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TJMT · 1ª VARA DE JACIARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 0000516-47.1999.8.11.0010. ESPÓLIO: ESPOLIO DE MANOEL MESSIAS LOPES, ESPOLIO DE MANUEL ALEXANDRE LOPES, ESPOLIO DE PAULINA ROSA DE JESUS REPRESENTANTE: CLAUDIA ROSA LOPES RIBEIRO PADILHA, BRUNA FERNANDA DE SANTANA LOPES FLORES, CLAUDIA SANTANA LOPES, MARIA APARECIDA DE SANTANA LOPES, JOAO ROSA DE JESUS, MARIA BEATRIZ RIBEIRO DE JESUS, SIZALTINO DA SILVA VIEIRA, ELOISA ROSA VIEIRA PATRICIO, LUCIANO TEODORO PATRICIO, DERALDINO DA SILVA VIEIRA, ANGELA MARIA DE LIMA SILVA VIEIRA, MIRALVINO DA SILVA VIEIRA, EDILEUSA MARIA DA SILVA VIEIRA, LEANDRO DA SILVA VIEIRA, GERCIAN DA SILVA VIEIRA, CREONICE ROSA DE JESUS, DIEGO GABRIEL DE CARVALHO, EVANGELISTA DA SILVA VIEIRA, MARIA ALVES DA SILVA, ARNILDO CABRAL, ANA RITA DE SANTANA INVENTARIANTE: EVA ROSA VIEIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: MANUEL ALEXANDRE LOPES, ELVIRA CABRAL Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por MANUEL ALEXANDRE LOPES, falecido em 05 de março de 1999, a qual se arrasta perante este Juízo há mais de duas décadas, marcada por sucessivas substituições no encargo da inventariança, sem a devida ultimação do feito. A herdeira CLAUDIA ROSA LOPES RIBEIRO PADILHA foi nomeada como inventariante novamente (já houve nomeação e revogação do encargo anteriormente), intimada para prestar compromisso e dar prosseguimento ao feito. Porém, deixou de comparecer em juízo e de justificar sua ausência. A inércia injustificada das partes não pode eternizar a marcha processual, mormente existindo valores bloqueados/depositados em conta judicial vinculada ao juízo. O processo civil orientado pelos princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade (arts. 4º e 6º do CPC) exige a adoção de medidas definitivas para a liquidação do espólio e satisfação da prestação jurisdicional. Não obstante os argumentos ministeriais, não há falar em arrolamento diante da ausência de consenso entre as partes, conforme já deliberado em decisão anterior. Diante do tempo decorrido e da necessidade de conferir efetividade e razoável duração ao processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 c.c. art. 139, incisos II e III, do CPC), passo a delimitar os bens do espólio, fixar os percentuais dos quinhões hereditários e determinar as providências de impulso oficial compulsório. Quanto as pessoas cadastradas no processo, cumpre delimitar e regularizar a situação jurídica de cada qual perante a sucessão de MANUEL ALEXANDRE LOPES: I) PAULINA ROSA DE JESUS (Companheira/Meeira): Convivente do de cujus a partir do ano de 1975, falecida supervenientemente em 25.12.2000. Figuração restrita à condição de meeira (titular de 50% dos bens comuns adquiridos na constância da união); Apesar do falecimento posterior da companheira, não há como cumular os inventários, com fulcro no art. 672 do CPC. A medida se impõe diante da heterogeneidade de herdeiros e para evitar maior tumulto processual em processo que se arrasta desde 1999. Desta forma, o presente feito prosseguirá exclusivamente em relação ao acervo hereditário de Manuel Alexandre Lopes, resguardando-se a meação do Espólio de Paulina Rosa de Jesus. Assim, ausente vínculo biológico, adotivo ou de filiação socioafetiva formalmente reconhecido em relação a Manuel Alexandre Lopes, os habilitados herdeiros exclusivamente de Paulina não possuem vocação hereditária quanto ao acervo de MANUEL ALEXANDRE, restringindo-se seus eventuais direitos à partilha da meação pertencente a Paulina Rosa de Jesus em ação própria. II) MANOEL MESSIAS LOPES (Filho Pós-Morto): Falecido em 17.1.2011, ou seja, em data posterior à do autor da herança. Pelo princípio da saisine (art. 1.572 do Código Civil de 1916), adquiriu o quinhão correspondente a 25% do patrimônio total (50% da herança) no momento da abertura da sucessão (5.3.1999). Com o seu passamento, referida cota integra o seu acervo hereditário, devendo ser repassada aos seus sucessores legítimos habilitados, quais sejam: Maria Aparecida de Santana Lopes (viúva), Bruna Fernanda de Santana Lopes (filha) e Cláudia Santana Lopes (filha). III) CLAUDIA ROSA LOPES RIBEIRO PADILHA (Filha/Herdeira Direta): Herdeira consanguínea de Manuel Alexandre Lopes, fazendo jus ao quinhão de 25% do patrimônio total (50% da herança). Com base nos documentos acostados, integram o acervo imobiliário e financeiro do falecido os seguintes bens: I) Valores Financeiros: R$ 4.209,61 depositada/vinculada a este processo no ano de 2004 decorrente de saldos de FGTS e cheque administrativo junto à Caixa Econômica Federal, cujo último demonstrativo do valor atualizado indicou a quantia de 24.081,47, o qual ainda sofre atualizações de acordo com a caderneta de poupança; II) Imóvel Urbano: Lote de terreno urbano n. 22, Quadra 199, do loteamento da cidade de Jaciara-MT, com área de 375,00 m², matriculado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jaciara-MT sob o n. R/2414; III) Imóvel Urbano: Lote de terreno urbano n. 24, Quadra 44, em Jaciara-MT, com área de 500,00 m², registrado no Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jaciara-MT sob a matrícula n. R/2984. Quadro resumo da partilha de percentuais: Titular / Espólio Qualificação Jurídica % sobre o Patrimônio Total Espólio de Paulina Rosa de Jesus MEEIRA (A ser partilhado em autos próprios pelos seus 9 filhos) 50,00% Espólio de Manoel Messias Lopes HERDEIRO PÓS-MORTO (Partilha aos sucessores via CC/2002) 25,00% Claudia Rosa Lopes Ribeiro Padilha HERDEIRA DIRETA (Filha de Manuel Alexandre) 25,00% Herdeiros exclusivos de Paulina ENTEADOS DO DE CUJUS 0,00% neste inventário Ante o exposto: a) DELIMITO O OBJETO DESTE INVENTÁRIO estritamente à sucessão de MANUEL ALEXANDRE LOPES, determinando a reserva de 50% do acervo ao ESPÓLIO DE PAULINA ROSA DE JESUS a título de meação, cuja partilha aos seus herdeiros particulares (itens 1.1 a 1.9) deverá ser buscada em ação de inventário própria. b) FIXO OS QUINHÕES HABILITADOS NESTES AUTOS em 25% do total para a herdeira CLAUDIA ROSA LOPES RIBEIRO PADILHA e 25% do total para o ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS LOPES (a ser repassado à viúva Maria Aparecida e filhas Bruna e Cláudia). Intimem-se PESSOALMENTE todos os herdeiros qualificados para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem interesse na condução do inventário apresentando plano de partilha, sendo insuficiente a simples manifestação de interesse, ou indicando inventariante apto e comprometido com o encargo. Fiquem os herdeiros e interessados expressamente ADVERTIDOS de que o silêncio ou a inércia no prazo assinalado autorizará este Juízo a promover a partilha compulsória do acervo creditício e imobiliário mediante a nomeação de inventariante dativo, com a retenção e recolhimento dos tributos devidos e depósito judicial das cotas incontroversas. Transcorrido o prazo sem manifestação válida dos herdeiros, NOMEIO como INVENTARIANTE DATIVO(A) o(a) advogado(a) subsequente na ordem da listagem de nomeações cadastrados nesta Comarca de Jaciara, nos termos do art. 617, inciso VIII, do CPC, para atuar no exclusivo interesse da liquidação do espólio. Intime-se o(a) profissional nomeado(a) para, no prazo de 5 dias, manifestar aceite e prestar o devido compromisso nestes autos (art. 617, parágrafo único, do CPC) Prestado o compromisso, caberá ao(à) inventariante dativo(a), no prazo de 30 dias, apresentar o esboço simplificado de partilha/adjudicação restrito aos valores depositados em conta judicial e plano de destinação dos imóveis e promover a juntada das certidões negativas fiscais e minutar o cálculo do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) perante a Fazenda Pública Estadual. Os honorários do(a) inventariante dativo(a) serão fixados por ocasião da deliberação sobre a partilha, sendo deduzidos diretamente do monte mor, na qualidade de encargo da massa (art. 1.998 do Código Civil). Intime-se a Fazenda Pública Estadual para que no prazo de 30 dias tome ciência do montante atualizado retido na conta judicial vinculada ao feito e manifeste interesse na apuração e lançamento do ITCD incidente. Cumpra-se a intimação dos herdeiros por mandado/carta (AR ou Oficial de Justiça), instruída com cópia desta decisão. Certificado o transcurso dos prazos sem atendimento de nenhuma das partes e frustradas as tentativas de liquidação, façam-se os autos conclusos para deliberação final e partilha compulsória de ofício dos valores incontroversos depositados. Cumpra-se com urgência. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
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