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0000507-17.2026.5.21.0041

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Tribunal
TRT21
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000507-17.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANCA REMOTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a056d7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANÇA REMOTA LTDA e SEG CLEAN SERVIÇOS LTDA (anteriormente ALVES CLEAN SERVICE LTDA), sustentando haver omissão e contradição na sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). As acionadas/embargantes alegam que a sentença deixou de apreciar o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado no ID d862837, no qual consta declaração de pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 5.872,03. Sustentam que o documento comprovaria a quitação das parcelas constantes do TRCT e requerem a improcedência dos pedidos deferidos ou, subsidiariamente, o abatimento integral do valor indicado. Sem razão. A sentença analisou o pedido e expôs expressamente as razões de decidir quanto à ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias. A insurgência apresentada demonstra, em verdade, inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo e a pretensão de reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Rejeito a pretensão. As acionadas/embargantes alegam que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser afastada, ao argumento de que o Termo de Quitação demonstraria o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Sem razão. Também neste ponto, as embargantes pretendem o reexame dos fatos e das provas e, consequentemente, a modificação da conclusão adotada na sentença por meio dos embargos de declaração, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Logo, rejeito o pedido. As acionadas/embargantes alegam que há contradição e erro material na apuração do FGTS, sustentando que a planilha de liquidação desconsiderou recolhimentos já realizados e promoveu nova incidência de FGTS e da indenização compensatória de 40% sobre parcelas já contempladas. Analiso. Neste ponto, observo que a petição inicial foi específica ao requerer o pagamento de FGTS no valor de R$ 14,64, incidente sobre o 13º salário proporcional, bem como a quantia de R$ 5,85 correspondente ao reflexo na multa de 40%. Assim, conforme determinado na sentença, a apuração deve observar os limites do pedido formulado, razão pela qual a planilha de cálculos deverá ser retificada quanto ao montante de FGTS, para que passe a contemplar apenas as quantias expressamente pleiteadas. Quanto à alegação de ausência de abatimento dos valores pagos, observo que o próprio autor reconheceu o recolhimento realizado, tanto que não formulou pretensão específica para o pagamento do FGTS e da multa rescisória de 40% além dos valores acima indicados. Assim, não há que se falar em abatimento de verbas não pleiteadas. Pedido parcialmente acolhido. Retifique-se a planilha de cálculos. As acionadas/embargantes alegam que a planilha adotou indevidamente a remuneração de R$ 1.945,20 como base de cálculo das verbas rescisórias, mediante o acréscimo de R$ 324,20 referente à rubrica “dupla função”, embora o autor tenha indicado salário de R$ 1.621,00 e não tenha formulado pedido autônomo relativo a tal parcela. Com razão. Observo que o autor indicou expressamente na petição inicial o salário no valor de R$ 1.621,00, de modo que essa deve ser a referência utilizada para a apuração das verbas deferidas. Contudo, a planilha de cálculos considerou como base salarial a quantia de R$ 1.945,20, estando, portanto, em desconformidade com os limites do pedido e com os termos da sentença. Pretensão acolhida. Retifique-se a planilha de cálculos. As acionadas/embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de premissa ao consignar que não houve impugnação à formação do grupo econômico, sustentando que a defesa apresentou tópico específico sobre a matéria e requerendo nova apreciação dos pressupostos necessários à responsabilidade solidária. Sem razão. Conforme consta da defesa apresentada pelas acionadas, o tópico “10. Da impugnação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico” limita-se, em essência, a sustentar que a pretensão do autor ao pagamento das verbas rescisórias não mereceria acolhimento e que, por consequência, a discussão acerca da responsabilidade solidária seria indiferente ao resultado da demanda. Não houve, portanto, impugnação específica dos fatos alegados pelo autor quanto à formação do grupo econômico, razão pela qual não se verifica o erro de premissa apontado. Rejeito a pretensão. As acionadas/embargantes alegam que a sentença foi omissa quanto à análise da dimensão econômica do acordo apresentado, sustentando que os valores ajustados, somados aos pagamentos e recolhimentos já realizados, seriam suficientes para preservar as principais verbas rescisórias reconhecidas. Requerem a reconsideração da decisão que recusou a homologação ou, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Analiso. Quanto à apreciação do acordo formulado pelas partes, o Juízo emitiu expressamente sua posição e expôs as razões pelas quais entendeu inviável sua homologação nos termos apresentados. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser manifestado pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de sua reforma. Rejeito a pretensão. A parte embargada pede, por fim, o pronunciamento expressos sobre os dispositivos legais mencionados em sua petição. Este juízo entende que expostos os fundamentos utilizados como base para apreciar os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, IX, sendo desnecessário/não-exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013,§1º, do CPC/2015 e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Ante o exposto, indefiro a pretensão. II. Dispositivo. Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANÇA REMOTA LTDA e SEG CLEAN SERVIÇOS LTDA (anteriormente ALVES CLEAN SERVICE LTDA), para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, com efeitos modificativos na planilha de cálculos, conforme segue em anexo. No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. Ambas as partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS OLIVEIRA ALVES

  2. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000507-17.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANCA REMOTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a056d7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANÇA REMOTA LTDA e SEG CLEAN SERVIÇOS LTDA (anteriormente ALVES CLEAN SERVICE LTDA), sustentando haver omissão e contradição na sentença. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). As acionadas/embargantes alegam que a sentença deixou de apreciar o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado no ID d862837, no qual consta declaração de pagamento das verbas rescisórias no valor de R$ 5.872,03. Sustentam que o documento comprovaria a quitação das parcelas constantes do TRCT e requerem a improcedência dos pedidos deferidos ou, subsidiariamente, o abatimento integral do valor indicado. Sem razão. A sentença analisou o pedido e expôs expressamente as razões de decidir quanto à ausência de comprovação da quitação das verbas rescisórias. A insurgência apresentada demonstra, em verdade, inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Juízo e a pretensão de reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Rejeito a pretensão. As acionadas/embargantes alegam que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT deve ser afastada, ao argumento de que o Termo de Quitação demonstraria o pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Sem razão. Também neste ponto, as embargantes pretendem o reexame dos fatos e das provas e, consequentemente, a modificação da conclusão adotada na sentença por meio dos embargos de declaração, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Logo, rejeito o pedido. As acionadas/embargantes alegam que há contradição e erro material na apuração do FGTS, sustentando que a planilha de liquidação desconsiderou recolhimentos já realizados e promoveu nova incidência de FGTS e da indenização compensatória de 40% sobre parcelas já contempladas. Analiso. Neste ponto, observo que a petição inicial foi específica ao requerer o pagamento de FGTS no valor de R$ 14,64, incidente sobre o 13º salário proporcional, bem como a quantia de R$ 5,85 correspondente ao reflexo na multa de 40%. Assim, conforme determinado na sentença, a apuração deve observar os limites do pedido formulado, razão pela qual a planilha de cálculos deverá ser retificada quanto ao montante de FGTS, para que passe a contemplar apenas as quantias expressamente pleiteadas. Quanto à alegação de ausência de abatimento dos valores pagos, observo que o próprio autor reconheceu o recolhimento realizado, tanto que não formulou pretensão específica para o pagamento do FGTS e da multa rescisória de 40% além dos valores acima indicados. Assim, não há que se falar em abatimento de verbas não pleiteadas. Pedido parcialmente acolhido. Retifique-se a planilha de cálculos. As acionadas/embargantes alegam que a planilha adotou indevidamente a remuneração de R$ 1.945,20 como base de cálculo das verbas rescisórias, mediante o acréscimo de R$ 324,20 referente à rubrica “dupla função”, embora o autor tenha indicado salário de R$ 1.621,00 e não tenha formulado pedido autônomo relativo a tal parcela. Com razão. Observo que o autor indicou expressamente na petição inicial o salário no valor de R$ 1.621,00, de modo que essa deve ser a referência utilizada para a apuração das verbas deferidas. Contudo, a planilha de cálculos considerou como base salarial a quantia de R$ 1.945,20, estando, portanto, em desconformidade com os limites do pedido e com os termos da sentença. Pretensão acolhida. Retifique-se a planilha de cálculos. As acionadas/embargantes alegam que a sentença incorreu em erro de premissa ao consignar que não houve impugnação à formação do grupo econômico, sustentando que a defesa apresentou tópico específico sobre a matéria e requerendo nova apreciação dos pressupostos necessários à responsabilidade solidária. Sem razão. Conforme consta da defesa apresentada pelas acionadas, o tópico “10. Da impugnação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico” limita-se, em essência, a sustentar que a pretensão do autor ao pagamento das verbas rescisórias não mereceria acolhimento e que, por consequência, a discussão acerca da responsabilidade solidária seria indiferente ao resultado da demanda. Não houve, portanto, impugnação específica dos fatos alegados pelo autor quanto à formação do grupo econômico, razão pela qual não se verifica o erro de premissa apontado. Rejeito a pretensão. As acionadas/embargantes alegam que a sentença foi omissa quanto à análise da dimensão econômica do acordo apresentado, sustentando que os valores ajustados, somados aos pagamentos e recolhimentos já realizados, seriam suficientes para preservar as principais verbas rescisórias reconhecidas. Requerem a reconsideração da decisão que recusou a homologação ou, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. Analiso. Quanto à apreciação do acordo formulado pelas partes, o Juízo emitiu expressamente sua posição e expôs as razões pelas quais entendeu inviável sua homologação nos termos apresentados. Eventual inconformismo com a conclusão adotada deve ser manifestado pela via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de sua reforma. Rejeito a pretensão. A parte embargada pede, por fim, o pronunciamento expressos sobre os dispositivos legais mencionados em sua petição. Este juízo entende que expostos os fundamentos utilizados como base para apreciar os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, IX, sendo desnecessário/não-exigível pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013,§1º, do CPC/2015 e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Ante o exposto, indefiro a pretensão. II. Dispositivo. Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANÇA REMOTA LTDA e SEG CLEAN SERVIÇOS LTDA (anteriormente ALVES CLEAN SERVICE LTDA), para, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes, com efeitos modificativos na planilha de cálculos, conforme segue em anexo. No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. Ambas as partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 25 de agosto de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVES CLEAN SERVICE LTDA - SENTINELA MONITORAMENTO E SEGURANCA REMOTA LTDA

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