Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000510-71.2022.5.09.0129 AUTOR: FLAVIO BUENO RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c40ccdc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos de instância superior e do trânsito em julgado. Londrina, 10 de setembro de 2026 JACQUELINE FERREIRA EMERICK MATOS Assistente da Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Diante dos termos do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 2. No silêncio, ficará sobrestado o feito, com o início imediato da contagem do prazo prescricional, previsto no art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. LONDRINA/PR, 10 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO BUENO
TST · Órgão Especial · ACORDAO
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GVPCB/mh AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALIDADE DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância do princípio constitucional da legalidade, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 510-71.2022.5.09.0129, em que é Agravante(s) BIMBO DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) FLAVIO BUENO. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC. Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. II - MÉRITO VALIDADE DO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NA SÚMULA Nº 297 DO TST. ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRINCÍPIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute validade do plano de demissão voluntária - PDV. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O agravo interno não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada, devendo ser confirmadas as razões do despacho denegatório regional para o não seguimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. PDV. FATOS E PROVAS. PRECLUSÃO. As alegações da parte recorrente em seu recurso de revista referem-se à matéria fática do caso. Ademais, a discussão acerca da validade ou não do acordo realizado por comissão de trabalhadores não está explícita no acórdão regional e, portanto, não está prequestionada, restando preclusa. Aplicação das súmulas nos 126 e 297, II, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)". Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na Súmula nº 126 e na falta de prequestionamento da matéria, em inobservância ao exigido pela Súmula nº 297. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Diga-se, ainda, que o STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância do princípio da legalidade, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário. Sustenta a existência de repercussão geral, em razão da validade do plano de demissão voluntária, com demonstração de ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal; 8º, § 3º, e 617, 373, I, e 818 da CLT. Aduz que se trata de um acordo coletivo, com eleição de comissão de trabalhadores, em que se negociou o PDV, razão por que a falta de participação de sindicato não compromete a validade do acordo. Consigna que o reclamante não era obrigado a aderir ao plano, não havendo comprovação nos autos de vícios de consentimento, como alegado pela autor, sendo, portanto, válida a cláusula que confere ampla e irrestrita quitação de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Sem razão. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese, o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca da não observância do princípio da legalidade, o qual exige o exame de dispositivos infraconstitucionais. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 660, de seguinte teor, respectivamente: "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)". "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.