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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESMEMBRAMENTO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. INDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de origem que concluiu pela existência da coisa julgada com a primeira Ação Ordinária ajuizada, processo nº 0000443-59.2013.5.07.0006. 2. Registrou que a pretensão formulada pelo Sindicato Autor, relativa à suspensão de realização de Assembleia por afronta ao princípio da Unicidade, está embasada em causa de pedir idêntica dos pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0000443-59.2013.5.07.0006 (RO), havendo identidade da causa de pedir e do pedido, existindo, pois, a tríplice identidade, conforme art. 337, § 2º, do CPC. 3. Nesse contexto, em que o TRT registra a tríplice identidade entre as ações ordinárias cotejadas, consubstanciada nas mesmas partes, causa de pedir e pedido, tem-se que em razão da primeira demanda já ter transitado em julgado, resta evidenciada a configuração da coisa julgada, estando correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, § 1º, § 2º e § 4º, e 485, V, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre os honorários de sucumbência, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 504-71.2014.5.07.0009, em que é Agravante SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARA e é Agravado JOSE ADEMIR DA COSTA E OUTRA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento nem contrarrazões ao recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 - DESMEMBRAMENTO SINDICAL. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIOR. INDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Ao analisar o recurso ordinário quanto ao tema em destaque, o TRT assim decidiu: "MÉRITO (...) Pois bem. A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional, não significando, entretanto, que o sindicato mais amplo e com base territorial mais extensa não possa sofrer alterações na representatividade. Portanto, é possível a criação de sindicato com âmbito territorial mais restrito de outro preexistente, quando respeitada a base territorial mínima de um município, em observância aos princípios da liberdade e da unicidade sindical, previstos no art. 8º, caput e incisos I e II da Constituição Federal, cabendo exclusivamente aos interessados a análise da conveniência e oportunidade da medida, o que afasta a necessidade de autorização e / ou convocação pelo sindicato- mãe. O conceito legal de categoria profissional está previsto no § 2º, do artigo 511 da CLT, e o § 3º dispõe sobre o conceito de categoria diferenciada, vejamos: Art. 511 da CLT:. "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas. (...); § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (...)". Logo, a categoria profissional está diretamente vinculada a atividade econômica do empregador, sendo a atividade da empresa que caracteriza a similitude de condições de trabalho, assim sendo, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados por estes em suas atividades diárias. Já as chamadas categorias diferenciadas, caracterizam-se em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em consequência de condições de vida singular, independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho. Dessa ilação, extrai-se que, com exceção das categorias diferenciadas, a categoria profissional, cuja representatividade cabe ao sindicato, é definida em função da atividade econômica do empregador. Por sua vez, cabe ao sindicato, a defesa de todos os integrantes da categoria profissional, as quais podem agrupar-se por simetria, identidade, similaridade ou conexidade. É certo que havendo aglutinação de categorias similares ou conexas num mesmo sindicato, os trabalhadores integrantes de uma delas poderão deliberar acerca da necessidade e conveniência de criar um sindicato específico, mediante desmembramento do sindicato principal (inteligência dos artigos 570 e 571 da CLT). Ocorre que, no caso dos autos embora a questão possa ser abordada pelos diversos aspectos trazidos a lume pelas partes, sobre os procedimentos utilizados para tentativa de desmembramento do SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO, E GASTRONOMIA NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRAHORTUH, filio-me a tese adotada pelo Juízo de origem de que as pretensão de fundo, encontram-se presentes na ação anteriormente ajuizada (processo nº. 000443-59.2013.5.07.0006), a qual tem como pressuposto as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, qual seja, provimento jurisdicional para impedimento de desmembramento do sindicato autor. O recorrente defende, que nos termos do §2º, art. 301, CPC, não há identidade de partes que justifique a alegação de litispendência com a ação nº 0000443-59.2013.5.07.000; que a causa de pedir das ações em comento difere no que se refere: I) vigência das Portarias do Ministério do Trabalho; II) Unicidade Sindical; e III) realização das assembleias e em datas distintas. Destaca que nos autos da ação nº 0000443- 59.2013.5.07.0006, da 06ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, afere-se na petição inicial juntada pelos próprios promovidos / recorridos que os atos a serem praticados deveriam observar a Portaria nº. 186/08. Ao contrário disso, o ato jurídico que os promovidos / recorridos colimam na atualidade é regido pela Portaria nº 326/13 do M.T.E. Discorre que há distinção no que se refere à causa de pedir, uma vez que na ação nº 0000443-59.2013.5.07.0006, da 06ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, a Portaria nº. 186/08 do MTE era a norma administrativa que regia a tentativa de invasão de base territorial. Contrário disso, da ação nº. 0000349-62.2014.5.07.0011, em tramite perante a 11ª. Vara do Trabalho de Fortaleza- CE e nesta ação (Processo nº. 0000504- 71.2014.5.07.0009), é a Portaria nº 326/13 do MTE que rege as relações nos termos da Súmula nº 677, Supremo Tribunal Federal. Insiste que nesta ação em epígrafe a causa de pedir é mais ampla no que se refere ao Princípio da Unicidade Sindical, quantos as outras duas ações (processo nºs. 0000443-59.2013.5.07.0006 e 0000349-62.2014.5.07.0011), havendo, inclusive, a incidência do Princípio da Anterioridade alegado na petição inicial, bem como a formalidade prevista na Portaria nº 326/13 do MTE. Prossegue afirmando que a subsunção que rege ambos os processos decorrem de fatos diversos. Nos autos da ação nº 0000443- 59.2013.5.07.0006, da 06ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE, o fato inserto na causa de pedir é a assembleia que ocorreria no dia 31/03/2013. Na ação que tramitou sob o nº 0000349- 62.2014.5.07.0011, o fato ensejador é a assembleia que foi convocada para o dia 17/03/2014. E, nesta ação em epígrafe, o fato ensejador é a assembleia que foi convocada para o dia 14/04/2014. Ocorre a coisa julgada quanto se reproduz ação idêntica à outra que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 337, § 4º, do NCPC). De outro lado, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do NCPC). Sob esse prisma verifica-se que a Ação Ordinária 0000443-59.2013.5.07.0006, tem como demandados ADEMIR DA COSTA e COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇO GASTRONÔMICO E HOTELEIRO DE FORTALEZA e tem como pleito o pedido de suspensão da assembleia marcada para 31/03/2013 e qualquer outra assembleia, sob o argumento, em síntese, de que a citada convocação fere a UNICIDADE SINDICAL, pois convoca trabalhadores já representados pelo SINTRAHORTUH, requerendo ao final o seguinte: "Em matéria liminar inaudita altera pars: I - Determinar a vedação / proibição/suspensão da realização da assembleia anunciada via edital, para o dia 31 de março de 2013, às 08:00 horas, domingo de páscoa, a ser realizada no Gabinete do Deputado Federal Eudes Xavier, local completamente distinto dos interesses da categoria, sito no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, à Rua Barão do Rio Branco, nº. 2994, Benfica, CEP: 60.025-062, para deliberar sobre a seguinte ordem do dia: 1. Fundação do sindicato da categoria dos trabalhadores acima declinados da base territorial de Fortaleza / CE; 2. Aprovação do Estatuto Social; 3. Eleição, apuração e posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; 4. Outros assuntos de interesse; II - Determinar ainda a vedação / proibição/suspensão de qualquer outra assembleia geral ordinária e / ou extraordinária que não respeite a unicidade sindical, bem como que os promovidos se abstenham de convocar e realizar assembleia geral ordinária e / ou extraordinária com a presença dos trabalhadores representados pela categoria do sindicato autor (unicidade sindical preconizada pela Constituição Federal), respeitando a autonomia, vontade e soberania dos trabalhadores, que já fundaram o sindicato autor na base territorial do Estado do Ceará, mormente, no Município de Fortaleza, em 1931, seguindo assim a Lei e seguindo as que a presente liminar tenha força determinações do Estatuto da entidade sindical requerente e retroativa, e, caso não seja cumprido / efetivado a mesma (liminar) em tempo hábil, fique certo e determinado a proibição da inclusão das categorias já bem representadas pelo promovente e cumprimento de Caso necessário, seja concedida força policial para o cumprimento da liminar urgência em horários diferentes do expediente forense, inclusive, sejam notificadas as partes promovidas também no dia e local da realização da assembleia, CONFORME ENDEREÇO NO EDITAL INCLUSO; II - Que acate no mérito e defira liminarmente a presente Ação, a fim dedeterminar a vedação / proibição/suspensão da Assembleia em questão, pelo fato do Sindicato /autor ser o único e legitimo representante dos empregados NO COMÉRCIO GASTRONÔMICO E HOTELEIRO DE FORTALEZA. Não permitindo a realização da mencionada Assembleia Geral, e caso a mesma seja realizada; IV - E que seja declarada por sentença nula de pleno direito ainda, se abstenham os promovidos de anunciarem ou procederem como se fosse o SINTRAHORTUHCE, e fiquem proibidos de convocarem assembleia e / ou reuniões em nome do Sindicato / requerente ou em nome de outro Sindicato, e em nome da categoria representada pelo Sindicato autor; V - Requer ainda que, seja oficiado / intimado, o represente legal do Gabinete do Deputado Federal Eudes Xavier, sito no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, à Rua Barão do Rio Branco, nº. 2994, Benfica, CEP: 60.025-062, e / ou o secretário do gabinete e / ou qualquer pessoa que suas vezes fizer, que se abstenha de realizar no local designado, no dia 31 de março de 2013, às 08:00 horas, a Assembleia Geral convocada pela COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO GASTRONÔMICO E HOTELEIRO DE FORTALEZA, representada por seu Presidente, Senhor JOSÉ ADEMIR DA COSTA, sob pena de multa e de responder pelo Crime de Desobediência; VI - Por fim requer que, sob pena de, não ser respeitada a medida judicial, seja compelido os promovidos ao pagamento de multa diária pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Sindicato autor, em caso de desobediência de qualquer ordem judicial proveniente do presente feio. Que ao final, seja confirmada a liminar. ("... a pena pecuniária que, a título de 'astreintes' se comina, não tem o caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer, mas, sim, o de meio coativo do cumprimento da sentença", como anotou o STF, no julgamento do RE nº. 94.966-6-RJ, sendo Relator o Min. Moreira Alves). Pois deve ser respeitada a ordem de proibição da realização desta e de qualquer outra assembleia geral extraordinária convocada pelos promovidos, que venha a ferir a unicidade sindical e que tente representar a categoria do Sindicato autor; No Mérito: 1 - Que após a liminar concedida, sejam os demandados notificados / citados, após a concessão da liminar, para, querendo, e no prazo legal, apresentarem a resposta que tiver, sob pena de revelia; 2 - Que, no mérito, por ocasião do julgamento final da presente ação ordinária cominatória, confirmando a medida liminar em todos os seus termos (seja garantida a máxima ampla defesa, devido processo legal, a unicidade sindical como acima explicitado), caso não seja acatada qualquer ordem judicial proferida no presente feito, seja aplicada uma pena pecuniária - de multa - diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao dia, em favor do autor; (...)Seja ao final a presente ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, proibindo a realização da Assembleia Geral, e caso tenha ocorrido antes do cumprimento da liminar e / ou em desobediência a decisão liminar, seja reconhecida NULA A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA realizada, nesta lide combatida, e consequetemente todas as deliberações ali tomadas aprovadas ou não, proibindo definitivamente os Promovidos de realizarem qualquer ato em nome dos trabalhadores representados pelo SINTRAHORTUH-CE / Autor, uma vez que já são albergados pelo Sindicato autor, não podendo existir em uma mesma base territorial dois sindicatos ou duas federações representando a mesma classe de trabalhadores. ( grifos nosso) Na presente demanda, o autor formulou os seguintes pedidos: "I - Determinar a suspensão da realização da assembleia anunciada via edital, para o dia 14 de abril de 2014, a partir das 16:00 horas"(...); II- Que seja determinada liminarmente, independentemente, da concessão de ordem judicial para suspender a realização da assembleia geral em questão, a realização de perícia ou a expedição de Mandado para que o Sr. Oficial de Justiça, com acompanhamento do Autor, constate os atos praticados na possível realização da Assembleia (...); III- Que acate no mérito e defira liminarmente a presente Ação, a fim de determinar a suspensão da realização da Assembleia em questão, pelo fato do Sindicato / autor ser o único e legitimo representante dos empregados NO COMÉRCIO E SERVIÇO GASTRONÔMICO E HOTELEIRO DE FORTALEZA. Não permitindo a realização da mencionada Assembleia Geral, e caso a mesma seja realizada, que seja declarada por sentença nula de pleno direito (...); IV - Requer ainda que, seja oficiado / intimado o represente legal do local onde ocorrerá a assembleia em questão, sito no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, à Rua Padre Mororó, 1055, Centro, CEP: 60015-220, e / ou qualquer pessoa que suas vezes fizer, para que se abstenha de realizar no local designado, no dia 14 de abril de 2014, às 16:00 horas, a Assembleia Geral convocada pela COMISSÃO PRÓ- FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇO GASTRONÔMICO E HOTELEIRO DE FORTALEZA, representada por seu Presidente, Senhor JOSÉ ADEMIR DA COSTA, sob pena de multa e de responder pelo Crime de Desobediência; V - Caso seja deferida a presente medida liminar, e não seja efetivado o seu cumprimento em tempo hábil (expediente forense), fique determinado o cumprimento de urgência em horários diferentes do expediente forense, inclusive, sejam notificadas as partes promovidas também no dia e local da realização da assembleia, CONFORME ENDEREÇO NO EDITAL INCLUSO; VI - Caso necessário, seja concedida força policial para o cumprimento da liminar; VII - Por fim requer que, sob pena de, não ser respeitada a medida judicial, seja compelido os promovidos ao pagamento de multa diária pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Sindicato autor, em caso de desobediência de qualquer ordem judicial proveniente do presente feio. Que ao final, seja confirmada a liminar. (...) a pena pecuniária que, a título de 'astreintes' se comina, não tem o caráter de indenização pelo inadimplemento da obrigação de fazer, mas, sim, o de meio coativo do cumprimento da sentença", como anotou o STF, no julgamento do RE nº. 94.966-6-RJ, sendo Relator o Min. Moreira Alves). Pois deve ser respeitada a decisão judicial; 1 sejam os demandados notificados / citados, após a concessão da liminar, para, querendo, e no prazo legal, apresentarem a resposta que tiver, sob pena de revelia; 2 - Que, no mérito, por ocasião do julgamento final da presente ação ordinária cominatória, confirmando a medida liminar em todos os seus termos (seja garantida a máxima ampla defesa, devido processo legal, a , caso não seja acatada qualquer ordem judicial unicidade sindical como acima explicitado) proferida no presente feito, seja aplicada uma pena pecuniária, multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao dia, em favor do autor. Seja a presente ação julgada procedente no mérito e em todos os seus termos. Seja ao final a presente ação julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, proibindo a realização da Assembleia Geral, e caso tenha ocorrido antes o cumprimento da liminar e / ou em desobediência a decisão liminar, seja reconhecida NULA A ASSEMBLEIA GERAL realizada, nesta lide combatida, e consequentemente todas as deliberações ali tomadas aprovadas ou não." ( grifos nosso) Do exame dessa manifestação, constata-se que a pretensão formulada pelo Sindicato Autor, relativa à suspensão de realização de Assembleia por afronta ao princípio da Unicidade, está embasada em causa de pedir idêntica dos pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0000443-59.2013.5.07.0006 (RO), o que implica dizer que há identidade da causa de pedir e do pedido, existindo, pois, a tríplice identidade de que cogita o dispositivo legal retro mencionado, assim como violação do instituto da coisa julgada (art. 337, § 4º, do NCPC). A argumentação de ausência de litispendência, sob o enfoque de que as datas de realizações de assembleias convocadas pelo COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇO GASTRONÔMICO E HOTELEIRO DE FORTALEZA, bem como de que as portarias do M.T.E mencionadas nos autos, seriam distintas, não prevalece. Isto porque, conforme supra explicitado, as ações possuem o mesmo objetivo, qual seja, o de proibir qualquer assembleia geral ordinária, com o fim de inibir a constituição de novo sindicato pelos réus, com base no princípio da unicidade sindical, além de que a portaria mencionada (326/2013), já estava em vigor quando da propositura da primeira ação. Feita essa digressão, certo é que os direitos perseguidos na querela em apreço amoldam-se, exatamente, ao conceito de coisa julgada. Isto porque, conforme já explicitado pelo Juízo de origem, nos autos do processo nº. 0000443-59.2013.5.07.0006, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicado autor, apenas para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo, pois, a decisão do Juízo de piso, que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Sindicato Autor, nos seguintes termos, em suma: " É incontroverso que a parte promovida pretende constituir novo ente sindical, abrangendo parte dos trabalhadores representados pelo promovente e restrito ao município de Fortaleza. Nesse contexto, observo que o artigo 8º da Constituição Federal consagra a liberdade sindical e a organização do trabalhadores por categorias, o que possibilita, nos termos do artigo 571 da CLT, a dissociação e o desmembramento sindical para a criação de sindicatos representativos de categorias mais específicas, antes incluídas em sindicato mais abrangente, bem como para representá-las em base territorial menor, que não pode ser inferior a de um município (artigo 8º, II, da Lei Maior)." Nesse contexto, entende-se que a questão relativa à suspensão de realização de Assembleia por afronta ao princípio da Unicidade já foi apreciado, tendo a decisão transitado em julgado. Dessa forma, mantendo a sentença de origem que concluiu que, havendo coincidência de partes, pedidos e causa de pedir com a primeira Ação Ordinária ajuizada (0000443-59.2013.5.07.0006), concluo haver coisa julgada, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 4º Artigo 337 do CPC, o que enseja a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC." O agravante alega, em síntese, que não há coisa julgada com a primeira Ação Ordinária ajuizada, 0000443-59.2013.5.07.0006, porquanto há divergência com presente ação quanto às partes, a causa de pedir e o pedido. Quanto às partes, aduz que a primeira ação foi promovida pela Comissão Pró-fundação Do Sindicato Dos Trabalhadores No Comércio Gastronômico E Hoteleiros De Fortaleza, enquanto a presente ação e a ação nº 0000349- 62.2014.5.07.00011 foi promovida pela Comissão Pró Fundação Do Sindicato Dos Trabalhadores No Comércio E Serviço Gastronômico E Hoteleiro De Fortaleza. No tocante a causa de pedir, argumenta que as ações em comento se diferem pela vigência das Portarias do Ministério do Trabalho, Unicidade Sindical e realização das assembleias e em datas distintas. Sustenta que a assembleia litigada nesta ação não observou os ditames previstos na Portaria nº 326/13 do MTE, tratando-se de uma nova assembleia e um novo edital de convocação, não se aplicando a coisa julgada. Aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LV, 8º, II e 93, IX, da CF; 818 da CLT; 105, 301, § 2º, 337, XI, 373 e 485, V, do CPC, contrariedade à Súmula 235 do STJ e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que concluiu pela existência da coisa julgada com a primeira Ação Ordinária ajuizada, processo nº 0000443-59.2013.5.07.0006. Registrou que a Ação Ordinária 0000443-59.2013.5.07.0006, tem como demandados Ademir Da Costa e Comissão Pró-Fundação Do Sindicato Dos Trabalhadores No Comércio E Serviço Gastronômico E Hoteleiro De Fortaleza e tem como pleito o pedido de suspensão da assembleia marcada para 31/03/2013 e qualquer outra assembleia, sob o argumento, em síntese, de que a citada convocação fere a UNICIDADE SINDICAL, pois convoca trabalhadores já representados pelo SINTRAHORTUH. Pontuou que a pretensão formulada pelo Sindicato Autor, relativa à suspensão de realização de Assembleia por afronta ao princípio da Unicidade, está embasada em causa de pedir idêntica dos pedidos formulados na reclamação trabalhista nº 0000443-59.2013.5.07.0006 (RO), havendo identidade da causa de pedir e do pedido, existindo, pois, a tríplice identidade, conforme art. 337, § 2º, do CPC. Assentou que não prevalece a argumentação de que as datas de realizações de assembleias convocadas pela Comissão Pró-Fundação Do Sindicato Dos Trabalhadores No Comércio E Serviço Gastronômico E Hoteleiro De Fortaleza, bem como de que as portarias do MTE seriam distintas, pois as ações possuem o mesmo objetivo, qual seja, o de proibir qualquer assembleia geral ordinária, com o fim de inibir a constituição de novo sindicato pelos réus, com base no princípio da unicidade sindical, além de que a portaria mencionada, já estava em vigor quando da propositura da primeira ação. Acrescentou que nos autos do processo nº 0000443-59.2013.5.07.0006, a Primeira Turma do TRT da 7ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo sindicado autor, apenas para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo a decisão do Juízo de piso, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato Autor, razão pela qual entendeu que a questão relativa à suspensão de realização de Assembleia por afronta ao princípio da Unicidade já foi apreciado, tendo a decisão transitado em julgado. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Por sua vez, o § 2º dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir mesmo e o pedido" e o § 4º do mesmo dispositivo processual preceitua que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, a coisa julgada é constatada quando há repetição de ação equivalente a outra já julgada por decisão transitada em julgada. Nesse contexto, em que o TRT registra a tríplice identidade entre as ações ordinárias cotejadas, consubstanciada nas mesmas partes, causa de pedir e pedido, tem-se que em razão da primeira demanda já ter transitado em julgado, resta evidenciada a configuração da coisa julgada, estando correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, § 1º, § 2º e § 4º, e 485, V, do CPC. Indenes os arts. 5º, XXXV, LV, 8º, II e 93, IX, da CF, 818 da CLT, 105, 301, § 2º, 337, XI, e 373, do CPC. Nego provimento. 2 - JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO O Tribunal Regional consignou: "DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Quando ao pedido de deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela parte autora, ora recorrente, assim decidiu o douto magistrado sentenciante: Indefiro o pedido dos benefícios da justiça gratuita, formulado parte autora e pelos demandados, ante a inexistência de prova quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. A decisão não merece reproche, eis que foi proferida em sintonia com jurisprudência do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que vem afirmando, reiteradamente, que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido encontram-se os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não obstante o entendimento deste Relator de ser suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato a declaração de hipossuficiência econômica dos substituídos, firmada na petição inicial, esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica. Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que , "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido" (AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, SBDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 7/3/2019). "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Este colendo Tribunal Superior possui o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que o seu estado de dificuldade financeira seja demonstrado de forma efetiva, sendo insuficiente mera declaração neste sentido. Assim, sua precariedade econômica há que ser provada, o que não ocorreu na hipótese, tornando-se inviável a concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção das custas processuais. Precedentes desta egrégia SBDI-1 e das Turmas. 2. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 3. Recurso de embargos de que não se conhece"(E- RR-82-94.2014.5.21.0013, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT de 3/3/2017). A parte autora não apresentou qualquer prova da sua vulnerabilidade financeira. Desta feita, nada a reformar no aspecto." O agravante alega, em síntese, que é uma entidade sindical de primeiro grau pobre em conformidade com a Lei, não dispondo de recursos para os ônus advindos da Justiça. Aduz que a Constituição Federal assegura o acesso à Justiça a quem é pobre na forma da Lei. Aponta violação dos arts. 2º, 4º, § 1º, e 7º da Lei 1.060/1950 e divergência jurisprudencial. Analiso. Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, cito precedente da SDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA PATRONAL CONHECIDO PARA DETERMINAR A EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. No caso dos autos, a executada transcreveu o inteiro teor do acórdão regional em relação a todos os temas objeto do recurso de revista, o que não atende ao artigo 896, § 1º-A, da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 152500-71.2013.5.17.0010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018) Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O agravante alega, em síntese, ser indevida a condenação do Recorrente em honorários advocatícios. Afirma que os honorários advocatícios, na Justiça Laboral, não decorrem pura e simplesmente da sucumbência. Aponta violação aos arts. 133 da CF, 8º da CLT, Lei 5.584/1970, bem como contrariedade ás Súmulas 219 e 329 do TST e à Súmula 633 do STF e divergência jurisprudencial. Analiso. O Tribunal Regional não adotou tese explícita sobre os honorários de sucumbência, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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