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0000504-67.2019.8.05.0020

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000504-67.2019.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DANILO SA DA SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): ARCENIO CLEBER FARIAS VIANA (OAB:BA85215), MANUELA OLIVEIRA MEIRA - CURADORA ESPECIAL (OAB:BA77287) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de Danilo Sá da Silva Júnior e Jeovane Almeida de Oliveira, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material. A denúncia foi regularmente recebida (ID 181655511). O réu Danilo Sá da Silva Júnior foi citado pessoalmente (ID 181655522). Em relação ao corréu Jeovane Almeida de Oliveira, frustrada a citação pessoal, realizou-se a citação editalícia (ID 423283637), tendo sido decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (ID 463907718). Posteriormente, foram decretadas as prisões preventivas dos denunciados (ID 533705337). No âmbito do Habeas Corpus nº 8000317-36.2026.8.05.0000, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem quanto a Jeovane e concedeu parcialmente a ordem em favor de Danilo, revogando a sua custódia mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 557030398). Os acusados constituíram advogada comum nos autos (IDs 537338930 e 537338931) e apresentaram Resposta à Acusação conjunta (ID 551445322), suscitando preliminares de ausência de justa causa, inépcia da denúncia e nulidade do interrogatório policial de Danilo. O Ministério Público apresentou réplica refutando as preliminares e requerendo a pronúncia dos réus (ID 560972679). A defesa requereu a realização de audiência por videoconferência (ID 542170706) e formulou pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta a Danilo ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à Central de Monitoramento (ID 565995513). Restou certificado nos autos o Ofício nº 129166/2026-CPPE do Superior Tribunal de Justiça (ID 569047206), solicitando informações no Recurso em Habeas Corpus nº 240898/BA. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das informações ao Superior Tribunal de Justiça Consigne-se, de início, que a prestação de informações requisitadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 240898/BA (ID 569047206) será perfectibilizada por meio de expediente próprio e apartado, a ser instruído pela Secretaria e encaminhado via sistema processual correspondente. 2.2. Da retomada do processo quanto ao acusado Jeovane Almeida de Oliveira Verifica-se que o réu Jeovane Almeida de Oliveira, anteriormente citado por edital e com processo suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, compareceu formalmente aos autos mediante a juntada de procuração com poderes específicos para o foro em geral e defesa criminal (ID 537338931), apresentando defesa prévia por meio de defensora constituída (ID 551445322). Nesse contexto, considera-se o réu plenamente citado e ciente da imputação, impondo-se a imediata revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional, com o prosseguimento da marcha processual em relação a ambos os corréus. 2.3. Do pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica A defesa de Danilo Sá da Silva Júnior pleiteia a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica sob o argumento de que o equipamento não foi instalado no momento da soltura por falta de disponibilidade material na unidade prisional (ID 565995513). O pedido principal não comporta acolhimento. A imposição da tornozeleira eletrônica foi expressamente determinada pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Habeas Corpus nº 8000317-36.2026.8.05.0000 (ID 557030398). Eventual impossibilidade operacional momentânea não enseja a desconstituição da cautelar fixada pelo órgão colegiado de segundo grau, cuja competência revisional refoge a este Juízo de piso. Por outro lado, acolhe-se o pleito subsidiário para que se oficie à Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP, com vistas a agendar e viabilizar a imediata instalação do equipamento de fiscalização. 2.4. Da resposta à acusação e do juízo de admissibilidade da demanda Passa-se ao exame das preliminares suscitadas na resposta à acusação (ID 551445322). As alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa não merecem prosperar. A peça acusatória descreveu de forma compreensível e objetiva os fatos imputados, com a individualização das condutas atribuídas a cada um dos réus - apontando Danilo como autor imediato dos golpes e ocultação do cadáver, e Jeovane como mandante do delito em razão de dívida de tráfico de drogas -, indicando a qualificação das partes, a capitulação penal e o rol de testemunhas, satisfazendo integralmente as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se lastreada nos laudos periciais cadavérico e de local de crime (IDs 181655513, 181655516, 181655518 e 181655520), enquanto os indícios de autoria se consubstanciam nos elementos colhidos na fase preliminar, especialmente as declarações prestadas pelos adolescentes e testemunhas constantes do inquérito policial. A valoração definitiva sobre o alcance desses elementos constitui matéria reservada à instrução probatória e ao juízo natural do Tribunal do Júri, não justificando a rejeição prematura da denúncia. No que tange à apontada nulidade do interrogatório policial do réu Danilo, é cediço que o inquérito policial é procedimento administrativo de natureza meramente informativa, destinado à formação da opinio delicti, não se contaminando a ação penal por eventuais irregularidades nele ocorridas. Ademais, a ausência de advogado no interrogatório extrajudicial não invalida o caderno investigativo, cabendo ao contraditório judicial assegurar a plenitude de defesa e a renovação dos atos instrutórios perante o magistrado. Por fim, não se vislumbra, em exame preambular, qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade que autorize a absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se a deflagração da instrução probatória. 2.5. Do formato da audiência de instrução Quanto ao pedido formulado pela defesa no ID 542170706, defere-se a realização da audiência no formato híbrido/virtual, assegurando-se a participação da defensora e das partes por videoconferência, com vistas a garantir a celeridade e a razoabilidade da tramitação processual. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, decide-se: a) revogar a suspensão do processo e do prazo prescricional anteriormente determinada em relação ao réu Jeovane Almeida de Oliveira (ID 463907718), com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, ante a constituição de defensora nos autos; b) indeferir o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica formulado pelo acusado Danilo Sá da Silva Júnior (ID 565995513), deferindo, contudo, o pleito subsidiário para determinar a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico / SEAP, solicitando data, horário e local para a instalação da tornozeleira eletrônica no réu, intimando-se a defesa para a apresentação necessária; c) rejeitar as preliminares arguidas pela defesa na resposta à acusação (ID 551445322), mantendo-se o recebimento da denúncia por seus próprios fundamentos; d) deferir a realização do ato instrutório sob o formato híbrido/videoconferência, determinando a inclusão do feito em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, em data a ser oportunamente designada pelo Magistrado responsável pelo Projeto TJBA Mais Júri na Comarca de Barra do Choça; e e) determinar à Secretaria que, fixada a data da solenidade pelo Magistrado competente, expeça os mandados de intimação das testemunhas arroladas pelas partes, requisite os servidores públicos ou policiais indicados e forneça previamente o link de acesso à sala virtual da audiência. Intimem-se as partes e cumpra-se. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barra do Choça/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário nº 848/2026

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