como ao desconsiderar a descoberta de bens penhoráveis nos autos da execução fiscal e a ausência de intimação da Fazenda Pública para dar prosseguimento às medidas de constrição patrimonial, circunstâncias que, no seu entender, tornariam incongruente o resultado anunciado no julgado quanto ao reconhecimento da inércia da Fazenda Exequente. Muito embora não haja pedido expresso de efeitos infringentes, a embargante requer a modificação do julgamento anteriormente proferido, o que evidencia pretensão modificativa do resultado. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Recurso em ordem, não se divisando, na hipótese, vício ou irregularidade que obstem seu conhecimento. Atendidos que foram os requisitos previstos na legislação processual de regência, admito o presente recurso aclaratório. O cerne meritório da insurgência restringe-se a discernir se o acórdão embargado incorreu em contradição e obscuridade ao afastar o efeito suspensivo da liminar do STF na Rcl 10.505 sobre o prazo prescricional e ao não considerar, para fins de interrupção da prescrição intercorrente, a descoberta posterior de bens penhoráveis e a ausência de intimação da Fazenda Pública para promover a constrição patrimonial. Compulsando os autos, verifico que o acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito em razão da medida cautelar deferida na Rcl 10.505/STF, consignando que não havia decisão do juízo da execução formalizando a suspensão com base no art. 151, V, do CTN, tampouco comando expresso na liminar do STF determinando a paralisação da execução fiscal em exame. Consignou-se, ainda, que, independentemente dessa discussão, desde 2014 já havia sido negado provimento à Reclamação Constitucional mencionada, sem que fosse realizada, antes ou depois, qualquer diligência frutífera apta a concretizar a penhora de bens. Delimitados os contornos gerais da lide, tenho que não merece reproche o acórdão impugnado, vez que resolveu a controvérsia a partir dos pontos controvertidos pelas partes, sem qualquer pecha de obscuridade. É que o julgado embargado considerou expressamente acerca da inaplicabilidade do efeito suspensivo automático pretendido pela embargante, da inexistência de diligência frutífera de constrição patrimonial ao longo de todo o período discutido, e da inércia processual da Fazenda Pública, ainda que intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Corroborando a compreensão supra, veja-se, por oportuno, os seguintes trechos do voto condutor do aresto embargado: "Também não procede a alegação de que a decisão liminar proferida pelo STF na Rcl 10505 teria efeito suspensivo automático sobre o curso prescricional no presente feito. Não há decisão do juízo da execução formalizando a suspensão com base no art. 151, V, do CTN; tampouco se extrai da liminar do STF determinação expressa de paralisação desta execução fiscal." "Independentemente da mencionada discussão, como examinado, desde 2014 já havia sido negado provimento à Reclamação Constitucional mencionada pelo município apelante e não foi realizada, nem antes nem depois, qualquer diligência frutífera apta a concretizar a penhora de bens almejada." Pelo que se extrai da fundamentação ora transcrita, tem-se que esta se apresenta suficiente para dar suporte à convicção firmada no julgado, conferindo respaldo ao entendimento de que a prescrição intercorrente restou configurada em razão da inércia da Fazenda Pública, não havendo, no acórdão embargado, qualquer contradição lógica ou obscuridade material que comprometa sua compreensão. Quanto à alegação de omissão relativa à descoberta de bens penhoráveis e à ausência de intimação para prosseguimento das medidas constritivas, não é dado ao julgador, em sede de embargos de declaração, revisitar exaustivamente cada uma das teses e documentos suscitados pela parte, bastando que a decisão embargada esteja suficientemente fundamentada nos elementos que reputou determinantes para a solução da controvérsia, como de fato ocorreu, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial e da sistemática de contagem da prescrição intercorrente (REsp 1.340.553/RS, Tema 566/STJ). Revela-se, ainda, que a questão relativa à existência de bens penhoráveis sequer foi apresentada de forma efetiva, clara e explícita na apelação. Independentemente disso, a decisão embargada reputou hígido o lapso temporal delineado na sentença, sendo que a descoberta dos bens consignados nos autos ocorreu muito após o exaurimento do prazo prescricional ali fixado. A parte embargante, tanto na apelação quanto nos presentes embargos, não delineou de forma clara e objetiva o lapso temporal que pretende ver reconhecido como período de suspensão da prescrição, deixando de demonstrar, com precisão, a partir de quais marcos iniciais e finais o crédito exequendo ainda não estaria fulminado pela prescrição intercorrente. Limitou-se a suscitar, de modo genérico, a possível incidência de causas suspensivas, sem, contudo, apresentar a contagem aritmética correspondente que evidenciasse a utilidade prática da tese defendida para o desfecho do feito. Tais manifestações, desprovidas de substrato fático e normativo minimamente consistente, não se revelam aptas a infirmar os fundamentos do acórdão embargado, tampouco a caracterizar os vícios do art. 1.022 do CPC, subsistindo como mero inconformismo genérico com o resultado do julgamento. Na esteira do posicionamento ora explicitado, tem-se que a presente insurgência colima, a bem da verdade, rediscutir os contornos meritórios do acórdão vergastado, circunstância que encontra óbice manifesto na súmula n. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, que assim enuncia: "Súmula 18-TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por todo o exposto, conheço o recurso aclaratório, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão vergastada. É como voto. Fortaleza/CE, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1

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