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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AIRO 0000502-66.2026.5.19.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS AGRAVADO: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA PROCESSO nº 0000502-66.2026.5.19.0003 (AIRO) AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO DO RECORRENTE: AGRAVADO: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face da decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica reclamada, entidade filantrópica prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde, comprovou, de forma cabal e robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a justificar o deferimento da gratuidade de justiça e, por consequência, o afastamento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva e inequívoca da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, não se satisfazendo com mera declaração de hipossuficiência (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). No caso concreto, a agravante, entidade filantrópica prestadora de serviços ao SUS, comprovou, por meio de balanços patrimoniais auditados por firma independente, Termo de Ajustamento de Conduta homologado judicialmente e certidão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, passivo a descoberto superior a R$ 295 milhões e inviabilidade operacional, circunstâncias excepcionais que justificam o deferimento do benefício. Deferida a gratuidade de justiça à agravante, resta afastada a deserção que obstou o processamento do recurso ordinário, impondo-se o destrancamento do apelo para julgamento em acórdão próprio e independente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter a concessão da justiça gratuita desde que comprove, de forma cabal e robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2. A comprovação de passivo a descoberto, intervenção judicial reconhecida em ação civil pública, certidão positiva no BNDT e a existência de Termo de Ajustamento de Conduta que reconhece a calamitosa situação econômico-financeira constituem elementos probatórios suficientes ao deferimento da gratuidade. 3. Deferida a gratuidade, afasta-se a deserção e destranca-se o recurso ordinário para julgamento em acórdão próprio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, §§ 4º e 10; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a justiça gratuita à agravante, afastar a deserção e determinar o destrancamento do recurso ordinário, que deverá ser autuado e processado regularmente, conforme voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora. Custas dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). Maceió, 18 de agosto de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AIRO 0000502-66.2026.5.19.0003 AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS AGRAVADO: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA PROCESSO nº 0000502-66.2026.5.19.0003 (AIRO) AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO DO RECORRENTE: AGRAVADO: DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face da decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção, ao indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica reclamada, entidade filantrópica prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde, comprovou, de forma cabal e robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a justificar o deferimento da gratuidade de justiça e, por consequência, o afastamento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração objetiva e inequívoca da incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais, não se satisfazendo com mera declaração de hipossuficiência (art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST). No caso concreto, a agravante, entidade filantrópica prestadora de serviços ao SUS, comprovou, por meio de balanços patrimoniais auditados por firma independente, Termo de Ajustamento de Conduta homologado judicialmente e certidão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, passivo a descoberto superior a R$ 295 milhões e inviabilidade operacional, circunstâncias excepcionais que justificam o deferimento do benefício. Deferida a gratuidade de justiça à agravante, resta afastada a deserção que obstou o processamento do recurso ordinário, impondo-se o destrancamento do apelo para julgamento em acórdão próprio e independente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica pode obter a concessão da justiça gratuita desde que comprove, de forma cabal e robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2. A comprovação de passivo a descoberto, intervenção judicial reconhecida em ação civil pública, certidão positiva no BNDT e a existência de Termo de Ajustamento de Conduta que reconhece a calamitosa situação econômico-financeira constituem elementos probatórios suficientes ao deferimento da gratuidade. 3. Deferida a gratuidade, afasta-se a deserção e destranca-se o recurso ordinário para julgamento em acórdão próprio. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, e 899, §§ 4º e 10; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a justiça gratuita à agravante, afastar a deserção e determinar o destrancamento do recurso ordinário, que deverá ser autuado e processado regularmente, conforme voto da Exma. Sra. Desembargadora Relatora. Custas dispensadas em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT). Maceió, 18 de agosto de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS SOARES DE OLIVEIRA
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