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TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000512-35.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ALDAIR DA CONCEICAO CIRQUEIRA RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dace34a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, ALDAIR DA CONCEIÇÃO CIRQUEIRA, em desfavor da reclamada, ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizadas as deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferença de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) no valor de R$ 618,70; b) multa convencional prevista no Parágrafo Décimo da Cláusula de PLR, no valor equivalente a 1 piso mínimo da categoria do cargo de Ajudante Geral / Servente vigente à época do descumprimento. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas da condenação possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor da advogada da parte ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Deduções autorizadas nos termos da fundamentação. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDAIR DA CONCEICAO CIRQUEIRA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000512-35.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: ALDAIR DA CONCEICAO CIRQUEIRA RECLAMADO: ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dace34a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, ALDAIR DA CONCEIÇÃO CIRQUEIRA, em desfavor da reclamada, ENGEMAN MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizadas as deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferença de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) no valor de R$ 618,70; b) multa convencional prevista no Parágrafo Décimo da Cláusula de PLR, no valor equivalente a 1 piso mínimo da categoria do cargo de Ajudante Geral / Servente vigente à época do descumprimento. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, as parcelas da condenação possuem natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência recíproca das partes e a declaração de inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes, em favor da advogada da parte ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da redação restante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, em favor do advogado da parte autora. Deduções autorizadas nos termos da fundamentação. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 3.000,00, ao encargo da parte reclamada. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMAN MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS COM E INDUSTRIA LTDA
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