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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000500-73.2024.5.09.0091 AUTOR: PATRICIA DE LIMA MACEU RÉU: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198427d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO PATRICIA DE LIMA MACEU apresenta impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo executado HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPO MOURÃO, conforme razões de Id. 8f558b5. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente oferecida a insurgência, admito-a. III – FUNDAMENTOS 1. DO TERMO INICIAL DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO A exequente sustenta que o executado iniciou a apuração da indenização em dobro em 03/03/2024, quando o título executivo fixou como termo inicial a própria data da dispensa, ocorrida em 02/03/2024. Com razão. O acórdão de Id. 5d3b1b0, ao reconhecer a dispensa discriminatória, determinou o pagamento em dobro da remuneração no período compreendido entre 02/03/2024 e 22/04/2026, esta última correspondente à data do julgamento e à primeira decisão que reconheceu o direito. Constou expressamente: “No caso, portanto, condena-se a parte ré ao pagamento em dobro da remuneração, no período de 02/03/2024 (TRCT fl. 29) até a data do presente julgamento, tendo em vista ser a primeira decisão que reconheceu o direito vindicado.” A conta de Id. 4225923, contudo, inicia a rubrica "INDENIZAÇÃO (DOBRO)" em 03/03/2024, excluindo um dia abrangido pelo título executivo. A conta deverá, portanto, ser retificada para considerar o período de 02/03/2024 a 22/04/2026. Acolho. 2. DA EVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – REAJUSTES NORMATIVOS E ANUÊNIOS A exequente impugna a adoção da remuneração de R$ 1.965,75 durante todo o período indenizado, sem aplicação dos reajustes normativos e dos anuênios previstos nas convenções coletivas. Com razão. O acórdão consignou expressamente: “No caso, portanto, condena-se a parte ré ao pagamento em dobro da remuneração, no período de 02/03/2024 (TRCT fl. 29) até a data do presente julgamento, tendo em vista ser a primeira decisão que reconheceu o direito vindicado. Apesar da denominação ‘indenização’, a parcela tem natureza salarial, devendo ser observada a OJ 24, VI, da Seção Especializada deste Tribunal.” Assim, a liquidação deve apurar a remuneração devida em cada competência do período fixado no título, e não manter congelado o último salário contratual. A reclamante exercia a função de copeira em hospital situado em Campo Mourão, categoria abrangida pelas CCTs juntadas aos autos. No período da condenação, aplicam-se sucessivamente a CCT 2023/2024, até 30/04/2024; a CCT 2024/2025, de 01/05/2024 a 30/04/2025; e a CCT 2025/2026, a partir de 01/05/2025. A CCT 2024/2025 (Id f22996e) prevê reajuste de 4% para salários superiores ao piso, a partir de 01/05/2024. O percentual de 6,37% previsto na mesma norma refere-se especificamente à atualização dos pisos do Grupo A, não se confundindo com o reajuste dos salários superiores ao piso. A CCT 2025/2026 (Id fa217ca) prevê reajuste de 5,82% para salários superiores ao piso, a partir de 01/05/2025; o percentual de 7,5% refere-se aos pisos do Grupo A. Como a remuneração de R$ 1.965,75 superava o piso, aplica-se, em princípio, o reajuste destinado aos salários superiores ao piso, salvo prova de vinculação direta ao piso. A aplicação de reajuste normativo ao salário-base, quando a cláusula coletiva prevê percentual incidente sobre os salários praticados na data-base, não é afastada pelo fato de a remuneração superar o piso da categoria, salvo previsão convencional expressa de compensação ou limitação. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO PISO DA CATEGORIA. DIREITO À APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE SOBRE O SALÁRIO FIXO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se o empregado que recebe remuneração total (salário fixo + comissões) superior ao piso da categoria tem direito ao reajuste salarial previsto em norma coletiva sobre o salário fixo. 2. Na hipótese dos autos, conforme registro expresso no acórdão regional, o instrumento coletivo estabeleceu, de forma autônoma, cláusula de fixação de salário normativo (piso) e cláusula de reajuste salarial, prevendo a aplicação de percentual fixo sobre os salários vigentes em determinada data-base, sem qualquer condicionamento à remuneração total do trabalhador. 3. O pagamento de comissões, parcela de natureza variável vinculada à produtividade, embora integre a remuneração para diversos efeitos, não se confunde com salário-base e não supre a obrigação de aplicar reajuste linear previsto em norma coletiva, inexistindo autorização convencional para compensação nessa hipótese. 4. Desta forma, a decisão regional que afasta a aplicação do reajuste convencional sob o fundamento de que a remuneração global já supera o piso acrescido do reajuste esvazia o conteúdo obrigacional da cláusula normativa e viola o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00001751920215090022, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/03/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2026)" (destaquei) As CCTs também asseguram anuênio de 1% sobre o salário-base por ano de serviço prestado à mesma empresa. Considerando a admissão em 05/07/2023, os anuênios devem ser computados a partir de 05/07/2024 e 05/07/2025, observada a base prevista nas normas coletivas e vedada a sobreposição de vantagens. A evolução remuneratória deverá, portanto, considerar: a remuneração contratual até 30/04/2024; o reajuste de 4% a partir de 01/05/2024; o primeiro anuênio a partir de 05/07/2024; o reajuste de 5,82% a partir de 01/05/2025; e o segundo anuênio a partir de 05/07/2025. Quanto aos valores apresentados pela exequente na tabela de evolução remuneratória registro que demandam revisão e conferência antes de eventual homologação. Assim, deverá a executada apresentar novos cálculos, competência por competência, indicando o salário-base, o reajuste aplicável, o percentual e a base de cálculo de cada anuênio e o resultado da remuneração antes da dobra. Deverá também conferir aritmeticamente a aplicação sucessiva dos percentuais, sem utilizar bases aproximadas ou sobrepor vantagens. A determinação não amplia o título executivo: apenas apura a remuneração correspondente ao período expressamente reconhecido. A liquidação, contudo, deverá permanecer fiel ao título e às regras das CCTs. Assim, acolho a impugnação, para determinar a retificação dos cálculos, com observância dos reajustes de 4% e 5,82%, dos anuênios de 1% e das respectivas bases e datas de incidência, na forma da fundamentação. 3. DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS A exequente sustenta que a conta apresentada pela executada considerou apenas a remuneração mensal, deixando de apurar o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3 e o FGTS relativos ao período abrangido pela indenização. Com razão. O acórdão exequendo condenou a executada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, compreendido entre 02/03/2024 e 22/04/2026. O título também consignou expressamente que, apesar da denominação de indenização, a parcela possui natureza salarial, determinando a observância da OJ 24, VI, da Seção Especializada deste Tribunal. A decisão utilizada como precedente no próprio acórdão esclareceu que a indenização deve ser apurada com base no conjunto remuneratório do trabalhador, como se estivesse regularmente trabalhando, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Esse fundamento é compatível com o comando do acórdão deste processo e demonstra que a condenação não se limita ao salário mensal isoladamente considerado. Assim, o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3 e o FGTS são devidos como consequências da natureza salarial da remuneração reconhecida no título. A Lei nº 9.029/1995 prevê a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Quanto ao FGTS, a determinação refere-se exclusivamente aos depósitos incidentes sobre as parcelas salariais relativas ao período de afastamento abrangido pela condenação. Não se confunde, portanto, com o pedido de diferenças de FGTS relativo ao período contratual anterior à dispensa, que foi rejeitado na fase de conhecimento. A dobra incide sobre a remuneração do período de afastamento, não devendo ser aplicada novamente sobre o próprio FGTS. O depósito fundiário deverá ser calculado sobre as parcelas salariais abrangidas pelo título, sem duplicidade. A conta apresentada pela executada, ao apurar apenas a rubrica mensal de indenização em dobro, não contemplou essas parcelas e, por isso, deve ser retificada. A executada deverá apresentar nova memória de cálculo, discriminando separadamente: a) a remuneração mensal em dobro, com os reajustes e anuênios reconhecidos; b) o 13º salário correspondente ao período de afastamento; c) as férias acrescidas de 1/3; e d) o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Os cálculos deverão observar o período de 02/03/2024 a 22/04/2026, indicar as bases utilizadas e permitir a conferência individual de cada rubrica, vedada a duplicidade de valores ou a inclusão de período não abrangido pelo título. Por essas razões, acolho a impugnação, para determinar a inclusão do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS na liquidação, nos termos da fundamentação, devendo a executada apresentar cálculos retificados e discriminados. 4. DA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A exequente impugna o critério utilizado para atualização da indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. Sustenta que a executada cadastrou a parcela com ocorrência em 22/04/2026, data do acórdão que arbitrou a indenização, aplicando a correção monetária somente a partir daquele momento. Alega que a Súmula nº 439 do TST, que previa a atualização monetária a partir da data do arbitramento, foi cancelada, razão pela qual entende que a atualização deve observar os critérios fixados no título desde o ajuizamento da ação. Sem razão. O acórdão de Id. 5d3b1b0 reconheceu a dispensa discriminatória e arbitrou a indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00, em 22/04/2026. Tratando-se de indenização por dano moral arbitrada após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora possuem marcos iniciais distintos. Com efeito, o cancelamento da Súmula nº 439 do TST não implica, por si só, que a correção monetária da indenização por dano moral deva incidir desde o ajuizamento da ação. O cancelamento do verbete decorreu da necessidade de adequação da jurisprudência aos novos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, não significando a adoção do ajuizamento como termo inicial da correção monetária em todas as hipóteses. Para as indenizações por danos morais arbitradas a partir de 30/08/2024, a matéria deve ser examinada à luz da Lei nº 14.905/2024. Nesse contexto, a Seção Especializada deste Tribunal distingue a correção monetária dos juros de mora: o IPCA, destinado à recomposição do valor da indenização arbitrada, incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora, calculados pela taxa legal, são devidos desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Para as indenizações por danos morais fixadas até 29/08/2024 a atualização deve ser feita exclusivamente pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação; fixadas a partir de 30/08/2024, a correção monetária corresponderá ao IPCA (art. 389, caput, do Código Civil), desde arbitramento do valor, e os juros de mora corresponderão à "taxa legal" (a qual, por sua vez, corresponde à SELIC menos IPCA, conforme §1º do art. 406, do Código Civil) desde o ajuizamento da ação. (destaquei). Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000259-24.2024.5.09.0019. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/07/2025. Juntado aos autos em 30/07/2025. Disponível em: (destaquei) Assim, embora cancelada a Súmula nº 439 do TST, o arbitramento permanece como marco inicial da correção monetária das indenizações fixadas após 30/08/2024, não mais por força do referido verbete, mas em razão da sistemática decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento adotado pela Seção Especializada deste Regional. No caso, verifica-se que a conta de Id. 4225923 observou corretamente esses parâmetros. A indenização por dano moral foi cadastrada com ocorrência em 22/04/2026, data do arbitramento, tendo o valor de R$ 7.000,00 sido corrigido para R$ 7.040,60. Por outro lado, a executada não utilizou a data do arbitramento como termo inicial dos juros. O demonstrativo registra, para a indenização por dano moral, a data inicial de 17/05/2024, correspondente ao ajuizamento da ação, apurando R$ 1.230,25 a título de juros. Desse modo, a conta observou a necessária distinção entre os consectários: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação, não havendo reparo a ser efetuado nesse particular. Rejeito. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A exequente sustenta que a conta não apurou corretamente os honorários sucumbenciais devidos pelo executado aos seus procuradores. Com razão. O acórdão de Id. 5d3b1b0 foi expresso ao majorar os honorários devidos pelo reclamado para 15% sobre o valor que resultar da liquidação, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao réu. A conta de Id. 4225923, embora registre em seu resumo a informação de que são devidos honorários sucumbenciais de 15%, apresenta valor de R$ 0,00 no demonstrativo destinado aos honorários do patrono da reclamante. A suspensão da exigibilidade não afasta a necessidade de apuração da verba. O crédito deve ser quantificado e demonstrado em apartado, permanecendo apenas sua exigibilidade suspensa nos termos do título executivo. Deverão, portanto, ser apurados honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade. Acolho. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por PATRICIA DE LIMA MACEU, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação readequados de acordo com esta decisão. Nada mais. CAMPO MOURAO/PR, 09 de setembro de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0000500-73.2024.5.09.0091 AUTOR: PATRICIA DE LIMA MACEU RÉU: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMPO MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198427d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO PATRICIA DE LIMA MACEU apresenta impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo executado HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CAMPO MOURÃO, conforme razões de Id. 8f558b5. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivamente oferecida a insurgência, admito-a. III – FUNDAMENTOS 1. DO TERMO INICIAL DA REMUNERAÇÃO EM DOBRO A exequente sustenta que o executado iniciou a apuração da indenização em dobro em 03/03/2024, quando o título executivo fixou como termo inicial a própria data da dispensa, ocorrida em 02/03/2024. Com razão. O acórdão de Id. 5d3b1b0, ao reconhecer a dispensa discriminatória, determinou o pagamento em dobro da remuneração no período compreendido entre 02/03/2024 e 22/04/2026, esta última correspondente à data do julgamento e à primeira decisão que reconheceu o direito. Constou expressamente: “No caso, portanto, condena-se a parte ré ao pagamento em dobro da remuneração, no período de 02/03/2024 (TRCT fl. 29) até a data do presente julgamento, tendo em vista ser a primeira decisão que reconheceu o direito vindicado.” A conta de Id. 4225923, contudo, inicia a rubrica "INDENIZAÇÃO (DOBRO)" em 03/03/2024, excluindo um dia abrangido pelo título executivo. A conta deverá, portanto, ser retificada para considerar o período de 02/03/2024 a 22/04/2026. Acolho. 2. DA EVOLUÇÃO DA REMUNERAÇÃO – REAJUSTES NORMATIVOS E ANUÊNIOS A exequente impugna a adoção da remuneração de R$ 1.965,75 durante todo o período indenizado, sem aplicação dos reajustes normativos e dos anuênios previstos nas convenções coletivas. Com razão. O acórdão consignou expressamente: “No caso, portanto, condena-se a parte ré ao pagamento em dobro da remuneração, no período de 02/03/2024 (TRCT fl. 29) até a data do presente julgamento, tendo em vista ser a primeira decisão que reconheceu o direito vindicado. Apesar da denominação ‘indenização’, a parcela tem natureza salarial, devendo ser observada a OJ 24, VI, da Seção Especializada deste Tribunal.” Assim, a liquidação deve apurar a remuneração devida em cada competência do período fixado no título, e não manter congelado o último salário contratual. A reclamante exercia a função de copeira em hospital situado em Campo Mourão, categoria abrangida pelas CCTs juntadas aos autos. No período da condenação, aplicam-se sucessivamente a CCT 2023/2024, até 30/04/2024; a CCT 2024/2025, de 01/05/2024 a 30/04/2025; e a CCT 2025/2026, a partir de 01/05/2025. A CCT 2024/2025 (Id f22996e) prevê reajuste de 4% para salários superiores ao piso, a partir de 01/05/2024. O percentual de 6,37% previsto na mesma norma refere-se especificamente à atualização dos pisos do Grupo A, não se confundindo com o reajuste dos salários superiores ao piso. A CCT 2025/2026 (Id fa217ca) prevê reajuste de 5,82% para salários superiores ao piso, a partir de 01/05/2025; o percentual de 7,5% refere-se aos pisos do Grupo A. Como a remuneração de R$ 1.965,75 superava o piso, aplica-se, em princípio, o reajuste destinado aos salários superiores ao piso, salvo prova de vinculação direta ao piso. A aplicação de reajuste normativo ao salário-base, quando a cláusula coletiva prevê percentual incidente sobre os salários praticados na data-base, não é afastada pelo fato de a remuneração superar o piso da categoria, salvo previsão convencional expressa de compensação ou limitação. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO QUE PERCEBE REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO PISO DA CATEGORIA. DIREITO À APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE SOBRE O SALÁRIO FIXO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se o empregado que recebe remuneração total (salário fixo + comissões) superior ao piso da categoria tem direito ao reajuste salarial previsto em norma coletiva sobre o salário fixo. 2. Na hipótese dos autos, conforme registro expresso no acórdão regional, o instrumento coletivo estabeleceu, de forma autônoma, cláusula de fixação de salário normativo (piso) e cláusula de reajuste salarial, prevendo a aplicação de percentual fixo sobre os salários vigentes em determinada data-base, sem qualquer condicionamento à remuneração total do trabalhador. 3. O pagamento de comissões, parcela de natureza variável vinculada à produtividade, embora integre a remuneração para diversos efeitos, não se confunde com salário-base e não supre a obrigação de aplicar reajuste linear previsto em norma coletiva, inexistindo autorização convencional para compensação nessa hipótese. 4. Desta forma, a decisão regional que afasta a aplicação do reajuste convencional sob o fundamento de que a remuneração global já supera o piso acrescido do reajuste esvazia o conteúdo obrigacional da cláusula normativa e viola o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00001751920215090022, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 26/03/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2026)" (destaquei) As CCTs também asseguram anuênio de 1% sobre o salário-base por ano de serviço prestado à mesma empresa. Considerando a admissão em 05/07/2023, os anuênios devem ser computados a partir de 05/07/2024 e 05/07/2025, observada a base prevista nas normas coletivas e vedada a sobreposição de vantagens. A evolução remuneratória deverá, portanto, considerar: a remuneração contratual até 30/04/2024; o reajuste de 4% a partir de 01/05/2024; o primeiro anuênio a partir de 05/07/2024; o reajuste de 5,82% a partir de 01/05/2025; e o segundo anuênio a partir de 05/07/2025. Quanto aos valores apresentados pela exequente na tabela de evolução remuneratória registro que demandam revisão e conferência antes de eventual homologação. Assim, deverá a executada apresentar novos cálculos, competência por competência, indicando o salário-base, o reajuste aplicável, o percentual e a base de cálculo de cada anuênio e o resultado da remuneração antes da dobra. Deverá também conferir aritmeticamente a aplicação sucessiva dos percentuais, sem utilizar bases aproximadas ou sobrepor vantagens. A determinação não amplia o título executivo: apenas apura a remuneração correspondente ao período expressamente reconhecido. A liquidação, contudo, deverá permanecer fiel ao título e às regras das CCTs. Assim, acolho a impugnação, para determinar a retificação dos cálculos, com observância dos reajustes de 4% e 5,82%, dos anuênios de 1% e das respectivas bases e datas de incidência, na forma da fundamentação. 3. DO 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E FGTS A exequente sustenta que a conta apresentada pela executada considerou apenas a remuneração mensal, deixando de apurar o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3 e o FGTS relativos ao período abrangido pela indenização. Com razão. O acórdão exequendo condenou a executada ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, compreendido entre 02/03/2024 e 22/04/2026. O título também consignou expressamente que, apesar da denominação de indenização, a parcela possui natureza salarial, determinando a observância da OJ 24, VI, da Seção Especializada deste Tribunal. A decisão utilizada como precedente no próprio acórdão esclareceu que a indenização deve ser apurada com base no conjunto remuneratório do trabalhador, como se estivesse regularmente trabalhando, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS. Esse fundamento é compatível com o comando do acórdão deste processo e demonstra que a condenação não se limita ao salário mensal isoladamente considerado. Assim, o 13º salário, as férias acrescidas de 1/3 e o FGTS são devidos como consequências da natureza salarial da remuneração reconhecida no título. A Lei nº 9.029/1995 prevê a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Quanto ao FGTS, a determinação refere-se exclusivamente aos depósitos incidentes sobre as parcelas salariais relativas ao período de afastamento abrangido pela condenação. Não se confunde, portanto, com o pedido de diferenças de FGTS relativo ao período contratual anterior à dispensa, que foi rejeitado na fase de conhecimento. A dobra incide sobre a remuneração do período de afastamento, não devendo ser aplicada novamente sobre o próprio FGTS. O depósito fundiário deverá ser calculado sobre as parcelas salariais abrangidas pelo título, sem duplicidade. A conta apresentada pela executada, ao apurar apenas a rubrica mensal de indenização em dobro, não contemplou essas parcelas e, por isso, deve ser retificada. A executada deverá apresentar nova memória de cálculo, discriminando separadamente: a) a remuneração mensal em dobro, com os reajustes e anuênios reconhecidos; b) o 13º salário correspondente ao período de afastamento; c) as férias acrescidas de 1/3; e d) o FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Os cálculos deverão observar o período de 02/03/2024 a 22/04/2026, indicar as bases utilizadas e permitir a conferência individual de cada rubrica, vedada a duplicidade de valores ou a inclusão de período não abrangido pelo título. Por essas razões, acolho a impugnação, para determinar a inclusão do 13º salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS na liquidação, nos termos da fundamentação, devendo a executada apresentar cálculos retificados e discriminados. 4. DA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A exequente impugna o critério utilizado para atualização da indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. Sustenta que a executada cadastrou a parcela com ocorrência em 22/04/2026, data do acórdão que arbitrou a indenização, aplicando a correção monetária somente a partir daquele momento. Alega que a Súmula nº 439 do TST, que previa a atualização monetária a partir da data do arbitramento, foi cancelada, razão pela qual entende que a atualização deve observar os critérios fixados no título desde o ajuizamento da ação. Sem razão. O acórdão de Id. 5d3b1b0 reconheceu a dispensa discriminatória e arbitrou a indenização por dano moral no importe de R$ 7.000,00, em 22/04/2026. Tratando-se de indenização por dano moral arbitrada após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora possuem marcos iniciais distintos. Com efeito, o cancelamento da Súmula nº 439 do TST não implica, por si só, que a correção monetária da indenização por dano moral deva incidir desde o ajuizamento da ação. O cancelamento do verbete decorreu da necessidade de adequação da jurisprudência aos novos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, não significando a adoção do ajuizamento como termo inicial da correção monetária em todas as hipóteses. Para as indenizações por danos morais arbitradas a partir de 30/08/2024, a matéria deve ser examinada à luz da Lei nº 14.905/2024. Nesse contexto, a Seção Especializada deste Tribunal distingue a correção monetária dos juros de mora: o IPCA, destinado à recomposição do valor da indenização arbitrada, incide a partir do arbitramento, enquanto os juros de mora, calculados pela taxa legal, são devidos desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Para as indenizações por danos morais fixadas até 29/08/2024 a atualização deve ser feita exclusivamente pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação; fixadas a partir de 30/08/2024, a correção monetária corresponderá ao IPCA (art. 389, caput, do Código Civil), desde arbitramento do valor, e os juros de mora corresponderão à "taxa legal" (a qual, por sua vez, corresponde à SELIC menos IPCA, conforme §1º do art. 406, do Código Civil) desde o ajuizamento da ação. (destaquei). Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000259-24.2024.5.09.0019. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/07/2025. Juntado aos autos em 30/07/2025. Disponível em: (destaquei) Assim, embora cancelada a Súmula nº 439 do TST, o arbitramento permanece como marco inicial da correção monetária das indenizações fixadas após 30/08/2024, não mais por força do referido verbete, mas em razão da sistemática decorrente da Lei nº 14.905/2024 e do entendimento adotado pela Seção Especializada deste Regional. No caso, verifica-se que a conta de Id. 4225923 observou corretamente esses parâmetros. A indenização por dano moral foi cadastrada com ocorrência em 22/04/2026, data do arbitramento, tendo o valor de R$ 7.000,00 sido corrigido para R$ 7.040,60. Por outro lado, a executada não utilizou a data do arbitramento como termo inicial dos juros. O demonstrativo registra, para a indenização por dano moral, a data inicial de 17/05/2024, correspondente ao ajuizamento da ação, apurando R$ 1.230,25 a título de juros. Desse modo, a conta observou a necessária distinção entre os consectários: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o ajuizamento da ação, não havendo reparo a ser efetuado nesse particular. Rejeito. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A exequente sustenta que a conta não apurou corretamente os honorários sucumbenciais devidos pelo executado aos seus procuradores. Com razão. O acórdão de Id. 5d3b1b0 foi expresso ao majorar os honorários devidos pelo reclamado para 15% sobre o valor que resultar da liquidação, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida ao réu. A conta de Id. 4225923, embora registre em seu resumo a informação de que são devidos honorários sucumbenciais de 15%, apresenta valor de R$ 0,00 no demonstrativo destinado aos honorários do patrono da reclamante. A suspensão da exigibilidade não afasta a necessidade de apuração da verba. O crédito deve ser quantificado e demonstrado em apartado, permanecendo apenas sua exigibilidade suspensa nos termos do título executivo. Deverão, portanto, ser apurados honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor resultante da liquidação, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade. Acolho. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por PATRICIA DE LIMA MACEU, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação readequados de acordo com esta decisão. Nada mais. CAMPO MOURAO/PR, 09 de setembro de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE LIMA MACEU
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