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0000500-44.2014.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000500-44.2014.5.10.0011 RECLAMANTE: KELEN CRISTINA ROCHA MOITA RECLAMADO: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e373f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo(a) reclamante em face da sentença proferida, a qual declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução trabalhista. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, alegando que o feito deveria permanecer sobrestado em observância à Portaria Conjunta PRE-SGJUD 1/2019, que determinou a reunião das execuções em face da executada no processo piloto nº 0000946-47.2014.5.10.0011. Defende, com isso, que a execução não se encontraria frustrada e que não teria decorrido a prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares na representação processual. 2. Mérito A parte embargante insurge-se contra o decreto de extinção da execução, alegando a vigência de sobrestamento decorrente do regime centralizado de execuções (Portaria Conjunta PRE-SGJUD 1/2019, processo piloto nº 0000946-47.2014.5.10.0011), aduzindo inexistir inércia da parte credora. Sem razão, contudo. Consoante amplamente consolidado e demonstrado nos atos de persecução patrimonial praticados no âmbito do juízo centralizador e das ações coordenadas de execução contra a ré UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA: Foi realizada a consolidação geral do passivo executório (montante de aproximadamente R$ 3,8 milhões), contando inclusive com detalhado estudo da CDEJEX e atuação dedicada de Oficiais de Justiça na localização de haveres; Foram expedidos ofícios para tentativa de bloqueio de créditos via SIAFI, bem como diligências junto a tomadores (a exemplo de ofício à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ); Com o saldo financeiro outrora constrito, procedeu-se ao pagamento e à quitação de cerca de 20 (vinte) execuções preferenciais, até o esgotamento dos recursos localizados; Foram instaurados Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) visando à responsabilização de empresas correlatas (notadamente a empresa OURO PRETO), ex-sócios, sócios formais e supostos sócios ocultos/investigados (Leonardo, Marco Antonio, Leandro Lacerda e Humberto), a partir de indícios de distratos de salas comerciais e movimentações financeiras cruzadas (partilhadas inclusive com a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/TRT18 nos autos da ET 10153-73.2017.5.18.0001); Realizou-se aprofundada quebra de sigilo bancário e fiscal por meio dos sistemas SIMBA e COAF, com compilação dos fluxos financeiros e relatórios no Qlik Sense, exaurindo as linhas de investigação patrimonial em desfavor da pessoa jurídica originária e das pessoas físicas correlatas. Nesse diapasão, constata-se que todas as medidas executivas de ponta, pesquisas eletrônicas de bens e ferramentas de inteligência investigativa foram cabalmente esgotadas, restando absolutamente infrutífera a localização de bens penhoráveis livres e desembaraçados aptos a saldar o remanescente dos créditos consolidados. A concentração de execuções e o respectivo sobrestamento a que alude a Portaria Conjunta PRE-SGJUD 1/2019 não configuram causa impeditiva perpétua de extinção do feito. O sobrestamento previsto no § 1º do art. 1º do referido ato normativo destina-se a viabilizar o andamento dos atos expropriatórios conjuntos; uma vez esgotados os meios de coerção patrimonial disponíveis e ausentes novos bens úteis indicados pelo credor, a execução não pode subsistir de forma indefinida, operando-se a preclusão e os efeitos materiais da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Portanto, exauridos de forma exaustiva os mecanismos de constrição e pesquisa patrimonial sem resultado útil, resta hígida a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando evidente a pretensão de reforma da decisão por via processual inadequada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo(a) reclamante e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença extintiva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KELEN CRISTINA ROCHA MOITA

  2. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000500-44.2014.5.10.0011 RECLAMANTE: KELEN CRISTINA ROCHA MOITA RECLAMADO: UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e373f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo(a) reclamante em face da sentença proferida, a qual declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução trabalhista. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, alegando que o feito deveria permanecer sobrestado em observância à Portaria Conjunta PRE-SGJUD 1/2019, que determinou a reunião das execuções em face da executada no processo piloto nº 0000946-47.2014.5.10.0011. Defende, com isso, que a execução não se encontraria frustrada e que não teria decorrido a prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares na representação processual. 2. Mérito A parte embargante insurge-se contra o decreto de extinção da execução, alegando a vigência de sobrestamento decorrente do regime centralizado de execuções (Portaria Conjunta PRE-SGJUD 1/2019, processo piloto nº 0000946-47.2014.5.10.0011), aduzindo inexistir inércia da parte credora. Sem razão, contudo. Consoante amplamente consolidado e demonstrado nos atos de persecução patrimonial praticados no âmbito do juízo centralizador e das ações coordenadas de execução contra a ré UNIRIO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA: Foi realizada a consolidação geral do passivo executório (montante de aproximadamente R$ 3,8 milhões), contando inclusive com detalhado estudo da CDEJEX e atuação dedicada de Oficiais de Justiça na localização de haveres; Foram expedidos ofícios para tentativa de bloqueio de créditos via SIAFI, bem como diligências junto a tomadores (a exemplo de ofício à Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ); Com o saldo financeiro outrora constrito, procedeu-se ao pagamento e à quitação de cerca de 20 (vinte) execuções preferenciais, até o esgotamento dos recursos localizados; Foram instaurados Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) visando à responsabilização de empresas correlatas (notadamente a empresa OURO PRETO), ex-sócios, sócios formais e supostos sócios ocultos/investigados (Leonardo, Marco Antonio, Leandro Lacerda e Humberto), a partir de indícios de distratos de salas comerciais e movimentações financeiras cruzadas (partilhadas inclusive com a 1ª Vara do Trabalho de Goiânia/TRT18 nos autos da ET 10153-73.2017.5.18.0001); Realizou-se aprofundada quebra de sigilo bancário e fiscal por meio dos sistemas SIMBA e COAF, com compilação dos fluxos financeiros e relatórios no Qlik Sense, exaurindo as linhas de investigação patrimonial em desfavor da pessoa jurídica originária e das pessoas físicas correlatas. Nesse diapasão, constata-se que todas as medidas executivas de ponta, pesquisas eletrônicas de bens e ferramentas de inteligência investigativa foram cabalmente esgotadas, restando absolutamente infrutífera a localização de bens penhoráveis livres e desembaraçados aptos a saldar o remanescente dos créditos consolidados. A concentração de execuções e o respectivo sobrestamento a que alude a Portaria Conjunta PRE-SGJUD 1/2019 não configuram causa impeditiva perpétua de extinção do feito. O sobrestamento previsto no § 1º do art. 1º do referido ato normativo destina-se a viabilizar o andamento dos atos expropriatórios conjuntos; uma vez esgotados os meios de coerção patrimonial disponíveis e ausentes novos bens úteis indicados pelo credor, a execução não pode subsistir de forma indefinida, operando-se a preclusão e os efeitos materiais da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Portanto, exauridos de forma exaustiva os mecanismos de constrição e pesquisa patrimonial sem resultado útil, resta hígida a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando evidente a pretensão de reforma da decisão por via processual inadequada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo(a) reclamante e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença extintiva por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UNIRIO MANUTENCAO E SERVICOS LTDA

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