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0000509-48.2012.8.10.0068

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.09.2026 A 10.09.2026 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000509-48.2012.8.10.0068 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A APELADO: ASSOCIACAO DOS LAVRADORES DO POVOADO COCAL DOS CABRITOS, CONSTANCIO PEREIRA LIANDRO, MIGUEL CAMARA REGO RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-48.2012.8.10.0068 – ARAME APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: DR. PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A / MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB BA15551-A / PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DO POVOADO COCAL DOS CABRITOS E OUTROS RELATOR: Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de cobrança com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. A instituição financeira sustenta a inexistência de intimação pessoal para suprir a suposta falta de impulso processual e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando a parte autora não foi pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. A intimação dirigida apenas aos advogados não satisfaz a exigência legal. 4. No caso, após o despacho que determinou o impulso processual, houve apenas intimação eletrônica dos procuradores cadastrados no sistema PJe. Não foi realizada intimação pessoal da instituição financeira. A extinção do processo com fundamento no abandono, portanto, ocorreu sem o cumprimento de requisito processual indispensável. 5. A ausência de intimação pessoal caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A intimação realizada exclusivamente na pessoa dos advogados não supre a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 178, 485, III e § 1º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, REsp nº 2.216.578/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2025; TJMA, ApCiv nº 0000053-06.2009.8.10.0068, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2024; TJMA, ApCiv nº 0808683-22.2024.8.10.0026, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 1º/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator e Presidente), Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a dra. Lize de Maria Brandao de Sa. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” A4 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ID 52079418 contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA ID 52079409, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DO POVOADO COCAL DOS CABRITOS, CONSTÂNCIO PEREIRA LIANDRO e MIGUEL CÂMARA REGO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a instituição financeira apelante autora ajuizou a presente demanda de cobrança em 26/09/2012, objetivando o adimplemento de obrigações decorrentes de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas formalizado em 05/03/2003, no valor de face de R$ 29.213,87 (vinte e nove mil duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos), com vencimento final avençado para 01/03/2023, vinculado a operação de crédito rural lastreada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Na petição inicial, o apelante cobrou as parcelas de juros vencidas na posição de 09/08/2012 e seus consectários de inadimplemento, no importe inicial de R$ 2.876,33 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), com pedido expresso de inclusão das prestações vincendas até a liquidação final ID 52079396 - fls. 3/10. Devidamente citados os demandados Miguel Câmara Rego e a Associação dos Lavradores do Povoado Cocal dos Cabritos ID 52079396 -fls. 32 e 36, não houve apresentação de contestação tempestiva ID 52079396 - fls. 34. O corréu Constâncio Pereira Liandro, não localizado inicialmente no endereço rural informado, teve deferida e ordenada sua citação por edital ID 52079396 - fls. 55 e 62, perfectibilizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico com prazo de 60 dias ID 52079396 -fls. 64. No curso do feito, foram deferidas suspensões do trâmite processual com base na legislação federal disciplinadora da liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (Leis Federais nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018), estendendo-se a moratória processual até 30/12/2019 ID 52079396 - fls. 45, 69, 76 e 83. Migrados e virtualizados os autos físicos para o sistema PJe em março de 2021 ID 52079395, o apelante manifestou-se no feito requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos RENAJUD, SISBAJUD/BACENJUD e INFOJUD em nome dos corréus citados. Em 24/07/2023, o magistrado prolator exarou despacho reputando que as medidas pretendidas não guardavam consonância com a fase processual de conhecimento e determinou a expedição de mandado de intimação para que a demandante cumprisse deliberação anterior ID 52079406. Expediu-se mandado de intimação direcionado unicamente aos procuradores judiciais cadastrados no portal do PJe ID 52079407. Sobrevindo certidão de decurso de prazo elaborada pela Secretaria Judicial ID 52079408, o Juízo singular proferiu a sentença terminativa combatida ID 52079409, extinguindo o feito com base no art. 485, III e § 1º, do CPC. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela apelante ID 52079410, apontando manifesto equívoco na fundamentação do julgado, que mencionou a classe "divórcio litigioso" e a ausência absoluta de intimação pessoal do banco apelante para fins de abandono. Os declaratórios restaram rejeitados pelo Juízo a quo ID 52079417. Inconformado, o apelante. interpôs o presente recurso de apelação, acompanhado do devido comprovante de recolhimento das custas de preparo ID 52079419. Em suas razões, sustenta a ocorrência de grave error in procedendo, afirmando que não restou perfectibilizada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo assinalado pelo art. 485, § 1º, do CPC. Destaca que sempre manifestou interesse no prosseguimento da demanda, tendo peticionado diversas vezes, de modo que a extinção anômala do processo violou o devido processo legal e a disciplina processual cogente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. Intimados para apresentação de contrarrazões, os demandados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela serventia de origem ID 52079421. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, determinou-se a remessa à douta Procuradoria-Geral de Justiça ID 54420287. A Procuradoria de Justiça Cível emitiu fundamentado parecer ID 56078384, opinando pelo conhecimento do recurso e registrando a ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial no feito como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista tratar-se de demanda estritamente patrimonial e disponível envolvendo partes plenamente capazes, na forma do art. 178 do CPC. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. A VOTO O recurso preenche integralmente todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante à atuação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, acolho integralmente a manifestação da douta Procuradoria de Justiça ID 56078384. Com efeito, a relação jurídica litigiosa deduzida versa sobre cobrança de dívida contratual bancária derivada de crédito rural, ostentando natureza eminentemente patrimonial e disponível entre partes plenamente capazes, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas de intervenção ministerial obrigatória estatuídas no art. 178 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ante a inexistência de incapazes, de interesse público primário ou de litígio fundiário coletivo de posse, mostra-se escorreita a abstenção ministerial quanto ao enfrentamento meritório da contenda. No mérito recursal, a controvérsia posta a desate cinge-se em verificar se restaram observados os requisitos formais e cogentes estatuídos pela lei processual civil para a extinção anômala da ação ordinária de cobrança, sem resolução de mérito, por abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC. Adianto, desde logo, que a irresignação recursal deduzida pela instituição financeira apelante merece integral provimento. O sistema processual civil brasileiro consagra, nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, os princípios estruturantes da primazia do julgamento de mérito e da cooperação entre todos os sujeitos do processo, vocacionados à obtenção de solução integral, justa e efetiva da lide em prazo razoável. Nesse cenário hermenêutico, a extinção terminativa do feito sem a apreciação da pretensão de direito material deduzida figura como medida excepcional, a ser aplicada estritamente nos casos em que esgotadas as oportunidades legais de saneamento e impulso conferidas aos litigantes. Ao disciplinar as hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito decorrentes da inércia das partes, o art. 485 do Código de Processo Civil estabelece regras procedimentais rígidas de garantia ao contraditório e à ampla defesa. Depreende-se da dicção expressa e peremptória do art. 485, § 1º, do estatuto processual, que a extinção do feito fulcrada no abandono da causa pelo apelante, frente ao art. 485, inciso III, pressupõe, obrigatoriamente, a realização de sua intimação pessoal para suprir a omissão no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. Trata-se de requisito legal indeclinável e de natureza cogente, destinado a dar ciência inequívoca ao próprio titular do direito material acerca do risco iminente de extinção anômala da demanda em decorrência da paralisação dos atos executórios ou cognitivos, evitando que desídias pontuais dos patronos constituídos venham a prejudicar a tutela jurisdicional perseguida pela parte. Examinando minuciosamente o conjunto fático e documental encartado aos autos eletrônicos, constata-se a ocorrência de vício insanável no procedimento que culminou na prolação da sentença terminativa. Com efeito, após a digitalização dos autos para o sistema PJe, a apelante manifestou-se no processo requerendo diligências executórias e constritivas sobre bens dos devedores ID 52079399 e ID 52079404. Em seguida, ao entender pela inadequação da medida naquele momento processual, o ilustre magistrado singular exarou despacho determinando a intimação da apelante para impulsionar a marcha processual ID 52079406. Todavia, a serventia judicial expediu ordem de intimação eletrônica dirigida tão somente aos advogados habilitados nos autos via sistema PJe ID 52079407, sem que tenha sido expedida carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado judicial por Oficial de Justiça destinado à intimação pessoal da pessoa jurídica do apelante. Em seguida, certificou-se apenas o decurso de prazo da comunicação direcionada aos advogados ID 52079408, sobrevindo de imediato a sentença de extinção do feito por abandono ID52079409, a qual, de forma totalmente divorciada da realidade dos autos, afirmou constar a intimação pessoal da parte apelante em uma suposta "Ação de Divórcio Litigioso". Resta evidente, portanto, que inexistiu a imprescindível intimação pessoal da instituição financeira apelante para que suprisse a falta em 5 (cinco) dias, descumprindo frontalmente o comando cogente do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada ao proclamar que a extinção do processo por abandono da causa não se legitima sem a prévia e formal intimação pessoal da parte autora, ato que não pode ser suprido pela mera publicação oficial ou intimação eletrônica destinada aos seus patronos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara acerca da necessidade inarredável da intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação "mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual. 2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiteradamente anula sentenças terminativas proferidas com inobservância do mandamento esculpido no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo o manifesto error in procedendo do juízo de origem. Nessa exata linha de compreensão, confira-se o julgamento unânime proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado em hipótese análoga que envolveu a mesma instituição bancária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. O apelante alega a ausência de intimação pessoal para suprir a falta, requisito essencial para a extinção, e aponta nulidade dos atos processuais por descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais do art. 485, § 1º, do CPC, notadamente a necessidade de intimação pessoal do autor. III. Razões de decidir 3. A extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa intimação invalida a sentença proferida. 4. Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reafirmam a indispensabilidade da intimação pessoal para configurar o abandono da causa, sob pena de error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação torna nula a sentença proferida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023; TJMA, ApCiv 0002235-60.2016.8.10.0054, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, j. 24/11/2023. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Juíza substituta de segundo grau, Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Membro) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Procurador de Justiça, Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 12/12/2024 às 15:00:00 e fim em 19/12/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0000053-06.2009.8.10.0068, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/12/2024) De igual modo, a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado, desta Corte maranhense reafirma a indispensabilidade da intimação pessoal prévia como condição de validade da extinção fundamentada no abandono processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS DE INÉRCIA PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A intimação do advogado da parte, ainda que realizada por meio eletrônico, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono. 3. A configuração do abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por período superior a 30 dias, sendo nula a sentença que extingue o processo antes do decurso desse prazo. 4. Recurso provido.Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema.Desembargador Antônio José Vieira Filho. Relator.(ApCiv 0808683-22.2024.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/04/2026) Dessa forma, constatada a inexistência de intimação pessoal da instituição bancária apelante para manifestar interesse e dar o devido impulso processual ao feito no prazo legal de 5 (cinco) dias, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença terminativa prolatada, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda ordinária de cobrança. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Cível no tocante à desnecessidade de intervenção ministerial no mérito da lide, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar e anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que tenha regular prosseguimento o feito até seus ulteriores termos. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação originária na instância singular e em razão do acolhimento da pretensão recursal veiculada. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora Et Labora” A4

  2. Intimação

    TJMA · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03.09.2026 A 10.09.2026 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0000509-48.2012.8.10.0068 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A APELADO: ASSOCIACAO DOS LAVRADORES DO POVOADO COCAL DOS CABRITOS, CONSTANCIO PEREIRA LIANDRO, MIGUEL CAMARA REGO RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-48.2012.8.10.0068 – ARAME APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS: DR. PAULO ROCHA BARRA - OAB BA9048-A / MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB BA15551-A / PROCURADORIA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DO POVOADO COCAL DOS CABRITOS E OUTROS RELATOR: Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de cobrança com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC. A instituição financeira sustenta a inexistência de intimação pessoal para suprir a suposta falta de impulso processual e requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa é válida quando a parte autora não foi pessoalmente intimada para suprir a falta no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. A intimação dirigida apenas aos advogados não satisfaz a exigência legal. 4. No caso, após o despacho que determinou o impulso processual, houve apenas intimação eletrônica dos procuradores cadastrados no sistema PJe. Não foi realizada intimação pessoal da instituição financeira. A extinção do processo com fundamento no abandono, portanto, ocorreu sem o cumprimento de requisito processual indispensável. 5. A ausência de intimação pessoal caracteriza error in procedendo e impõe a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Sem fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2. A intimação realizada exclusivamente na pessoa dos advogados não supre a exigência prevista no art. 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 178, 485, III e § 1º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, REsp nº 2.216.578/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/12/2025; TJMA, ApCiv nº 0000053-06.2009.8.10.0068, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2024; TJMA, ApCiv nº 0808683-22.2024.8.10.0026, Rel. Des. Antonio José Vieira Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 1º/4/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator e Presidente), Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a dra. Lize de Maria Brandao de Sa. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” A4 RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ID 52079418 contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA ID 52079409, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face de ASSOCIAÇÃO DOS LAVRADORES DO POVOADO COCAL DOS CABRITOS, CONSTÂNCIO PEREIRA LIANDRO e MIGUEL CÂMARA REGO, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a instituição financeira apelante autora ajuizou a presente demanda de cobrança em 26/09/2012, objetivando o adimplemento de obrigações decorrentes de Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas formalizado em 05/03/2003, no valor de face de R$ 29.213,87 (vinte e nove mil duzentos e treze reais e oitenta e sete centavos), com vencimento final avençado para 01/03/2023, vinculado a operação de crédito rural lastreada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Na petição inicial, o apelante cobrou as parcelas de juros vencidas na posição de 09/08/2012 e seus consectários de inadimplemento, no importe inicial de R$ 2.876,33 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), com pedido expresso de inclusão das prestações vincendas até a liquidação final ID 52079396 - fls. 3/10. Devidamente citados os demandados Miguel Câmara Rego e a Associação dos Lavradores do Povoado Cocal dos Cabritos ID 52079396 -fls. 32 e 36, não houve apresentação de contestação tempestiva ID 52079396 - fls. 34. O corréu Constâncio Pereira Liandro, não localizado inicialmente no endereço rural informado, teve deferida e ordenada sua citação por edital ID 52079396 - fls. 55 e 62, perfectibilizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico com prazo de 60 dias ID 52079396 -fls. 64. No curso do feito, foram deferidas suspensões do trâmite processual com base na legislação federal disciplinadora da liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural (Leis Federais nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e nº 13.729/2018), estendendo-se a moratória processual até 30/12/2019 ID 52079396 - fls. 45, 69, 76 e 83. Migrados e virtualizados os autos físicos para o sistema PJe em março de 2021 ID 52079395, o apelante manifestou-se no feito requerendo a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos RENAJUD, SISBAJUD/BACENJUD e INFOJUD em nome dos corréus citados. Em 24/07/2023, o magistrado prolator exarou despacho reputando que as medidas pretendidas não guardavam consonância com a fase processual de conhecimento e determinou a expedição de mandado de intimação para que a demandante cumprisse deliberação anterior ID 52079406. Expediu-se mandado de intimação direcionado unicamente aos procuradores judiciais cadastrados no portal do PJe ID 52079407. Sobrevindo certidão de decurso de prazo elaborada pela Secretaria Judicial ID 52079408, o Juízo singular proferiu a sentença terminativa combatida ID 52079409, extinguindo o feito com base no art. 485, III e § 1º, do CPC. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela apelante ID 52079410, apontando manifesto equívoco na fundamentação do julgado, que mencionou a classe "divórcio litigioso" e a ausência absoluta de intimação pessoal do banco apelante para fins de abandono. Os declaratórios restaram rejeitados pelo Juízo a quo ID 52079417. Inconformado, o apelante. interpôs o presente recurso de apelação, acompanhado do devido comprovante de recolhimento das custas de preparo ID 52079419. Em suas razões, sustenta a ocorrência de grave error in procedendo, afirmando que não restou perfectibilizada a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo assinalado pelo art. 485, § 1º, do CPC. Destaca que sempre manifestou interesse no prosseguimento da demanda, tendo peticionado diversas vezes, de modo que a extinção anômala do processo violou o devido processo legal e a disciplina processual cogente. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. Intimados para apresentação de contrarrazões, os demandados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela serventia de origem ID 52079421. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, determinou-se a remessa à douta Procuradoria-Geral de Justiça ID 54420287. A Procuradoria de Justiça Cível emitiu fundamentado parecer ID 56078384, opinando pelo conhecimento do recurso e registrando a ausência de interesse que justifique a intervenção ministerial no feito como fiscal da ordem jurídica, tendo em vista tratar-se de demanda estritamente patrimonial e disponível envolvendo partes plenamente capazes, na forma do art. 178 do CPC. Inclua-se em pauta para julgamento. É o relatório. A VOTO O recurso preenche integralmente todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido na forma dos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante à atuação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, acolho integralmente a manifestação da douta Procuradoria de Justiça ID 56078384. Com efeito, a relação jurídica litigiosa deduzida versa sobre cobrança de dívida contratual bancária derivada de crédito rural, ostentando natureza eminentemente patrimonial e disponível entre partes plenamente capazes, não se amoldando a nenhuma das hipóteses taxativas de intervenção ministerial obrigatória estatuídas no art. 178 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ante a inexistência de incapazes, de interesse público primário ou de litígio fundiário coletivo de posse, mostra-se escorreita a abstenção ministerial quanto ao enfrentamento meritório da contenda. No mérito recursal, a controvérsia posta a desate cinge-se em verificar se restaram observados os requisitos formais e cogentes estatuídos pela lei processual civil para a extinção anômala da ação ordinária de cobrança, sem resolução de mérito, por abandono da causa conforme o art. 485, III, do CPC. Adianto, desde logo, que a irresignação recursal deduzida pela instituição financeira apelante merece integral provimento. O sistema processual civil brasileiro consagra, nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, os princípios estruturantes da primazia do julgamento de mérito e da cooperação entre todos os sujeitos do processo, vocacionados à obtenção de solução integral, justa e efetiva da lide em prazo razoável. Nesse cenário hermenêutico, a extinção terminativa do feito sem a apreciação da pretensão de direito material deduzida figura como medida excepcional, a ser aplicada estritamente nos casos em que esgotadas as oportunidades legais de saneamento e impulso conferidas aos litigantes. Ao disciplinar as hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito decorrentes da inércia das partes, o art. 485 do Código de Processo Civil estabelece regras procedimentais rígidas de garantia ao contraditório e à ampla defesa. Depreende-se da dicção expressa e peremptória do art. 485, § 1º, do estatuto processual, que a extinção do feito fulcrada no abandono da causa pelo apelante, frente ao art. 485, inciso III, pressupõe, obrigatoriamente, a realização de sua intimação pessoal para suprir a omissão no prazo impreterível de 5 (cinco) dias. Trata-se de requisito legal indeclinável e de natureza cogente, destinado a dar ciência inequívoca ao próprio titular do direito material acerca do risco iminente de extinção anômala da demanda em decorrência da paralisação dos atos executórios ou cognitivos, evitando que desídias pontuais dos patronos constituídos venham a prejudicar a tutela jurisdicional perseguida pela parte. Examinando minuciosamente o conjunto fático e documental encartado aos autos eletrônicos, constata-se a ocorrência de vício insanável no procedimento que culminou na prolação da sentença terminativa. Com efeito, após a digitalização dos autos para o sistema PJe, a apelante manifestou-se no processo requerendo diligências executórias e constritivas sobre bens dos devedores ID 52079399 e ID 52079404. Em seguida, ao entender pela inadequação da medida naquele momento processual, o ilustre magistrado singular exarou despacho determinando a intimação da apelante para impulsionar a marcha processual ID 52079406. Todavia, a serventia judicial expediu ordem de intimação eletrônica dirigida tão somente aos advogados habilitados nos autos via sistema PJe ID 52079407, sem que tenha sido expedida carta com aviso de recebimento (AR) ou mandado judicial por Oficial de Justiça destinado à intimação pessoal da pessoa jurídica do apelante. Em seguida, certificou-se apenas o decurso de prazo da comunicação direcionada aos advogados ID 52079408, sobrevindo de imediato a sentença de extinção do feito por abandono ID52079409, a qual, de forma totalmente divorciada da realidade dos autos, afirmou constar a intimação pessoal da parte apelante em uma suposta "Ação de Divórcio Litigioso". Resta evidente, portanto, que inexistiu a imprescindível intimação pessoal da instituição financeira apelante para que suprisse a falta em 5 (cinco) dias, descumprindo frontalmente o comando cogente do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada ao proclamar que a extinção do processo por abandono da causa não se legitima sem a prévia e formal intimação pessoal da parte autora, ato que não pode ser suprido pela mera publicação oficial ou intimação eletrônica destinada aos seus patronos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação clara acerca da necessidade inarredável da intimação pessoal: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO "MUDOU-SE". INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CARTA COM AR, OFICIAL DE JUSTIÇA E, EM ÚLTIMO CASO, EDITAL). ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, III, §§ 1º E 6º, DO CPC. SÚMULA 240/STJ. REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO INTEGRADA A LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, reputando válida a intimação pessoal do autor não efetivada por carta com aviso de recebimento (AR) devolvida com a anotação "mudou-se" e dispensando o requerimento do réu, embora já integrada a relação processual. 2. A intimação pessoal não se presume válida quando o AR retorna sem entrega, devendo ser esgotados os meios de comunicação legalmente previstos; a extinção por abandono somente se legitima após intimação pessoal eficaz e, estando o réu integrado à lide, depende de seu requerimento expresso, conforme o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula 240/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.216.578/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reiteradamente anula sentenças terminativas proferidas com inobservância do mandamento esculpido no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo o manifesto error in procedendo do juízo de origem. Nessa exata linha de compreensão, confira-se o julgamento unânime proferido por esta Quarta Câmara de Direito Privado em hipótese análoga que envolveu a mesma instituição bancária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC. O apelante alega a ausência de intimação pessoal para suprir a falta, requisito essencial para a extinção, e aponta nulidade dos atos processuais por descumprimento do art. 272, § 5º, do CPC. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos legais do art. 485, § 1º, do CPC, notadamente a necessidade de intimação pessoal do autor. III. Razões de decidir 3. A extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência dessa intimação invalida a sentença proferida. 4. Precedentes do STJ e dos tribunais estaduais reafirmam a indispensabilidade da intimação pessoal para configurar o abandono da causa, sob pena de error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência dessa intimação torna nula a sentença proferida.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/10/2023; TJMA, ApCiv 0002235-60.2016.8.10.0054, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogea, j. 24/11/2023. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Juíza substituta de segundo grau, Dra. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos (Membro) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada pelo Procurador de Justiça, Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 12/12/2024 às 15:00:00 e fim em 19/12/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator (ApCiv 0000053-06.2009.8.10.0068, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 24/12/2024) De igual modo, a jurisprudência da Quarta Câmara de Direito Privado, desta Corte maranhense reafirma a indispensabilidade da intimação pessoal prévia como condição de validade da extinção fundamentada no abandono processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS DE INÉRCIA PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 2. A intimação do advogado da parte, ainda que realizada por meio eletrônico, não supre a exigência legal de intimação pessoal da parte para fins de extinção do processo por abandono. 3. A configuração do abandono da causa pressupõe a inércia da parte autora por período superior a 30 dias, sendo nula a sentença que extingue o processo antes do decurso desse prazo. 4. Recurso provido.Decisão: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema.Desembargador Antônio José Vieira Filho. Relator.(ApCiv 0808683-22.2024.8.10.0026, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/04/2026) Dessa forma, constatada a inexistência de intimação pessoal da instituição bancária apelante para manifestar interesse e dar o devido impulso processual ao feito no prazo legal de 5 (cinco) dias, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença terminativa prolatada, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda ordinária de cobrança. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça Cível no tocante à desnecessidade de intervenção ministerial no mérito da lide, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar e anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arame/MA, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que tenha regular prosseguimento o feito até seus ulteriores termos. Sem fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação originária na instância singular e em razão do acolhimento da pretensão recursal veiculada. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora Et Labora” A4

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