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0000504-50.2025.5.10.0802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000504-50.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA SILVA CRUZ RECLAMADO: M A BRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2c1c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 11 de setembro de 2026. DECISÃO/PARCELAMENTO ART. 916 CPC Vistos. O(a) executado(a) requer o parcelamento dos encargos previdenciários, nos termos do art. 916 do CPC, disponibilizando, para tanto, o valor correspondente a 30% do débito, conforme petição(ões) de Id b13b752. O Egr. TRT, por meio da sua Escola Judicial, editou enunciados sobre aplicabilidade do novo CPC ao processo do trabalho. E sobre a matéria em questão o Enunciado 44 prescreve: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. Em face do exposto, autorizo o parcelamento do valor total da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma da lei. Suspenda-se a execução. Valor da execução: R$ 3.358,23 Valores disponíveis: R$ 1.013,23 Execução remanescente: R$ 2.485,70 As parcelas serão vencíveis e com os seguintes valores, já acrescidos de juros de 1% ao mês, referidos no caput do art. 916, CPC: 1ª parcela - 11/10/2026 - R$ 414,28 2ª parcela - 11/11/2026 - R$ 414,28 3ª parcela - 11/12/2026 - R$ 414,28 4ª parcela - 11/01/2027 - R$ 414,28 5ª parcela - 11/02/2027 - R$ 414,28 6ª parcela - 11/03/2027 - R$ 414,28 Caso a parcela vença em final de semana ou feriado, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil subsequente. Conforme previsão do art. 916, §§ 5º e §6º, CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após a quitação do parcelamento, proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, inicie-se, de imediato, as pesquisas de constrição patrimonial, bem como a inscrição do(a) executado(a) no BNDT e SERASAJUD. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PALMAS/TO, 14 de setembro de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M A BRITO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0000504-50.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: GUILHERME PEREIRA SILVA CRUZ RECLAMADO: M A BRITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b2c1c0 proferida nos autos. CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) HINDYA LESSA DE SOUZA BATISTA, em 11 de setembro de 2026. DECISÃO/PARCELAMENTO ART. 916 CPC Vistos. O(a) executado(a) requer o parcelamento dos encargos previdenciários, nos termos do art. 916 do CPC, disponibilizando, para tanto, o valor correspondente a 30% do débito, conforme petição(ões) de Id b13b752. O Egr. TRT, por meio da sua Escola Judicial, editou enunciados sobre aplicabilidade do novo CPC ao processo do trabalho. E sobre a matéria em questão o Enunciado 44 prescreve: EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. A vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções fundadas em título judicial (CPC, art. 916, § 7º) retira do executado o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento. Contudo, dentro da amplitude de poderes conferidos ao juiz na execução (CPC, art. 139, IV), poderá o magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão devidamente fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, com ou sem o consentimento do exequente. Em face do exposto, autorizo o parcelamento do valor total da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, na forma da lei. Suspenda-se a execução. Valor da execução: R$ 3.358,23 Valores disponíveis: R$ 1.013,23 Execução remanescente: R$ 2.485,70 As parcelas serão vencíveis e com os seguintes valores, já acrescidos de juros de 1% ao mês, referidos no caput do art. 916, CPC: 1ª parcela - 11/10/2026 - R$ 414,28 2ª parcela - 11/11/2026 - R$ 414,28 3ª parcela - 11/12/2026 - R$ 414,28 4ª parcela - 11/01/2027 - R$ 414,28 5ª parcela - 11/02/2027 - R$ 414,28 6ª parcela - 11/03/2027 - R$ 414,28 Caso a parcela vença em final de semana ou feriado, prorroga-se o pagamento para o primeiro dia útil subsequente. Conforme previsão do art. 916, §§ 5º e §6º, CPC, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Após a quitação do parcelamento, proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Na hipótese de descumprimento do parcelamento, inicie-se, de imediato, as pesquisas de constrição patrimonial, bem como a inscrição do(a) executado(a) no BNDT e SERASAJUD. Intimem-se as partes, por seus procuradores. PALMAS/TO, 14 de setembro de 2026. Daniel Izidoro Calabro Queiroga Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA SILVA CRUZ

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