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0000516-18.2025.5.20.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000516-18.2025.5.20.0016 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: VANIA DOS SANTOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dab4797 proferida nos autos. ROT 0000516-18.2025.5.20.0016 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VANIA DOS SANTOS REIS ROBERTA GOIS DE ANDRADE (SE4138) Recorrido: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECURSO DE: VANIA DOS SANTOS REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 9061760; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id a6e4f62). Representação processual regular (Id 472583e). Preparo dispensado (Id 857c193). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o Reclamante em face do Acórdão que condenou a Empresa Recorrida no pagamento de honorários advocatícios, mas estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade para o seu pagamento, defendendo que "o venerando acórdão recorrido, ao estender à Fazenda Pública o benefício da suspensão de exigibilidade dos honorários, incorreu em flagrante error in judicando". Argumenta que "o Poder Público não se enquadra na definição de 'insuficiência de recursos' que atrai a aplicação do instituto. Suas obrigações pecuniárias decorrentes de condenações judiciais já possuem um regime jurídico próprio e especial de cumprimento, previsto no art. 100 da CF,por meio de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV).Este regime constitucional já é, por si só, uma prerrogativa que visa conciliar a necessidade de pagamento dos débitos judiciais com as particularidades orçamentárias do ente público. Conceder à Fazenda Pública, além do rito executório privilegiado, a suspensão da exigibilidade da dívida por dois anos, configura uma dupla e indevida benesse, em clara violação ao princípio da isonomia processual.Logo, conferirtal benesse é criar, por via judicial, uma "superprerrogativa" não prevista em lei, ferindo a isonomia e a própria sistemática de pagamento dos débitos judiciais do Poder Público. A decisão regional, dessarte, subverteu a ordem jurídica, merecendo a censura desta Corte Superior.". Analisa-se. O Acórdão Regional fixou entendimento no sentido nos senguintes termos: "DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita [...] Aprecio. Decerto que a equiparação à Fazenda Pública não se confunde com a gratuidade de justiça. A meu ver, merece amparo o pleito da recorrente de ver deferida a justiça gratuita, dado que ela prestar serviços essenciais de saúde à população mais carente, sem fins de lucro. Defiro, portanto, o pedido de justiça gratuita formulado pela ré, isentando-a do pagamento das custas e dos honorários periciais, esses que ficarão sob encargo da União, segundo o limite estabelecido na regulamentação própria. [...] DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS [...] Ficam os honorários em condição suspensiva de exigibilidade, por dois anos, pelas razões adiante expostas. Registro que o Excelso STF, em decisão plenária na ADI 5766/DF, decidiu a questão nos seguintes termos, conforme decisão de julgamento, in verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), [...] Ressalto que, não obstante o dispositivo acima, o voto do Exmo. Ministro Redator Alexandre de Moraes foi proferido com a seguinte conclusão: Em vista do exposto, conheço da Ação Direta e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Vale pontuar que a decisão foi proferida em estrita vinculação ao pedido inicial da ADI 5766/DF, formulado pelo Procurador-Geral da República, nos seguintes termos: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2 o do art. 844 da CLT. De acordo com a dicção do §4° do artigo 791-A da CLT e em observância à decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766/DF, reformo parcialmente a sentença no sentido de pontuar que os honorários sucumbenciais devidos pela ré ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente podem ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária." Observa-se que, no particular, a Egrégia Turma recursal deferiu à Empresa Recorrida os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, considerando os limites delineados nas razões recursais, sem impugnação específica à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não há o que se falar em vulneração direta e literal aos dispositivos, constitucional e federal, invocados nas razões recusais quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, uma vez que esta decorre da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atente-se que tais o dissenso pretoriano não se mostra específico aos olhos da Súmula 296 do C. TST, desde que o mesmo não trata especificamente da situação dos Autos relacionada a Empresa com prerrogativas de Fazenda Pública. Desta forma, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 11 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANIA DOS SANTOS REIS

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