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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000503-44.2026.5.12.0036 RECORRENTE: ZEIT HEALTH HUB SERVICOS EM SAUDE LTDA. RECORRIDO: THAINA SOUZA DE SOUTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000503-44.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: ZEIT HEALTH HUB SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. RECORRIDO: THAINA SOUZA DE SOUTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ZEIT HEALTH HUB SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. e recorrida THAINA SOUZA DE SOUTO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A ré requer a reforma da sentença a fim de que seja afastado o reconhecimento da estabilidade gestante, arguindo que a concepção (estimada em 31/8/2025, considerando DUM de 17/8/2025) é posterior ao fim do contrato (15/8/2025). Alega que a sentença se baseou em conjecturas e no extremo mínimo da margem de erro do laudo, sem lastro nos autos, e que o Tema 119 do TST não se aplicaria ao caso em análise, pois não haveria dúvida razoável e objetiva, mas certeza técnica contra a tese da inicial. Argumenta, ainda, que a idade gestacional não é data de concepção e que a certidão de nascimento confirma a cronologia da defesa. Pede a improcedência do pedido. Inicialmente, é incontroverso o fato de que a contratualidade entre as partes vigeu de 5/3/205 a 16/7/2025 (TRCT - fl. 23), bem como que em 18/11/2025 a autora foi diagnosticada com gestação gemelar com 13 semanas e dois dias, com data provável do parto para 24/5/2026 (cf. resultado de ultrassom - fl. 25), ou seja, conforme o referido exame médico, a concepção teria ocorrido aproximadamente dia 8/8/2025, data posterior ao afastamento da autora ao trabalho em face da rescisão contratual. Também é incontroverso o fato de que a filha da autora nasceu em 22/4/2026 (cf. certidão de nascimento - fl. 156). Contudo, tendo a rescisão contratual ocorrido sem justa causa pelo empregador (TRCT - fl. 23), ainda que o aviso prévio de trinta dias tenha sido indenizado, o contrato vigorou para todos os efeitos legais até 16/8/2025, data posterior àquela indicada como provável para a concepção da gestação em análise. Outrossim, ao contrário do alegado pela ré, a data de nascimento da filha da autora, ocorrida em 22/4/2026, confirma a tese autoral, não da defesa, uma vez que foi anterior (não posterior) àquela prevista no exame de ultrassom (24/5/2026). Quanto à estabilidade da gestante ao emprego, a alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em 10.10.2018, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 497), decidiu que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que a proteção conferida à gestante pela alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT é objetiva, porquanto decorrente do próprio fato da gravidez durante o curso do contrato de trabalho, incluída a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme o disposto no art. 391-A da CLT (Súmula nº 244, I). Assim, independentemente da ciência das partes acerca do estado gravídico da trabalhadora, é assegurado o direito à referida proteçãoporque também destinada ao nascituro. Sobre o conhecimento de ambas as partes a respeito do estado gravídico da trabalhadora, o Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão do processo RR nº 0000427-27.2024.5.12.0024, que deu origem à Tese Jurídica nº 55 em IRR, não o estabeleceu como condição para fins de implementação do direito à garantia provisória de emprego: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018). Nesse mesmo sentido, o item I da Súmula nº 244 do TST e o item I da Súmula nº 59 deste Tribunal Regional: TST. SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I -O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). TRT/SC. SÚMULA Nº 59. ESTABILIDADE DE GESTANTE. I -Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. E, também, as seguintes ementas de jurisprudência do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO SOBRE A GRAVIDEZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger não apenas a gestante, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal. O referido artigo estipula como pressuposto para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, somente a condição de grávida da empregada, no momento da sua dispensa. O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que em razão da estabilidade provisória, o pedido de demissão da empregada gestante tem validade apenas quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT, independentemente da ciência da gravidez. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST. Ag-RR-278-55.2022.5.09.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. SÚMULA N. 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos da Súmula n. 244, do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção e se projeta até 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da Constituição da República e 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). 3. Desse modo, o desconhecimento do estado gravídico, quer pela empregada, quer pelo empregador, não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade conferida pelo Texto Constitucional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (TST. AIRR-0100665-38.2022.5.01.0248, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 55 DE IRR DO TST. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 55, firmou a tese de que: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". II. Ademais, a falta de ciência da reclamada sobre a gravidez da reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST. RR-1000339-97.2023.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025). Dessa forma, decidiu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer a estabilidade da gestante ao trabalho, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva aos salários dos salários referentes ao período entre a dispensa (15/8/2025) até 5 (cinco) meses após o parto (ocorrido em 22/4/2026), ou seja, em 22/9/2026, considerando salários, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Dessa forma, nego provimento ao recurso nesse particular. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o crédito da parte autora para o procurador da autora e em 15% sobre a diferença entre o postulado e o apurado em liquidação para os procuradores da ré, com base no art. 791-A da CLT e Súmula 31 do TRT-12, determinando que a sucumbência da autora beneficiária da justiça gratuita ficaria suspensa. A autora, por sua vez, requer a redução dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré para o mínimo de 5% (cinco por cento), argumentando que a causa seria de rito sumaríssimo, sem complexidade singular, sem prova oral e com curto iter processual. Sustenta que o percentual de 15% (quinze por cento) teria sido fixado no teto sem justificativa. Tendo sido mantida a sucumbência recíproca entre as partes, deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré, nos termos do art. 791-A da CLT. A declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré, atribuindo-lhe a condição suspensiva de exigibilidade, por ser parte beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT. No que tange ao percentual arbitrado (15%), entendo excessivo, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual, o grau de zelo dos profissionais envolvidos e os precedentes jurisprudenciais desta Câmara Julgadora, motivo pelo qual reduzo para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantidas as custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela parte ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - THAINA SOUZA DE SOUTO
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0000503-44.2026.5.12.0036 RECORRENTE: ZEIT HEALTH HUB SERVICOS EM SAUDE LTDA. RECORRIDO: THAINA SOUZA DE SOUTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000503-44.2026.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: ZEIT HEALTH HUB SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. RECORRIDO: THAINA SOUZA DE SOUTO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ZEIT HEALTH HUB SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. e recorrida THAINA SOUZA DE SOUTO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O 1.ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA A ré requer a reforma da sentença a fim de que seja afastado o reconhecimento da estabilidade gestante, arguindo que a concepção (estimada em 31/8/2025, considerando DUM de 17/8/2025) é posterior ao fim do contrato (15/8/2025). Alega que a sentença se baseou em conjecturas e no extremo mínimo da margem de erro do laudo, sem lastro nos autos, e que o Tema 119 do TST não se aplicaria ao caso em análise, pois não haveria dúvida razoável e objetiva, mas certeza técnica contra a tese da inicial. Argumenta, ainda, que a idade gestacional não é data de concepção e que a certidão de nascimento confirma a cronologia da defesa. Pede a improcedência do pedido. Inicialmente, é incontroverso o fato de que a contratualidade entre as partes vigeu de 5/3/205 a 16/7/2025 (TRCT - fl. 23), bem como que em 18/11/2025 a autora foi diagnosticada com gestação gemelar com 13 semanas e dois dias, com data provável do parto para 24/5/2026 (cf. resultado de ultrassom - fl. 25), ou seja, conforme o referido exame médico, a concepção teria ocorrido aproximadamente dia 8/8/2025, data posterior ao afastamento da autora ao trabalho em face da rescisão contratual. Também é incontroverso o fato de que a filha da autora nasceu em 22/4/2026 (cf. certidão de nascimento - fl. 156). Contudo, tendo a rescisão contratual ocorrido sem justa causa pelo empregador (TRCT - fl. 23), ainda que o aviso prévio de trinta dias tenha sido indenizado, o contrato vigorou para todos os efeitos legais até 16/8/2025, data posterior àquela indicada como provável para a concepção da gestação em análise. Outrossim, ao contrário do alegado pela ré, a data de nascimento da filha da autora, ocorrida em 22/4/2026, confirma a tese autoral, não da defesa, uma vez que foi anterior (não posterior) àquela prevista no exame de ultrassom (24/5/2026). Quanto à estabilidade da gestante ao emprego, a alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, em 10.10.2018, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 497), decidiu que "a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Já no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, firmou-se o entendimento de que a proteção conferida à gestante pela alínea "b" do inciso II do art. 10 do ADCT é objetiva, porquanto decorrente do próprio fato da gravidez durante o curso do contrato de trabalho, incluída a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme o disposto no art. 391-A da CLT (Súmula nº 244, I). Assim, independentemente da ciência das partes acerca do estado gravídico da trabalhadora, é assegurado o direito à referida proteçãoporque também destinada ao nascituro. Sobre o conhecimento de ambas as partes a respeito do estado gravídico da trabalhadora, o Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão do processo RR nº 0000427-27.2024.5.12.0024, que deu origem à Tese Jurídica nº 55 em IRR, não o estabeleceu como condição para fins de implementação do direito à garantia provisória de emprego: A jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018). Nesse mesmo sentido, o item I da Súmula nº 244 do TST e o item I da Súmula nº 59 deste Tribunal Regional: TST. SÚMULA Nº 244. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I -O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). TRT/SC. SÚMULA Nº 59. ESTABILIDADE DE GESTANTE. I -Para fazer jus à garantia de emprego (art. 10, II, "b", do ADCT), basta que a empregada comprove que a concepção ocorreu durante a vigência do pacto laboral, sendo certo que o desconhecimento do fato por ela ou pelo empregador não afasta o seu direito. E, também, as seguintes ementas de jurisprudência do TST: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DESCONHECIMENTO SOBRE A GRAVIDEZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO. INVALIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT visa proteger não apenas a gestante, mas principalmente o nascituro, de forma a concretizar os direitos fundamentais insculpidos nos arts. 6º e 7º, XVIII, da Constituição Federal. O referido artigo estipula como pressuposto para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória da gestante, somente a condição de grávida da empregada, no momento da sua dispensa. O desconhecimento do empregador ou mesmo da própria empregada acerca do seu estado gravídico não obsta a garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da ADCT. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que em razão da estabilidade provisória, o pedido de demissão da empregada gestante tem validade apenas quando houver assistência do sindicato ou do Ministério Público, conforme previsão do art. 500 da CLT, independentemente da ciência da gravidez. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST. Ag-RR-278-55.2022.5.09.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. SÚMULA N. 244, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Nos termos da Súmula n. 244, do TST, o fato gerador do direito à estabilidade provisória da empregada gestante surge com a concepção e se projeta até 5 meses após o parto (arts. 7º, VIII, da Constituição da República e 10, II, b, das Disposições Constitucionais Transitórias). 3. Desse modo, o desconhecimento do estado gravídico, quer pela empregada, quer pelo empregador, não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade conferida pelo Texto Constitucional. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (TST. AIRR-0100665-38.2022.5.01.0248, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. TEMA 55 DE IRR DO TST. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR nº 55, firmou a tese de que: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". II. Ademais, a falta de ciência da reclamada sobre a gravidez da reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST. RR-1000339-97.2023.5.02.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025). Dessa forma, decidiu corretamente o Juízo a quo ao reconhecer a estabilidade da gestante ao trabalho, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva aos salários dos salários referentes ao período entre a dispensa (15/8/2025) até 5 (cinco) meses após o parto (ocorrido em 22/4/2026), ou seja, em 22/9/2026, considerando salários, aviso prévio, férias, 13º salário e FGTS com a indenização compensatória de 40%. Dessa forma, nego provimento ao recurso nesse particular. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo a quo condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o crédito da parte autora para o procurador da autora e em 15% sobre a diferença entre o postulado e o apurado em liquidação para os procuradores da ré, com base no art. 791-A da CLT e Súmula 31 do TRT-12, determinando que a sucumbência da autora beneficiária da justiça gratuita ficaria suspensa. A autora, por sua vez, requer a redução dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré para o mínimo de 5% (cinco por cento), argumentando que a causa seria de rito sumaríssimo, sem complexidade singular, sem prova oral e com curto iter processual. Sustenta que o percentual de 15% (quinze por cento) teria sido fixado no teto sem justificativa. Tendo sido mantida a sucumbência recíproca entre as partes, deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré, nos termos do art. 791-A da CLT. A declaração de inconstitucionalidade havida no âmbito da ADI 5766, incidente sobre o § 4º do art. 791-A da CLT, alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na respectiva petição inicial: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita manter-se-ão em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção ou não de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, exceto se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da ré, atribuindo-lhe a condição suspensiva de exigibilidade, por ser parte beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo referido no § 4º do art. 791-A da CLT. No que tange ao percentual arbitrado (15%), entendo excessivo, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação processual, o grau de zelo dos profissionais envolvidos e os precedentes jurisprudenciais desta Câmara Julgadora, motivo pelo qual reduzo para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para reduzir para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor dos pedidos integralmente rejeitados. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Mantidas as custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela parte ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ZEIT HEALTH HUB SERVICOS EM SAUDE LTDA.
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