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TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag RRAg 0000508-86.2024.5.17.0007 AGRAVANTE: AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000508-86.2024.5.17.0007 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/dd AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Não acolhida a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, à míngua de vício de fundamentação. 2. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 3. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permite o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST. 5. Na hipótese, as atividades exercidas pela parte Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. 6. Não prospera a invocação do Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A decisão agravada registrou que a tese ali firmada não se aplica indistintamente, pois pressupõe a configuração de administradora de cartão de crédito com natureza financeira, o que não se verifica no caso concreto, em que a Reclamada atua como instituição de pagamento. Aplica-se, assim, distinguishing em relação à tese fixada no precedente vinculante, com fundamento na Lei nº 12.865/2013. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0000508-86.2024.5.17.0007, em que é Agravante JULIA BARRETO VENTURINI e é Agravada WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e não conheceu do Recurso de Revista, ambos interpostos pela parte Reclamante. A parte Agravada apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O PETIÇÃO ID. b2bfe25 Junte-se e registre-se a renúncia como requerida. I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e não conheceu do Recurso de Revista, ambos interpostos pela parte Reclamante. Eis o teor da decisão agravada: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TRT de origem admitiu parcialmente o Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: (...) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Ao contrário do alegado, o acórdão regional consignou todos os fundamentos necessários ao enquadramento da Reclamada como instituição de pagamento, bem como sobre os elementos de prova indicados pelas partes. Transcrevo, a propósito, o seguinte excerto do julgado: Conforme critério adotado na CLT (art. 511, § 2º e 3º), o enquadramento sindical da categoria profissional ocorre pela atividade preponderante do empregador, a exceção da categoria diferenciada. O Estatuto Social da Reclamada (WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO) demonstra que a sociedade tem por objeto: (i) administração de cartões de crédito; (ii) emissão de vale alimentação, vale refeição e similares; (iii) correspondente de instituições financeiras; (iv) atividades de serviços auxiliares financeiros; (v) operadoras de cartões de débito; (vi) holdings de instituições não-financeiras. Comprovou ainda, a Ré, que possui autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição de pagamento, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago. Oportuno destacar que o artigo 6º, inciso III, alíneas "a" a "h', da Lei nº 12.865/2013, traz o conceito de instituição de pagamento, in verbis: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil." Como se nota, a atividade fim da Reclamada não tem qualquer relação de causa ou efeito com a Lei 4.595/1964 ou com as atividades complementares previstas nas Resoluções 3.040 e 3.110, do BACEN. Trata-se, pois, de Instituição de Pagamento, regulada e autorizada pelo Banco Central, nos moldes do artigo 6º, da Lei 12.865/2013, que, dentre outros, "dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)". Vale destacar que a própria Lei 12.865/2013, em seu artigo 6º, § 2º, dispõe expressamente que "é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras". Anote-se que tal cenário não restou infirmado pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual. No caso, foi acolhido como prova empresta os depoimentos das testemunhas prestados nos autos dos processos n 0000465- 86.2023.5.17.0007 e 0000436-48.2023.5.17.0003, verbis: Depoimento do preposto, Sr. Caio: "a Will Pagamento tem 1100 funcionários; o setor de CX é o de atendimento (cadastro, logística e dúvidas gerais); o setor de cobrança e fraude se encontra na Will Financeira; pode ocorrer do cliente da Will Pagamento, detentor do aplicativo, acessar à linha de atendimento da instituição de pagamento e, a partir do momento que o cliente tem alguma dúvida sobre cobrança, passa a ser tratado dentro da estrutura da instituição financeira; acredita que tem cerca de 60 funcionários na instituição financeira; a 'conta poupe' é oferecida dentro da instituição financeira e não dentro da instituição de pagamento; o cliente pode acessar dentro da estrutura do aplicativo da instituição de pagamento e optar guardar um dinheiro em uma conta que está sediada na conta financeira do grupo, e, então, a instituição financeira tem autorização para aplicar o dinheiro e fazer render no CDI, por exemplo; é uma possibilidade para o cliente que é realizada dentro da instituição financeira; o cliente sempre abre a conta dentro da estrutura da instituição de pagamento e, se quiser acessar produtos diferenciados, como rendimento de CDI, é aberta uma conta automaticamente apartada na instituição financeira do grupo; há opção de cartão de débito na reclamada; o cliente pode utilizar do limite de pagamento para fazer PIX e outras transações; apenas se o cliente não pagar a fatura, tornando-se inadimplente, que abre uma operação de crédito, realizada pela instituição financeira". (grifo nosso) As testemunhas arroladas pela Reclamante, Sra. Amora e Sr. Luiz Henrique, e as testemunhas arroladas pelas Reclamadas, Sras. Letícia e Amanda, assim informaram, respectivamente: "trabalhou na reclamada de agosto de 2019 a abril de 2023; entrou como CX, atuando na fila geral, na logística, na fraude; depois passou para o cargo de analista de CX, que coordena as pessoas que atendem; por fim, foi para cadeia de produtos; era analista de CX quando trabalhou com a reclamante, que era atendente; a reclamante atendia ao público que tinha dúvida quanto a conta, cartão e logística; o setor de produtos é dividido nas vertentes de conta, de logística, de cartões de crédito e de fraude; o depoente atuou na vertente de conta; era responsável por analisar o dinheiro que entrava e saía nas contas dos clientes; o setor de conta e o de empréstimo se comunicavam para 'colocar o produto para rodar'; nunca teve contato; com empregados da Will Financeira internamente não existe diferenciação entre a Will; o atendimento era realizado integralmente por meio de digitação, por 'chatbot'; a diferença entre operações de pagamento e de crédito é a regulamentação do Banco Central e a gestão interna do produto e seus impactos; o crédito é quando disponibiliza crédito e empréstimo; e o pagamento é quando disponibiliza pagamento do débito ou no PIX, por exemplo; o crédito pressupõe uma dívida; não tinha autonomia para conceder empréstimo; o time de empréstimo que tinha capacidade para conceder o empréstimo; fornecia informações para o time de empréstimo; a reclamante não participou do setor de produtos; a reclamante não tinha autonomia para conceder empréstimos". (grifo nosso) "trabalhou na reclamada por 3 anos e 9 meses; trabalhou nos setores de cobrança e de fraude; não trabalhou no mesmo setor da autora, não tinha contato direto; a reclamante trabalhava com o atendimento ao cliente; os setores que trabalhavam não eram interligados; fazia propostas para regularização do débito; fazia a renogociação com base no sistema; simulava o crédito; quando tinha campanha, poderia conceder desconto; não tinha contato com os empregados da Will Financeira, o atendimento apenas com o setor de cobranças da própria instituição de pagamento era realizado por 'chat', necessitava digitar; abaixo de 16 dias, o atendimento pode fazer o serviço de cobrança; acima de 16 dias apenas o setor de cobrança; não necessariamente a proposta estava pré-estabelecida; até 2021, quando o cliente entrava no 'chat' perguntando sobre empréstimo, o atendente auxiliava quanto à não sabe a dúvida, mas não concedia o empréstimo; apenas passava a proposta; diferença entre a operação de pagamento e operação de crédito; não ofertava investimento; setor de cobrança era apenas para cobrança; há outros setores na empresa com mais autonomia; existem terceirizados que prestam serviço de cobrança". (grifo nosso) "trabalha na reclamada desde setembro de 2021, como controladora de coordenadoria; não trabalhou com a reclamante; o maior faturamento da reclamada está relacionado com a taxa recebida por transação realizada no cartão; a reclamada não disponibiliza crédito pessoal aos clientes; a reclamada disponibiliza limite de cartão; para ter acesso ao crédito do cartão de crédito, o cliente passa por uma mesa de aprovação quando faz o cadastro; de acordo com o perfil financeiro, é aprovado um limite para usar o crédito no cartão; o limite do cartão de crédito é concedido pela reclamada; a operação de crédito inicia quando o cliente deixa de pagar a fatura; a operação de crédito é aberta na instituição financeira; se não houver inadimplência, toda a operação ocorre na reclamada; a CFI que se beneficia da cobrança de juros da operação de crédito; a CFI que assume a dívida em hipótese de não pagamento da fatura do cartão de crédito; a reclamada não realiza investimentos para clientes; a reclamada tem permissão de pegar o saldo depositado na conta dos clientes e aplicar em títulos públicos para rentabilizar o próprio caixa; a rentabilização fica no caixa da empresa e não é repassado para o cliente; a CFI realiza a operação de antecipação de saque do FGTS; a CFI que faz investimentos para o cliente; a reclamada passa o dinheiro para conta da CFI, que faz o investimento, e devolve o rendimento ao cliente; CFI é a instituição financeira do conglomerado; o cliente consente que as empresas do conglomerado façam transações/operações entre si quando assina os termos no aplicativo ao criar a conta; a reclamada tem conta pré-paga, não é conta-corrente; o cliente é notificado apenas na abertura da conta sobre as operações; tem contato com a CFI; não sabe o número de empregados da CFI; todos trabalham no mesmo ambiente, então, não sabe dizer quem é empregado de qual empresa; não sabe a contratante de cada empregado; também realiza atividades para a Will Financeira; as análises financeiras são realizadas para o conglomerado". (grifo nosso) "trabalha na reclamada desde 2018; trabalhou com a reclamante na mesma área; atualmente é coordenadora; na época da reclamante, era supervisora; não era supervisora da reclamante; o setor de atendimento (CX) tem três níveis de atendimento com vertentes diferentes; a última célula que a reclamante trabalhou foi no cadastro e logística; a reclamante não tinha autonomia para conceder empréstimo aos clientes; a reclamante tinha acesso a algumas informações do cliente; a reclamante não tinha autonomia para ofertar um financiamento ao cliente; ninguém do atendimento tem autonomia para ofertar empréstimo, limite de cartão de crédito ou investimento; apenas passa informações básicas do aplicativo sobre investimento; o CX não sabe qual cliente tem acesso a empréstimo; não sabe dizer quem tem autonomia para conceder empréstimo; o setor de atendimento não tem acesso às ferramentas ligadas ao empréstimo; foi contratada pela Pag; o contrato com a Pag foi finalizado e foi contratada pela Will; trabalha para a reclamada desde o início, em 2020; o setor de CX é dividido em três níveis; o primeiro nível é de atendimentos mais simples: fatura e pagamento, logística, cadastro; o nível dois é e-mail e rede social; o nível três é fraude, retenção e "reclame aqui"; a área de CX não se comunica com o setor de cobrança; uma parte da cobrança é terceirizada; se o atraso é maior de 16 dias, encaminha o cliente para a cobrança; se o atraso é inferior a 16 dias, faz a orientação ao cliente da possibilidade de parcelamento pelo aplicativo; o próprio cliente faz o parcelamento; utiliza o sistema da "evoluwill". (grifo nosso) Portanto, pelos elementos probatórios oriundos da prova oral, conclui-se que a reclamada efetivamente se caracteriza como instituição de pagamento, a teor do art. 6º, III, da Lei 12.965/2013, acima transcrito, não exorbitando aos limites impostos, de modo que inocorrente a hipótese do art. 17 da Lei 4.595/64. Ressalte-se que a circunstância de a Ré integrar grupo econômico com a WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, conforme demonstrado pela prova emprestada era quem realiza as operações financeiras do grupo, não tem o condão de carrear também àquela o mesmo objeto social, menos ainda para o enquadramento sindical de seus trabalhadores. Destarte, conclui-se que não houve produção de prova apta a indicar que a reclamada desenvolve atividades de instituição financeira, ao revés do real enquadramento da ré como instituição de pagamento, nos exatos termos das normas acima colacionadas, e, por conseguinte, não é possível o enquadramento do reclamante como financiário, sendo inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula n. 55 do c. TST, bem como são indevidas as horas extras excedentes à 6ª hora diária ou à 30ª hora semanal e reflexos, conforme pretendido pelo recorrente. Logo, as atividades do Reclamante não se confundem com de financiário, nem de bancário. (destaquei) Afasta-se, assim, a alegação de vício de fundamentação. Ressalte-se que as questões articuladas no Recurso de Revista e ora renovadas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TRT de origem negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante quanto ao enquadramento como financiário/bancário: O Juízo a quo rejeitou o pedido de enquadramento da Autora como financiária, assim como os pagamentos das parcelas decorrentes deste enquadramento, ao fundamento de que a Reclamada não se enquadra como instituição financeira na forma prevista pelo art. 17 da Lei 4595/1964. Inconformada, a Reclamante sustenta, em suma, que: (a) a Ré é lide de conglomerado financeiro prudencial do tipo não bancário de crédito e dita as diretrizes do grupo Will, além de utilizar recursos próprios e de terceiros; (b) "a recorrida não faz a representação do cliente na obtenção de um financiamento, mas sim a cessão de crédito através da venda de recebíveis sem direito de regresso junto a Will Financeira, que consiste na antecipação de valores de compras realizadas pelos clientes do cartão de crédito que estão em aberto," o que caracteriza atividade financeira, "pois está cedendo com as taxas pré-fixadas, ou (ii) está cometendo uma série de atos ilícitos, os quais, inclusive, a enquadram como instituição financeira para fins penais, conforme a Lei 7.492/86"; (c) "Quando a Will pega o dinheiro dos clientes e compra CDBs de sua emitidos por sua instituição financeira agindo em nome do cliente está praticando uma atividade financeira que é reservada exclusivamente para instituições financeiras."; e (d) que "a recorrente fora admitida pela empresa recorrida na data de 23/03/2021, portanto, aproximadamente 1ano e 8 meses antes do BACEN reconhecer a empresa recorrida como instituição de pagamento." Pois bem. Conforme critério adotado na CLT (art. 511, § 2º e 3º), o enquadramento sindical da categoria profissional ocorre pela atividade preponderante do empregador, a exceção da categoria diferenciada. O Estatuto Social da Reclamada (WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO) demonstra que a sociedade tem por objeto: (i) administração de cartões de crédito; (ii) emissão de vale alimentação, vale refeição e similares; (iii) correspondente de instituições financeiras; (iv) atividades de serviços auxiliares financeiros; (v) operadoras de cartões de débito; (vi) holdings de instituições não-financeiras. Comprovou ainda, a Ré, que possui autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição de pagamento, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago. Oportuno destacar que o artigo 6º, inciso III, alíneas "a" a "h', da Lei nº 12.865/2013, traz o conceito de instituição de pagamento, in verbis: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil." Como se nota, a atividade fim da Reclamada não tem qualquer relação de causa ou efeito com a Lei 4.595/1964 ou com as atividades complementares previstas nas Resoluções 3.040 e 3.110, do BACEN. Trata-se, pois, de Instituição de Pagamento, regulada e autorizada pelo Banco Central, nos moldes do artigo 6º, da Lei 12.865/2013, que, dentre outros, "dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)". Vale destacar que a própria Lei 12.865/2013, em seu artigo 6º, § 2º, dispõe expressamente que "é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras". Anote-se que tal cenário não restou infirmado pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual. No caso, foi acolhido como prova empresta os depoimentos das testemunhas prestados nos autos dos processos n 0000465- 86.2023.5.17.0007 e 0000436-48.2023.5.17.0003, verbis: Depoimento do preposto, Sr. Caio: "a Will Pagamento tem 1100 funcionários; o setor de CX é o de atendimento (cadastro, logística e dúvidas gerais); o setor de cobrança e fraude se encontra na Will Financeira; pode ocorrer do cliente da Will Pagamento, detentor do aplicativo, acessar à linha de atendimento da instituição de pagamento e, a partir do momento que o cliente tem alguma dúvida sobre cobrança, passa a ser tratado dentro da estrutura da instituição financeira; acredita que tem cerca de 60 funcionários na instituição financeira; a 'conta poupe' é oferecida dentro da instituição financeira e não dentro da instituição de pagamento; o cliente pode acessar dentro da estrutura do aplicativo da instituição de pagamento e optar guardar um dinheiro em uma conta que está sediada na conta financeira do grupo, e, então, a instituição financeira tem autorização para aplicar o dinheiro e fazer render no CDI, por exemplo; é uma possibilidade para o cliente que é realizada dentro da instituição financeira; o cliente sempre abre a conta dentro da estrutura da instituição de pagamento e, se quiser acessar produtos diferenciados, como rendimento de CDI, é aberta uma conta automaticamente apartada na instituição financeira do grupo; há opção de cartão de débito na reclamada; o cliente pode utilizar do limite de pagamento para fazer PIX e outras transações; apenas se o cliente não pagar a fatura, tornando-se inadimplente, que abre uma operação de crédito, realizada pela instituição financeira". (grifo nosso) As testemunhas arroladas pela Reclamante, Sra. Amora e Sr. Luiz Henrique, e as testemunhas arroladas pelas Reclamadas, Sras. Letícia e Amanda, assim informaram, respectivamente: "trabalhou na reclamada de agosto de 2019 a abril de 2023; entrou como CX, atuando na fila geral, na logística, na fraude; depois passou para o cargo de analista de CX, que coordena as pessoas que atendem; por fim, foi para cadeia de produtos; era analista de CX quando trabalhou com a reclamante, que era atendente; a reclamante atendia ao público que tinha dúvida quanto a conta, cartão e logística; o setor de produtos é dividido nas vertentes de conta, de logística, de cartões de crédito e de fraude; o depoente atuou na vertente de conta; era responsável por analisar o dinheiro que entrava e saía nas contas dos clientes; o setor de conta e o de empréstimo se comunicavam para 'colocar o produto para rodar'; nunca teve contato; com empregados da Will Financeira internamente não existe diferenciação entre a Will; o atendimento era realizado integralmente por meio de digitação, por 'chatbot'; a diferença entre operações de pagamento e de crédito é a regulamentação do Banco Central e a gestão interna do produto e seus impactos; o crédito é quando disponibiliza crédito e empréstimo; e o pagamento é quando disponibiliza pagamento do débito ou no PIX, por exemplo; o crédito pressupõe uma dívida; não tinha autonomia para conceder empréstimo; o time de empréstimo que tinha capacidade para conceder o empréstimo; fornecia informações para o time de empréstimo; a reclamante não participou do setor de produtos; a reclamante não tinha autonomia para conceder empréstimos". (grifo nosso) "trabalhou na reclamada por 3 anos e 9 meses; trabalhou nos setores de cobrança e de fraude; não trabalhou no mesmo setor da autora, não tinha contato direto; a reclamante trabalhava com o atendimento ao cliente; os setores que trabalhavam não eram interligados; fazia propostas para regularização do débito; fazia a renogociação com base no sistema; simulava o crédito; quando tinha campanha, poderia conceder desconto; não tinha contato com os empregados da Will Financeira, o atendimento apenas com o setor de cobranças da própria instituição de pagamento era realizado por 'chat', necessitava digitar; abaixo de 16 dias, o atendimento pode fazer o serviço de cobrança; acima de 16 dias apenas o setor de cobrança; não necessariamente a proposta estava pré-estabelecida; até 2021, quando o cliente entrava no 'chat' perguntando sobre empréstimo, o atendente auxiliava quanto à não sabe a dúvida, mas não concedia o empréstimo; apenas passava a proposta; diferença entre a operação de pagamento e operação de crédito; não ofertava investimento; setor de cobrança era apenas para cobrança; há outros setores na empresa com mais autonomia; existem terceirizados que prestam serviço de cobrança". (grifo nosso) "trabalha na reclamada desde setembro de 2021, como controladora de coordenadoria; não trabalhou com a reclamante; o maior faturamento da reclamada está relacionado com a taxa recebida por transação realizada no cartão; a reclamada não disponibiliza crédito pessoal aos clientes; a reclamada disponibiliza limite de cartão; para ter acesso ao crédito do cartão de crédito, o cliente passa por uma mesa de aprovação quando faz o cadastro; de acordo com o perfil financeiro, é aprovado um limite para usar o crédito no cartão; o limite do cartão de crédito é concedido pela reclamada; a operação de crédito inicia quando o cliente deixa de pagar a fatura; a operação de crédito é aberta na instituição financeira; se não houver inadimplência, toda a operação ocorre na reclamada; a CFI que se beneficia da cobrança de juros da operação de crédito; a CFI que assume a dívida em hipótese de não pagamento da fatura do cartão de crédito; a reclamada não realiza investimentos para clientes; a reclamada tem permissão de pegar o saldo depositado na conta dos clientes e aplicar em títulos públicos para rentabilizar o próprio caixa; a rentabilização fica no caixa da empresa e não é repassado para o cliente; a CFI realiza a operação de antecipação de saque do FGTS; a CFI que faz investimentos para o cliente; a reclamada passa o dinheiro para conta da CFI, que faz o investimento, e devolve o rendimento ao cliente; CFI é a instituição financeira do conglomerado; o cliente consente que as empresas do conglomerado façam transações/operações entre si quando assina os termos no aplicativo ao criar a conta; a reclamada tem conta pré-paga, não é conta-corrente; o cliente é notificado apenas na abertura da conta sobre as operações; tem contato com a CFI; não sabe o número de empregados da CFI; todos trabalham no mesmo ambiente, então, não sabe dizer quem é empregado de qual empresa; não sabe a contratante de cada empregado; também realiza atividades para a Will Financeira; as análises financeiras são realizadas para o conglomerado". (grifo nosso) "trabalha na reclamada desde 2018; trabalhou com a reclamante na mesma área; atualmente é coordenadora; na época da reclamante, era supervisora; não era supervisora da reclamante; o setor de atendimento (CX) tem três níveis de atendimento com vertentes diferentes; a última célula que a reclamante trabalhou foi no cadastro e logística; a reclamante não tinha autonomia para conceder empréstimo aos clientes; a reclamante tinha acesso a algumas informações do cliente; a reclamante não tinha autonomia para ofertar um financiamento ao cliente; ninguém do atendimento tem autonomia para ofertar empréstimo, limite de cartão de crédito ou investimento; apenas passa informações básicas do aplicativo sobre investimento; o CX não sabe qual cliente tem acesso a empréstimo; não sabe dizer quem tem autonomia para conceder empréstimo; o setor de atendimento não tem acesso às ferramentas ligadas ao empréstimo; foi contratada pela Pag; o contrato com a Pag foi finalizado e foi contratada pela Will; trabalha para a reclamada desde o início, em 2020; o setor de CX é dividido em três níveis; o primeiro nível é de atendimentos mais simples: fatura e pagamento, logística, cadastro; o nível dois é e-mail e rede social; o nível três é fraude, retenção e "reclame aqui"; a área de CX não se comunica com o setor de cobrança; uma parte da cobrança é terceirizada; se o atraso é maior de 16 dias, encaminha o cliente para a cobrança; se o atraso é inferior a 16 dias, faz a orientação ao cliente da possibilidade de parcelamento pelo aplicativo; o próprio cliente faz o parcelamento; utiliza o sistema da "evoluwill". (grifo nosso) Portanto, pelos elementos probatórios oriundos da prova oral, conclui-se que a reclamada efetivamente se caracteriza como instituição de pagamento, a teor do art. 6º, III, da Lei 12.965/2013, acima transcrito, não exorbitando aos limites impostos, de modo que inocorrente a hipótese do art. 17 da Lei 4.595/64. Ressalte-se que a circunstância de a Ré integrar grupo econômico com a WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, conforme demonstrado pela prova emprestada era quem realiza as operações financeiras do grupo, não tem o condão de carrear também àquela o mesmo objeto social, menos ainda para o enquadramento sindical de seus trabalhadores. Destarte, conclui-se que não houve produção de prova apta a indicar que a reclamada desenvolve atividades de instituição financeira, ao revés do real enquadramento da ré como instituição de pagamento, nos exatos termos das normas acima colacionadas, e, por conseguinte, não é possível o enquadramento do reclamante como financiário, sendo inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula n. 55 do c. TST, bem como são indevidas as horas extras excedentes à 6ª hora diária ou à 30ª hora semanal e reflexos, conforme pretendido pelo recorrente. Logo, as atividades do Reclamante não se confundem com de financiário, nem de bancário. Vale destacar, ainda, que a Lei 12.865/2013 possibilita que as instituições de pagamento realizem a abertura de "conta digital" em prol de seus clientes, a qual não equivale a uma conta bancária padrão, na medida em que se trata de uma simples conta "pré-paga", destinada primordialmente à realização de pagamentos. Além disso, a oferta de cartão de débito e de crédito, por si só, não transborda a atuação permitida para instituições de pagamento, haja vista que no próprio website do Banco Central são exemplificadas instituições dessa natureza, conforme a seguir transcrito: Emissor de moeda eletrônica: Gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga, na qual os recursos devem ser depositados previamente. Exemplo: emissores de cartões pré-pagos em moeda nacional. Emissor de instrumento de pagamento pós-pago: Gerencia conta de pagamento do tipo pós-paga, na qual os recursos são depositados para pagar dívidas previamente assumidas. Exemplo: instituições emissoras de cartão de crédito (o cartão de crédito é o instrumento de pagamento).(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento) Dessa forma, improcedem os pedidos de enquadramento da Reclamante na categoria de financiário e, via de consequência, de pagamento de horas extras com base na jornada especial dos bancários e das verbas previstas nas normas coletivas da referida categoria. Cito precedente de minha relatoria envolvendo a mesma Reclamada: ROT 0000616-55.2023.5.17.0006 (data julgamento 21/02/2024 A 26/02/2024). Destaco, outrossim, que jurisprudência invocada pela Autora, além de não ser dotada de efeito vinculante, não se conforma à hipótese dos autos, que trata de instituição de pagamento. Por fim, em relação ao documento "novo" apresentado pela Recorrente após suas razões recursais (ID. 866afd2) nada modificam a conclusão desta Magistrada, pois apenas demonstram que a Ré foi mutuária da Will Financeira S. A., ou seja, dela obteve empréstimo, e não o contrário. Logo, não há falar em litigância de má-fé por parte da demandada. Nego provimento. (destaquei) A Recorrente sustenta que o TRT incorreu em má-aplicação da Lei nº 12.865/2013 ao concluir que a Reclamada, por ser instituição de pagamento, não poderia ser equiparada a instituição financeira. Argumenta que a Reclamada, embora formalmente qualificada como instituição de pagamento, atua de modo integrado a conglomerado econômico que inclui a WILL Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, havendo imbricação operacional (mesmo ambiente e plataforma, ausência de distinção interna de empregados e atuação conjunta), com captação de clientela e facilitação de operações financeiras, o que, por si, já caracterizaria instituição financeira para fins do art. 224 da CLT. Sustenta que a prova oral e documental revela, entre outros aspectos, concessão/gestão de limite de cartão de crédito, dinâmica de operação de crédito vinculada à inadimplência, permissão para utilização de saldos dos clientes e aplicação em títulos públicos para rentabilização do caixa, oferta de produtos com rendimento (CDI) por meio de conta vinculada à instituição financeira do grupo, além de alegada oferta de crédito rotativo, assunção de custos de inadimplência e operações de cessão de crédito/venda de recebíveis. Argumenta que o TRT desconsiderou que o objeto social e as CNAEs indicam “administração de cartões de crédito” e atividades auxiliares financeiras/correspondente de instituições financeiras, o que reforçaria a natureza financeira. Defende, ainda, que o uso da estrutura de “instituição de pagamento” configuraria estratégia para afastar direitos trabalhistas inerentes ao enquadramento como financiário (inclusive direitos convencionais), devendo prevalecer a primazia da realidade. Requer, assim, o reconhecimento do enquadramento da Reclamante como financiária, com pagamento das horas extras além da 6ª diária/30ª semanal e demais direitos da categoria, inclusive com base em norma coletiva e no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, além de honorários advocatícios. Aponta violação aos arts. 224, 511, § 3º, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT; 17 da Lei nº 4.595/1965; 6º, caput e § 2º, e 9º, IV e V, da Lei nº 12.865/2013; 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República; e 6º da LINDB. Indica contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Colaciona arestos à divergência. Esta Eg. Corte decidiu, recentemente, o Tema nº 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0011793-60.2023.5.18.0241, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 3/7/2025). Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. Nos termos do art. 17 da Lei 4.595/1964, a caracterização de uma instituição como financeira é o desenvolvimento, por pessoa física ou jurídica, das atividades (principal ou acessória) de “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Por sua vez, a Lei nº 12.865/2013 incluiu, como instituições de pagamento, que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro, as que gerem contas de pagamento, com serviço de aporte ou saque de recursos; emitem instrumento de pagamento (a exemplo do cartão de crédito); credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; executam remessa de fundos e convertem moeda física/escritural em moeda eletrônica, entre outras atividades designadas pelo Banco Central. Transcrevo o teor do art. 6º do diploma legal: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. O § 2º do dispositivo ainda veda que as instituições de pagamento exerçam atividades privativas das instituições financeiras: § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. Ressalto, ainda, que a gestão da emissão e transações com cartão de crédito é complexa, havendo distribuição de atribuições entre as instituições financeiras e as instituições de pagamento. Há ampla gama de serviços prestados por empresas que orbitam o ecossistema de pagamento proporcionado pelos cartões de crédito que não se qualificam, em regra, como instituições financeiras – mas como instituições de pagamento. Nesse contexto, reconhece-se que bancos ou instituições financeiras usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas e, no cenário onde a operadora não está vinculada a um banco ou entidade financeira, estas instituições proporcionarão financiamento à empresa emissora do cartão, atuando esta como intermediária em operações financeiras. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora do cartão), que emite o cartão de crédito e funciona como intermediadora entre os fornecedores de bens e serviços, entidades financeiras e os detentores dos cartões, responsabilizando-se pelo pagamento das faturas apresentadas e auferindo, neste contexto, uma comissão, bem como tarifas exigidas pela emissão do cartão; b) o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços, que reconhecem os cartões de crédito como meio para realizar transações, recebendo as respectivas faturas, mediante a entrega da comissão acordada, diretamente da entidade operadora do cartão; c) os portadores de cartões, que celebram contrato com a administradora para a utilização do meio de pagamento, aderindo às cláusulas por ela delineadas. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira. Nesse sentido, cito importante julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, à luz do qual as empresas administradoras/operadoras de cartão de crédito em sentido estrito não têm natureza financeira. Por essa razão, inclusive, o acórdão da 2ª Turma do STJ entendeu que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil não tinham, até a Medida Provisória nº 615/2013 (posteriormente convertida na Lei 12.865/2013), competência para regulamentar e fiscalizar suas atividades. Transcrevo a ementa do julgado: (...) Cito, ainda, os seguintes julgados desta Eg. Corte, que afastam o enquadramento sindical como financiário dos prestadores de serviço a Instituição de Pagamento: (...) Ainda que as normas editadas pelo Banco Central tenham eficácia restrita ao mercado financeiro, não se aplicando à relação de emprego – como destacado no acórdão regional – o enquadramento das atividades exercidas pelo empregado como próprias de instituição de pagamento (não financeira) é suficiente ao afastamento da condição de instituição financeira. Assim, por expressa disposição legal, o enquadramento jurídico de uma empresa como "Instituição de Pagamento", regulada pela Lei nº 12.865/2013 e pelo Banco Central do Brasil, diante da expressa vedação legal para que realize atividades privativas de instituições financeiras (art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.865/2013), é suficiente para afastar o enquadramento de seus empregados na categoria profissional dos financiários. Diante desse cenário, em que pese a transcendência jurídica da matéria controvertida, tendo o acórdão regional decidido em sintonia com os fundamentos apresentados, permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Não conheço. (fls. 1.811/1.820 - destaquei) A Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois afastou indevidamente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão regional teria enfrentado todas as questões, quando, na verdade, não apreciou adequadamente aspectos relevantes da controvérsia. No mérito, argumenta que o despacho agravado incorreu em erro ao não conhecer do Recurso de Revista, ao manter o enquadramento da Reclamada como instituição de pagamento, defendendo que suas atividades se equiparam às de instituição financeira, especialmente pela administração de cartões de crédito, captação de clientes e intermediação de operações de crédito. Sustenta que há identidade entre o caso concreto e o entendimento firmado no Tema 177 do TST, que reconhece o enquadramento de empregados de administradoras de cartão de crédito como financiários, sendo indevida a distinção adotada na decisão agravada. Aduz que o acórdão regional desconsiderou o conjunto fático-probatório, que demonstraria a atuação da Reclamada em atividades típicas financeiras, inclusive no contexto de grupo econômico, com divisão artificial de funções para fraudar direitos trabalhistas. Afirma que a simples intermediação ou captação de clientes para operações de crédito já enseja o enquadramento como instituição financeira, nos termos da jurisprudência do TST e da Súmula nº 55. Defende, ainda, que houve má aplicação da Lei nº 12.865/2013, pois restou comprovado o exercício de atividades vedadas às instituições de pagamento, bem como violação ao conceito legal de instituição financeira. Por fim, sustenta que, reconhecido o enquadramento como financiária, são devidas as parcelas decorrentes, como horas extras e vantagens normativas da categoria. Renova alegação de violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC; 511, § 3º, 570, 577, 581, § 2º, e 896-C, § 16, da CLT; 17 da Lei nº 4.595/1965; e 6º, caput e § 2º, da Lei nº 12.865/2013. Indica contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Invoca o precedente vinculante do TST (Tema 177 – IRR). Colaciona arestos à divergência. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Isso porque, quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão regional enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao enquadramento da Reclamada como instituição de pagamento e à análise do conjunto probatório. Não procede, portanto, a tese de vício de fundamentação. No mérito, a decisão agravada consignou, com base no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que a Reclamada atua como instituição de pagamento, regularmente autorizada pelo Banco Central, exercendo atividades previstas no art. 6º da Lei nº 12.865/2013, sem extrapolar os limites legais. A prova oral evidenciou que a empresa não realiza atividades típicas de instituição financeira e destacou que as operações de crédito, investimentos e demais atividades financeiras são desempenhadas por entidade diversa do mesmo grupo econômico. Por essa razão, entendeu que não era possível estender automaticamente tal natureza à empregadora. Assinalou-se, ainda, que o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º e 3º, da CLT, e que, no caso concreto, não houve demonstração de exercício de atividades previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1965. Ao contrário, restou evidenciado que a Reclamada se limita à intermediação e prestação de serviços de pagamento, o que afasta sua caracterização como instituição financeira. A decisão também destacou que a mera integração em grupo econômico com instituição financeira não altera o enquadramento jurídico da empregadora, tampouco autoriza o enquadramento da Reclamante como financiária. Do mesmo modo, a oferta de cartão de crédito e a gestão de contas de pagamento não implicam, por si sós, o exercício de atividade financeira, conforme expressamente previsto na Lei nº 12.865/2013, que, inclusive, veda às instituições de pagamento a prática de atividades privativas de instituições financeiras. Quanto à invocação do Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a decisão agravada registrou que a tese ali firmada não se aplica indistintamente, pois pressupõe a configuração de administradora de cartão de crédito com natureza financeira, o que não se verifica no caso concreto, em que a Reclamada atua como instituição de pagamento. Aplica-se, assim, distinguishing em relação à tese fixada no precedente vinculante, com fundamento na Lei nº 12.865/2013. Diante desse contexto, permanecem íntegros os fundamentos do despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, negar provimento ao Agravo. Brasília, 4 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - JULIA BARRETO VENTURINI
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI Ag RRAg 0000508-86.2024.5.17.0007 AGRAVANTE: JULIA BARRETO VENTURINI AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0000508-86.2024.5.17.0007 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMMCP/fpl/dd AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Não acolhida a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, à míngua de vício de fundamentação. 2. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 3. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permite o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST. 5. Na hipótese, as atividades exercidas pela parte Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. 6. Não prospera a invocação do Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A decisão agravada registrou que a tese ali firmada não se aplica indistintamente, pois pressupõe a configuração de administradora de cartão de crédito com natureza financeira, o que não se verifica no caso concreto, em que a Reclamada atua como instituição de pagamento. Aplica-se, assim, distinguishing em relação à tese fixada no precedente vinculante, com fundamento na Lei nº 12.865/2013. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-0000508-86.2024.5.17.0007, em que é Agravante JULIA BARRETO VENTURINI e é Agravada WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e não conheceu do Recurso de Revista, ambos interpostos pela parte Reclamante. A parte Agravada apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O PETIÇÃO ID. b2bfe25 Junte-se e registre-se a renúncia como requerida. I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Trata-se de Agravo interposto à decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e não conheceu do Recurso de Revista, ambos interpostos pela parte Reclamante. Eis o teor da decisão agravada: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TRT de origem admitiu parcialmente o Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: (...) O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Ao contrário do alegado, o acórdão regional consignou todos os fundamentos necessários ao enquadramento da Reclamada como instituição de pagamento, bem como sobre os elementos de prova indicados pelas partes. Transcrevo, a propósito, o seguinte excerto do julgado: Conforme critério adotado na CLT (art. 511, § 2º e 3º), o enquadramento sindical da categoria profissional ocorre pela atividade preponderante do empregador, a exceção da categoria diferenciada. O Estatuto Social da Reclamada (WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO) demonstra que a sociedade tem por objeto: (i) administração de cartões de crédito; (ii) emissão de vale alimentação, vale refeição e similares; (iii) correspondente de instituições financeiras; (iv) atividades de serviços auxiliares financeiros; (v) operadoras de cartões de débito; (vi) holdings de instituições não-financeiras. Comprovou ainda, a Ré, que possui autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição de pagamento, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago. Oportuno destacar que o artigo 6º, inciso III, alíneas "a" a "h', da Lei nº 12.865/2013, traz o conceito de instituição de pagamento, in verbis: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil." Como se nota, a atividade fim da Reclamada não tem qualquer relação de causa ou efeito com a Lei 4.595/1964 ou com as atividades complementares previstas nas Resoluções 3.040 e 3.110, do BACEN. Trata-se, pois, de Instituição de Pagamento, regulada e autorizada pelo Banco Central, nos moldes do artigo 6º, da Lei 12.865/2013, que, dentre outros, "dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)". Vale destacar que a própria Lei 12.865/2013, em seu artigo 6º, § 2º, dispõe expressamente que "é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras". Anote-se que tal cenário não restou infirmado pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual. No caso, foi acolhido como prova empresta os depoimentos das testemunhas prestados nos autos dos processos n 0000465- 86.2023.5.17.0007 e 0000436-48.2023.5.17.0003, verbis: Depoimento do preposto, Sr. Caio: "a Will Pagamento tem 1100 funcionários; o setor de CX é o de atendimento (cadastro, logística e dúvidas gerais); o setor de cobrança e fraude se encontra na Will Financeira; pode ocorrer do cliente da Will Pagamento, detentor do aplicativo, acessar à linha de atendimento da instituição de pagamento e, a partir do momento que o cliente tem alguma dúvida sobre cobrança, passa a ser tratado dentro da estrutura da instituição financeira; acredita que tem cerca de 60 funcionários na instituição financeira; a 'conta poupe' é oferecida dentro da instituição financeira e não dentro da instituição de pagamento; o cliente pode acessar dentro da estrutura do aplicativo da instituição de pagamento e optar guardar um dinheiro em uma conta que está sediada na conta financeira do grupo, e, então, a instituição financeira tem autorização para aplicar o dinheiro e fazer render no CDI, por exemplo; é uma possibilidade para o cliente que é realizada dentro da instituição financeira; o cliente sempre abre a conta dentro da estrutura da instituição de pagamento e, se quiser acessar produtos diferenciados, como rendimento de CDI, é aberta uma conta automaticamente apartada na instituição financeira do grupo; há opção de cartão de débito na reclamada; o cliente pode utilizar do limite de pagamento para fazer PIX e outras transações; apenas se o cliente não pagar a fatura, tornando-se inadimplente, que abre uma operação de crédito, realizada pela instituição financeira". (grifo nosso) As testemunhas arroladas pela Reclamante, Sra. Amora e Sr. Luiz Henrique, e as testemunhas arroladas pelas Reclamadas, Sras. Letícia e Amanda, assim informaram, respectivamente: "trabalhou na reclamada de agosto de 2019 a abril de 2023; entrou como CX, atuando na fila geral, na logística, na fraude; depois passou para o cargo de analista de CX, que coordena as pessoas que atendem; por fim, foi para cadeia de produtos; era analista de CX quando trabalhou com a reclamante, que era atendente; a reclamante atendia ao público que tinha dúvida quanto a conta, cartão e logística; o setor de produtos é dividido nas vertentes de conta, de logística, de cartões de crédito e de fraude; o depoente atuou na vertente de conta; era responsável por analisar o dinheiro que entrava e saía nas contas dos clientes; o setor de conta e o de empréstimo se comunicavam para 'colocar o produto para rodar'; nunca teve contato; com empregados da Will Financeira internamente não existe diferenciação entre a Will; o atendimento era realizado integralmente por meio de digitação, por 'chatbot'; a diferença entre operações de pagamento e de crédito é a regulamentação do Banco Central e a gestão interna do produto e seus impactos; o crédito é quando disponibiliza crédito e empréstimo; e o pagamento é quando disponibiliza pagamento do débito ou no PIX, por exemplo; o crédito pressupõe uma dívida; não tinha autonomia para conceder empréstimo; o time de empréstimo que tinha capacidade para conceder o empréstimo; fornecia informações para o time de empréstimo; a reclamante não participou do setor de produtos; a reclamante não tinha autonomia para conceder empréstimos". (grifo nosso) "trabalhou na reclamada por 3 anos e 9 meses; trabalhou nos setores de cobrança e de fraude; não trabalhou no mesmo setor da autora, não tinha contato direto; a reclamante trabalhava com o atendimento ao cliente; os setores que trabalhavam não eram interligados; fazia propostas para regularização do débito; fazia a renogociação com base no sistema; simulava o crédito; quando tinha campanha, poderia conceder desconto; não tinha contato com os empregados da Will Financeira, o atendimento apenas com o setor de cobranças da própria instituição de pagamento era realizado por 'chat', necessitava digitar; abaixo de 16 dias, o atendimento pode fazer o serviço de cobrança; acima de 16 dias apenas o setor de cobrança; não necessariamente a proposta estava pré-estabelecida; até 2021, quando o cliente entrava no 'chat' perguntando sobre empréstimo, o atendente auxiliava quanto à não sabe a dúvida, mas não concedia o empréstimo; apenas passava a proposta; diferença entre a operação de pagamento e operação de crédito; não ofertava investimento; setor de cobrança era apenas para cobrança; há outros setores na empresa com mais autonomia; existem terceirizados que prestam serviço de cobrança". (grifo nosso) "trabalha na reclamada desde setembro de 2021, como controladora de coordenadoria; não trabalhou com a reclamante; o maior faturamento da reclamada está relacionado com a taxa recebida por transação realizada no cartão; a reclamada não disponibiliza crédito pessoal aos clientes; a reclamada disponibiliza limite de cartão; para ter acesso ao crédito do cartão de crédito, o cliente passa por uma mesa de aprovação quando faz o cadastro; de acordo com o perfil financeiro, é aprovado um limite para usar o crédito no cartão; o limite do cartão de crédito é concedido pela reclamada; a operação de crédito inicia quando o cliente deixa de pagar a fatura; a operação de crédito é aberta na instituição financeira; se não houver inadimplência, toda a operação ocorre na reclamada; a CFI que se beneficia da cobrança de juros da operação de crédito; a CFI que assume a dívida em hipótese de não pagamento da fatura do cartão de crédito; a reclamada não realiza investimentos para clientes; a reclamada tem permissão de pegar o saldo depositado na conta dos clientes e aplicar em títulos públicos para rentabilizar o próprio caixa; a rentabilização fica no caixa da empresa e não é repassado para o cliente; a CFI realiza a operação de antecipação de saque do FGTS; a CFI que faz investimentos para o cliente; a reclamada passa o dinheiro para conta da CFI, que faz o investimento, e devolve o rendimento ao cliente; CFI é a instituição financeira do conglomerado; o cliente consente que as empresas do conglomerado façam transações/operações entre si quando assina os termos no aplicativo ao criar a conta; a reclamada tem conta pré-paga, não é conta-corrente; o cliente é notificado apenas na abertura da conta sobre as operações; tem contato com a CFI; não sabe o número de empregados da CFI; todos trabalham no mesmo ambiente, então, não sabe dizer quem é empregado de qual empresa; não sabe a contratante de cada empregado; também realiza atividades para a Will Financeira; as análises financeiras são realizadas para o conglomerado". (grifo nosso) "trabalha na reclamada desde 2018; trabalhou com a reclamante na mesma área; atualmente é coordenadora; na época da reclamante, era supervisora; não era supervisora da reclamante; o setor de atendimento (CX) tem três níveis de atendimento com vertentes diferentes; a última célula que a reclamante trabalhou foi no cadastro e logística; a reclamante não tinha autonomia para conceder empréstimo aos clientes; a reclamante tinha acesso a algumas informações do cliente; a reclamante não tinha autonomia para ofertar um financiamento ao cliente; ninguém do atendimento tem autonomia para ofertar empréstimo, limite de cartão de crédito ou investimento; apenas passa informações básicas do aplicativo sobre investimento; o CX não sabe qual cliente tem acesso a empréstimo; não sabe dizer quem tem autonomia para conceder empréstimo; o setor de atendimento não tem acesso às ferramentas ligadas ao empréstimo; foi contratada pela Pag; o contrato com a Pag foi finalizado e foi contratada pela Will; trabalha para a reclamada desde o início, em 2020; o setor de CX é dividido em três níveis; o primeiro nível é de atendimentos mais simples: fatura e pagamento, logística, cadastro; o nível dois é e-mail e rede social; o nível três é fraude, retenção e "reclame aqui"; a área de CX não se comunica com o setor de cobrança; uma parte da cobrança é terceirizada; se o atraso é maior de 16 dias, encaminha o cliente para a cobrança; se o atraso é inferior a 16 dias, faz a orientação ao cliente da possibilidade de parcelamento pelo aplicativo; o próprio cliente faz o parcelamento; utiliza o sistema da "evoluwill". (grifo nosso) Portanto, pelos elementos probatórios oriundos da prova oral, conclui-se que a reclamada efetivamente se caracteriza como instituição de pagamento, a teor do art. 6º, III, da Lei 12.965/2013, acima transcrito, não exorbitando aos limites impostos, de modo que inocorrente a hipótese do art. 17 da Lei 4.595/64. Ressalte-se que a circunstância de a Ré integrar grupo econômico com a WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, conforme demonstrado pela prova emprestada era quem realiza as operações financeiras do grupo, não tem o condão de carrear também àquela o mesmo objeto social, menos ainda para o enquadramento sindical de seus trabalhadores. Destarte, conclui-se que não houve produção de prova apta a indicar que a reclamada desenvolve atividades de instituição financeira, ao revés do real enquadramento da ré como instituição de pagamento, nos exatos termos das normas acima colacionadas, e, por conseguinte, não é possível o enquadramento do reclamante como financiário, sendo inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula n. 55 do c. TST, bem como são indevidas as horas extras excedentes à 6ª hora diária ou à 30ª hora semanal e reflexos, conforme pretendido pelo recorrente. Logo, as atividades do Reclamante não se confundem com de financiário, nem de bancário. (destaquei) Afasta-se, assim, a alegação de vício de fundamentação. Ressalte-se que as questões articuladas no Recurso de Revista e ora renovadas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Eg. TRT de origem negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante quanto ao enquadramento como financiário/bancário: O Juízo a quo rejeitou o pedido de enquadramento da Autora como financiária, assim como os pagamentos das parcelas decorrentes deste enquadramento, ao fundamento de que a Reclamada não se enquadra como instituição financeira na forma prevista pelo art. 17 da Lei 4595/1964. Inconformada, a Reclamante sustenta, em suma, que: (a) a Ré é lide de conglomerado financeiro prudencial do tipo não bancário de crédito e dita as diretrizes do grupo Will, além de utilizar recursos próprios e de terceiros; (b) "a recorrida não faz a representação do cliente na obtenção de um financiamento, mas sim a cessão de crédito através da venda de recebíveis sem direito de regresso junto a Will Financeira, que consiste na antecipação de valores de compras realizadas pelos clientes do cartão de crédito que estão em aberto," o que caracteriza atividade financeira, "pois está cedendo com as taxas pré-fixadas, ou (ii) está cometendo uma série de atos ilícitos, os quais, inclusive, a enquadram como instituição financeira para fins penais, conforme a Lei 7.492/86"; (c) "Quando a Will pega o dinheiro dos clientes e compra CDBs de sua emitidos por sua instituição financeira agindo em nome do cliente está praticando uma atividade financeira que é reservada exclusivamente para instituições financeiras."; e (d) que "a recorrente fora admitida pela empresa recorrida na data de 23/03/2021, portanto, aproximadamente 1ano e 8 meses antes do BACEN reconhecer a empresa recorrida como instituição de pagamento." Pois bem. Conforme critério adotado na CLT (art. 511, § 2º e 3º), o enquadramento sindical da categoria profissional ocorre pela atividade preponderante do empregador, a exceção da categoria diferenciada. O Estatuto Social da Reclamada (WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO) demonstra que a sociedade tem por objeto: (i) administração de cartões de crédito; (ii) emissão de vale alimentação, vale refeição e similares; (iii) correspondente de instituições financeiras; (iv) atividades de serviços auxiliares financeiros; (v) operadoras de cartões de débito; (vi) holdings de instituições não-financeiras. Comprovou ainda, a Ré, que possui autorização do Banco Central do Brasil para atuar como instituição de pagamento, nas modalidades de emissor de moeda eletrônica e emissor de instrumento de pagamento pós-pago. Oportuno destacar que o artigo 6º, inciso III, alíneas "a" a "h', da Lei nº 12.865/2013, traz o conceito de instituição de pagamento, in verbis: "Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: (...) III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil." Como se nota, a atividade fim da Reclamada não tem qualquer relação de causa ou efeito com a Lei 4.595/1964 ou com as atividades complementares previstas nas Resoluções 3.040 e 3.110, do BACEN. Trata-se, pois, de Instituição de Pagamento, regulada e autorizada pelo Banco Central, nos moldes do artigo 6º, da Lei 12.865/2013, que, dentre outros, "dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)". Vale destacar que a própria Lei 12.865/2013, em seu artigo 6º, § 2º, dispõe expressamente que "é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras". Anote-se que tal cenário não restou infirmado pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual. No caso, foi acolhido como prova empresta os depoimentos das testemunhas prestados nos autos dos processos n 0000465- 86.2023.5.17.0007 e 0000436-48.2023.5.17.0003, verbis: Depoimento do preposto, Sr. Caio: "a Will Pagamento tem 1100 funcionários; o setor de CX é o de atendimento (cadastro, logística e dúvidas gerais); o setor de cobrança e fraude se encontra na Will Financeira; pode ocorrer do cliente da Will Pagamento, detentor do aplicativo, acessar à linha de atendimento da instituição de pagamento e, a partir do momento que o cliente tem alguma dúvida sobre cobrança, passa a ser tratado dentro da estrutura da instituição financeira; acredita que tem cerca de 60 funcionários na instituição financeira; a 'conta poupe' é oferecida dentro da instituição financeira e não dentro da instituição de pagamento; o cliente pode acessar dentro da estrutura do aplicativo da instituição de pagamento e optar guardar um dinheiro em uma conta que está sediada na conta financeira do grupo, e, então, a instituição financeira tem autorização para aplicar o dinheiro e fazer render no CDI, por exemplo; é uma possibilidade para o cliente que é realizada dentro da instituição financeira; o cliente sempre abre a conta dentro da estrutura da instituição de pagamento e, se quiser acessar produtos diferenciados, como rendimento de CDI, é aberta uma conta automaticamente apartada na instituição financeira do grupo; há opção de cartão de débito na reclamada; o cliente pode utilizar do limite de pagamento para fazer PIX e outras transações; apenas se o cliente não pagar a fatura, tornando-se inadimplente, que abre uma operação de crédito, realizada pela instituição financeira". (grifo nosso) As testemunhas arroladas pela Reclamante, Sra. Amora e Sr. Luiz Henrique, e as testemunhas arroladas pelas Reclamadas, Sras. Letícia e Amanda, assim informaram, respectivamente: "trabalhou na reclamada de agosto de 2019 a abril de 2023; entrou como CX, atuando na fila geral, na logística, na fraude; depois passou para o cargo de analista de CX, que coordena as pessoas que atendem; por fim, foi para cadeia de produtos; era analista de CX quando trabalhou com a reclamante, que era atendente; a reclamante atendia ao público que tinha dúvida quanto a conta, cartão e logística; o setor de produtos é dividido nas vertentes de conta, de logística, de cartões de crédito e de fraude; o depoente atuou na vertente de conta; era responsável por analisar o dinheiro que entrava e saía nas contas dos clientes; o setor de conta e o de empréstimo se comunicavam para 'colocar o produto para rodar'; nunca teve contato; com empregados da Will Financeira internamente não existe diferenciação entre a Will; o atendimento era realizado integralmente por meio de digitação, por 'chatbot'; a diferença entre operações de pagamento e de crédito é a regulamentação do Banco Central e a gestão interna do produto e seus impactos; o crédito é quando disponibiliza crédito e empréstimo; e o pagamento é quando disponibiliza pagamento do débito ou no PIX, por exemplo; o crédito pressupõe uma dívida; não tinha autonomia para conceder empréstimo; o time de empréstimo que tinha capacidade para conceder o empréstimo; fornecia informações para o time de empréstimo; a reclamante não participou do setor de produtos; a reclamante não tinha autonomia para conceder empréstimos". (grifo nosso) "trabalhou na reclamada por 3 anos e 9 meses; trabalhou nos setores de cobrança e de fraude; não trabalhou no mesmo setor da autora, não tinha contato direto; a reclamante trabalhava com o atendimento ao cliente; os setores que trabalhavam não eram interligados; fazia propostas para regularização do débito; fazia a renogociação com base no sistema; simulava o crédito; quando tinha campanha, poderia conceder desconto; não tinha contato com os empregados da Will Financeira, o atendimento apenas com o setor de cobranças da própria instituição de pagamento era realizado por 'chat', necessitava digitar; abaixo de 16 dias, o atendimento pode fazer o serviço de cobrança; acima de 16 dias apenas o setor de cobrança; não necessariamente a proposta estava pré-estabelecida; até 2021, quando o cliente entrava no 'chat' perguntando sobre empréstimo, o atendente auxiliava quanto à não sabe a dúvida, mas não concedia o empréstimo; apenas passava a proposta; diferença entre a operação de pagamento e operação de crédito; não ofertava investimento; setor de cobrança era apenas para cobrança; há outros setores na empresa com mais autonomia; existem terceirizados que prestam serviço de cobrança". (grifo nosso) "trabalha na reclamada desde setembro de 2021, como controladora de coordenadoria; não trabalhou com a reclamante; o maior faturamento da reclamada está relacionado com a taxa recebida por transação realizada no cartão; a reclamada não disponibiliza crédito pessoal aos clientes; a reclamada disponibiliza limite de cartão; para ter acesso ao crédito do cartão de crédito, o cliente passa por uma mesa de aprovação quando faz o cadastro; de acordo com o perfil financeiro, é aprovado um limite para usar o crédito no cartão; o limite do cartão de crédito é concedido pela reclamada; a operação de crédito inicia quando o cliente deixa de pagar a fatura; a operação de crédito é aberta na instituição financeira; se não houver inadimplência, toda a operação ocorre na reclamada; a CFI que se beneficia da cobrança de juros da operação de crédito; a CFI que assume a dívida em hipótese de não pagamento da fatura do cartão de crédito; a reclamada não realiza investimentos para clientes; a reclamada tem permissão de pegar o saldo depositado na conta dos clientes e aplicar em títulos públicos para rentabilizar o próprio caixa; a rentabilização fica no caixa da empresa e não é repassado para o cliente; a CFI realiza a operação de antecipação de saque do FGTS; a CFI que faz investimentos para o cliente; a reclamada passa o dinheiro para conta da CFI, que faz o investimento, e devolve o rendimento ao cliente; CFI é a instituição financeira do conglomerado; o cliente consente que as empresas do conglomerado façam transações/operações entre si quando assina os termos no aplicativo ao criar a conta; a reclamada tem conta pré-paga, não é conta-corrente; o cliente é notificado apenas na abertura da conta sobre as operações; tem contato com a CFI; não sabe o número de empregados da CFI; todos trabalham no mesmo ambiente, então, não sabe dizer quem é empregado de qual empresa; não sabe a contratante de cada empregado; também realiza atividades para a Will Financeira; as análises financeiras são realizadas para o conglomerado". (grifo nosso) "trabalha na reclamada desde 2018; trabalhou com a reclamante na mesma área; atualmente é coordenadora; na época da reclamante, era supervisora; não era supervisora da reclamante; o setor de atendimento (CX) tem três níveis de atendimento com vertentes diferentes; a última célula que a reclamante trabalhou foi no cadastro e logística; a reclamante não tinha autonomia para conceder empréstimo aos clientes; a reclamante tinha acesso a algumas informações do cliente; a reclamante não tinha autonomia para ofertar um financiamento ao cliente; ninguém do atendimento tem autonomia para ofertar empréstimo, limite de cartão de crédito ou investimento; apenas passa informações básicas do aplicativo sobre investimento; o CX não sabe qual cliente tem acesso a empréstimo; não sabe dizer quem tem autonomia para conceder empréstimo; o setor de atendimento não tem acesso às ferramentas ligadas ao empréstimo; foi contratada pela Pag; o contrato com a Pag foi finalizado e foi contratada pela Will; trabalha para a reclamada desde o início, em 2020; o setor de CX é dividido em três níveis; o primeiro nível é de atendimentos mais simples: fatura e pagamento, logística, cadastro; o nível dois é e-mail e rede social; o nível três é fraude, retenção e "reclame aqui"; a área de CX não se comunica com o setor de cobrança; uma parte da cobrança é terceirizada; se o atraso é maior de 16 dias, encaminha o cliente para a cobrança; se o atraso é inferior a 16 dias, faz a orientação ao cliente da possibilidade de parcelamento pelo aplicativo; o próprio cliente faz o parcelamento; utiliza o sistema da "evoluwill". (grifo nosso) Portanto, pelos elementos probatórios oriundos da prova oral, conclui-se que a reclamada efetivamente se caracteriza como instituição de pagamento, a teor do art. 6º, III, da Lei 12.965/2013, acima transcrito, não exorbitando aos limites impostos, de modo que inocorrente a hipótese do art. 17 da Lei 4.595/64. Ressalte-se que a circunstância de a Ré integrar grupo econômico com a WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que, conforme demonstrado pela prova emprestada era quem realiza as operações financeiras do grupo, não tem o condão de carrear também àquela o mesmo objeto social, menos ainda para o enquadramento sindical de seus trabalhadores. Destarte, conclui-se que não houve produção de prova apta a indicar que a reclamada desenvolve atividades de instituição financeira, ao revés do real enquadramento da ré como instituição de pagamento, nos exatos termos das normas acima colacionadas, e, por conseguinte, não é possível o enquadramento do reclamante como financiário, sendo inaplicável à hipótese o entendimento da Súmula n. 55 do c. TST, bem como são indevidas as horas extras excedentes à 6ª hora diária ou à 30ª hora semanal e reflexos, conforme pretendido pelo recorrente. Logo, as atividades do Reclamante não se confundem com de financiário, nem de bancário. Vale destacar, ainda, que a Lei 12.865/2013 possibilita que as instituições de pagamento realizem a abertura de "conta digital" em prol de seus clientes, a qual não equivale a uma conta bancária padrão, na medida em que se trata de uma simples conta "pré-paga", destinada primordialmente à realização de pagamentos. Além disso, a oferta de cartão de débito e de crédito, por si só, não transborda a atuação permitida para instituições de pagamento, haja vista que no próprio website do Banco Central são exemplificadas instituições dessa natureza, conforme a seguir transcrito: Emissor de moeda eletrônica: Gerencia conta de pagamento do tipo pré-paga, na qual os recursos devem ser depositados previamente. Exemplo: emissores de cartões pré-pagos em moeda nacional. Emissor de instrumento de pagamento pós-pago: Gerencia conta de pagamento do tipo pós-paga, na qual os recursos são depositados para pagar dívidas previamente assumidas. Exemplo: instituições emissoras de cartão de crédito (o cartão de crédito é o instrumento de pagamento).(https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento) Dessa forma, improcedem os pedidos de enquadramento da Reclamante na categoria de financiário e, via de consequência, de pagamento de horas extras com base na jornada especial dos bancários e das verbas previstas nas normas coletivas da referida categoria. Cito precedente de minha relatoria envolvendo a mesma Reclamada: ROT 0000616-55.2023.5.17.0006 (data julgamento 21/02/2024 A 26/02/2024). Destaco, outrossim, que jurisprudência invocada pela Autora, além de não ser dotada de efeito vinculante, não se conforma à hipótese dos autos, que trata de instituição de pagamento. Por fim, em relação ao documento "novo" apresentado pela Recorrente após suas razões recursais (ID. 866afd2) nada modificam a conclusão desta Magistrada, pois apenas demonstram que a Ré foi mutuária da Will Financeira S. A., ou seja, dela obteve empréstimo, e não o contrário. Logo, não há falar em litigância de má-fé por parte da demandada. Nego provimento. (destaquei) A Recorrente sustenta que o TRT incorreu em má-aplicação da Lei nº 12.865/2013 ao concluir que a Reclamada, por ser instituição de pagamento, não poderia ser equiparada a instituição financeira. Argumenta que a Reclamada, embora formalmente qualificada como instituição de pagamento, atua de modo integrado a conglomerado econômico que inclui a WILL Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, havendo imbricação operacional (mesmo ambiente e plataforma, ausência de distinção interna de empregados e atuação conjunta), com captação de clientela e facilitação de operações financeiras, o que, por si, já caracterizaria instituição financeira para fins do art. 224 da CLT. Sustenta que a prova oral e documental revela, entre outros aspectos, concessão/gestão de limite de cartão de crédito, dinâmica de operação de crédito vinculada à inadimplência, permissão para utilização de saldos dos clientes e aplicação em títulos públicos para rentabilização do caixa, oferta de produtos com rendimento (CDI) por meio de conta vinculada à instituição financeira do grupo, além de alegada oferta de crédito rotativo, assunção de custos de inadimplência e operações de cessão de crédito/venda de recebíveis. Argumenta que o TRT desconsiderou que o objeto social e as CNAEs indicam “administração de cartões de crédito” e atividades auxiliares financeiras/correspondente de instituições financeiras, o que reforçaria a natureza financeira. Defende, ainda, que o uso da estrutura de “instituição de pagamento” configuraria estratégia para afastar direitos trabalhistas inerentes ao enquadramento como financiário (inclusive direitos convencionais), devendo prevalecer a primazia da realidade. Requer, assim, o reconhecimento do enquadramento da Reclamante como financiária, com pagamento das horas extras além da 6ª diária/30ª semanal e demais direitos da categoria, inclusive com base em norma coletiva e no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, além de honorários advocatícios. Aponta violação aos arts. 224, 511, § 3º, 570, 577 e 581, § 2º, da CLT; 17 da Lei nº 4.595/1965; 6º, caput e § 2º, e 9º, IV e V, da Lei nº 12.865/2013; 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República; e 6º da LINDB. Indica contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Colaciona arestos à divergência. Esta Eg. Corte decidiu, recentemente, o Tema nº 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0011793-60.2023.5.18.0241, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 3/7/2025). Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários. Nos termos do art. 17 da Lei 4.595/1964, a caracterização de uma instituição como financeira é o desenvolvimento, por pessoa física ou jurídica, das atividades (principal ou acessória) de “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Por sua vez, a Lei nº 12.865/2013 incluiu, como instituições de pagamento, que integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro, as que gerem contas de pagamento, com serviço de aporte ou saque de recursos; emitem instrumento de pagamento (a exemplo do cartão de crédito); credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; executam remessa de fundos e convertem moeda física/escritural em moeda eletrônica, entre outras atividades designadas pelo Banco Central. Transcrevo o teor do art. 6º do diploma legal: Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento - pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. O § 2º do dispositivo ainda veda que as instituições de pagamento exerçam atividades privativas das instituições financeiras: § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. Ressalto, ainda, que a gestão da emissão e transações com cartão de crédito é complexa, havendo distribuição de atribuições entre as instituições financeiras e as instituições de pagamento. Há ampla gama de serviços prestados por empresas que orbitam o ecossistema de pagamento proporcionado pelos cartões de crédito que não se qualificam, em regra, como instituições financeiras – mas como instituições de pagamento. Nesse contexto, reconhece-se que bancos ou instituições financeiras usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas e, no cenário onde a operadora não está vinculada a um banco ou entidade financeira, estas instituições proporcionarão financiamento à empresa emissora do cartão, atuando esta como intermediária em operações financeiras. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora do cartão), que emite o cartão de crédito e funciona como intermediadora entre os fornecedores de bens e serviços, entidades financeiras e os detentores dos cartões, responsabilizando-se pelo pagamento das faturas apresentadas e auferindo, neste contexto, uma comissão, bem como tarifas exigidas pela emissão do cartão; b) o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços, que reconhecem os cartões de crédito como meio para realizar transações, recebendo as respectivas faturas, mediante a entrega da comissão acordada, diretamente da entidade operadora do cartão; c) os portadores de cartões, que celebram contrato com a administradora para a utilização do meio de pagamento, aderindo às cláusulas por ela delineadas. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não-financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira. Nesse sentido, cito importante julgado do Eg. Superior Tribunal de Justiça, à luz do qual as empresas administradoras/operadoras de cartão de crédito em sentido estrito não têm natureza financeira. Por essa razão, inclusive, o acórdão da 2ª Turma do STJ entendeu que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil não tinham, até a Medida Provisória nº 615/2013 (posteriormente convertida na Lei 12.865/2013), competência para regulamentar e fiscalizar suas atividades. Transcrevo a ementa do julgado: (...) Cito, ainda, os seguintes julgados desta Eg. Corte, que afastam o enquadramento sindical como financiário dos prestadores de serviço a Instituição de Pagamento: (...) Ainda que as normas editadas pelo Banco Central tenham eficácia restrita ao mercado financeiro, não se aplicando à relação de emprego – como destacado no acórdão regional – o enquadramento das atividades exercidas pelo empregado como próprias de instituição de pagamento (não financeira) é suficiente ao afastamento da condição de instituição financeira. Assim, por expressa disposição legal, o enquadramento jurídico de uma empresa como "Instituição de Pagamento", regulada pela Lei nº 12.865/2013 e pelo Banco Central do Brasil, diante da expressa vedação legal para que realize atividades privativas de instituições financeiras (art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.865/2013), é suficiente para afastar o enquadramento de seus empregados na categoria profissional dos financiários. Diante desse cenário, em que pese a transcendência jurídica da matéria controvertida, tendo o acórdão regional decidido em sintonia com os fundamentos apresentados, permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do CPC - Lei nº 13.105/2015). Não conheço. (fls. 1.811/1.820 - destaquei) A Agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois afastou indevidamente a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o acórdão regional teria enfrentado todas as questões, quando, na verdade, não apreciou adequadamente aspectos relevantes da controvérsia. No mérito, argumenta que o despacho agravado incorreu em erro ao não conhecer do Recurso de Revista, ao manter o enquadramento da Reclamada como instituição de pagamento, defendendo que suas atividades se equiparam às de instituição financeira, especialmente pela administração de cartões de crédito, captação de clientes e intermediação de operações de crédito. Sustenta que há identidade entre o caso concreto e o entendimento firmado no Tema 177 do TST, que reconhece o enquadramento de empregados de administradoras de cartão de crédito como financiários, sendo indevida a distinção adotada na decisão agravada. Aduz que o acórdão regional desconsiderou o conjunto fático-probatório, que demonstraria a atuação da Reclamada em atividades típicas financeiras, inclusive no contexto de grupo econômico, com divisão artificial de funções para fraudar direitos trabalhistas. Afirma que a simples intermediação ou captação de clientes para operações de crédito já enseja o enquadramento como instituição financeira, nos termos da jurisprudência do TST e da Súmula nº 55. Defende, ainda, que houve má aplicação da Lei nº 12.865/2013, pois restou comprovado o exercício de atividades vedadas às instituições de pagamento, bem como violação ao conceito legal de instituição financeira. Por fim, sustenta que, reconhecido o enquadramento como financiária, são devidas as parcelas decorrentes, como horas extras e vantagens normativas da categoria. Renova alegação de violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC; 511, § 3º, 570, 577, 581, § 2º, e 896-C, § 16, da CLT; 17 da Lei nº 4.595/1965; e 6º, caput e § 2º, da Lei nº 12.865/2013. Indica contrariedade à Súmula nº 55 do TST. Invoca o precedente vinculante do TST (Tema 177 – IRR). Colaciona arestos à divergência. O despacho agravado é insuscetível de reconsideração ou reforma. Isso porque, quanto à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão regional enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto ao enquadramento da Reclamada como instituição de pagamento e à análise do conjunto probatório. Não procede, portanto, a tese de vício de fundamentação. No mérito, a decisão agravada consignou, com base no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, que a Reclamada atua como instituição de pagamento, regularmente autorizada pelo Banco Central, exercendo atividades previstas no art. 6º da Lei nº 12.865/2013, sem extrapolar os limites legais. A prova oral evidenciou que a empresa não realiza atividades típicas de instituição financeira e destacou que as operações de crédito, investimentos e demais atividades financeiras são desempenhadas por entidade diversa do mesmo grupo econômico. Por essa razão, entendeu que não era possível estender automaticamente tal natureza à empregadora. Assinalou-se, ainda, que o enquadramento sindical decorre da atividade preponderante do empregador, nos termos do art. 511, § 2º e 3º, da CLT, e que, no caso concreto, não houve demonstração de exercício de atividades previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/1965. Ao contrário, restou evidenciado que a Reclamada se limita à intermediação e prestação de serviços de pagamento, o que afasta sua caracterização como instituição financeira. A decisão também destacou que a mera integração em grupo econômico com instituição financeira não altera o enquadramento jurídico da empregadora, tampouco autoriza o enquadramento da Reclamante como financiária. Do mesmo modo, a oferta de cartão de crédito e a gestão de contas de pagamento não implicam, por si sós, o exercício de atividade financeira, conforme expressamente previsto na Lei nº 12.865/2013, que, inclusive, veda às instituições de pagamento a prática de atividades privativas de instituições financeiras. Quanto à invocação do Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, a decisão agravada registrou que a tese ali firmada não se aplica indistintamente, pois pressupõe a configuração de administradora de cartão de crédito com natureza financeira, o que não se verifica no caso concreto, em que a Reclamada atua como instituição de pagamento. Aplica-se, assim, distinguishing em relação à tese fixada no precedente vinculante, com fundamento na Lei nº 12.865/2013. Diante desse contexto, permanecem íntegros os fundamentos do despacho agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, negar provimento ao Agravo. Brasília, 4 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
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