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0000499-90.2023.5.05.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000499-90.2023.5.05.0461 RECLAMANTE: SELTON LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0824637 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO RAIA DROGASIL S/A opôs Impugnação aos Cálculos (ID68f3a24 ) nos autos da ação judicial que movida por SELTON LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS FERREIRA . Insurge-se contra os cálculos homologados.Apresentada contestação. Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 0 DA INOBSERVÂNCIA DO FECHAMENTO DO PONTO (DIA 16 AO DIA 15) O impugnante não apresentou provas claras de que, nas ocorrências do cartão de ponto registradas nos cálculos sob análise, foram adotados dias de fechamento do mês divergentes daqueles indicados nos documentos de id. 051120d. Ademais, das contas de liquidação não foi possível tal inferência, nem mesmo por meio de acesso e verificação dos critérios adotados no PJECALC. Todavia, nas contas que acompanham a presente decisão, foram observados os dias de abertura e fechamento do módulo mensal de horas extraordinárias. Cálculos revistos e readequados ao comando sentencial. 2.0 DA INDEVIDA APURAÇÃO DE REFLEXOS SOBRE REFLEXOS –INCIDÊNCIA DO FGTS Tem razão. Não houve condenação a diferenças de FGTS decorrentes dos reflexos das horas extras, adicionais noturno e adicionais de insalubridade nos 13º salários e RSRs. As contas foram modificadas. 3. 0 DOS JUROS DE MORA Tem razão. Dos parâmetros adotados pelo impugnado, expressos em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, merecem reparo os juros de mora quantificados em fase extrajudicial a razão de 1% a.m, pro rata die, para que sejam substituídos pelos juros legais (TRD), previstos no Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme decisão do STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, e das ADI's 5.867 e 6.021. Cálculos retificados. Fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$179.305,38 ( cento e setenta e nove mil trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculos idd83d33e9 - atualizado até 07/2026. 1.0 HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0 Intimem-se a RAIA DROGASIL S/A por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos e fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$179.305,38 ( cento e setenta e nove mil trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculos idd83d33e9 - atualizado até 07/2026, pelas razões e fundamentos acima declinados como se aqui estivessem transcritas. Homologo a renúncia de id c390eca. Prazo de lei. Publique-se. Notifiquem-se as partes. ITABUNA/BA, 21 de agosto de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SELTON LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS FERREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Itabuna · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000499-90.2023.5.05.0461 RECLAMANTE: SELTON LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS FERREIRA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0824637 proferida nos autos. VISTOS,ETC .... I – RELATÓRIO RAIA DROGASIL S/A opôs Impugnação aos Cálculos (ID68f3a24 ) nos autos da ação judicial que movida por SELTON LUIZ ALMEIDA DOS SANTOS FERREIRA . Insurge-se contra os cálculos homologados.Apresentada contestação. Autos encaminhados ao Setor de Cálculos . Vieram os autos conclusos para apreciação. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. 0 DA INOBSERVÂNCIA DO FECHAMENTO DO PONTO (DIA 16 AO DIA 15) O impugnante não apresentou provas claras de que, nas ocorrências do cartão de ponto registradas nos cálculos sob análise, foram adotados dias de fechamento do mês divergentes daqueles indicados nos documentos de id. 051120d. Ademais, das contas de liquidação não foi possível tal inferência, nem mesmo por meio de acesso e verificação dos critérios adotados no PJECALC. Todavia, nas contas que acompanham a presente decisão, foram observados os dias de abertura e fechamento do módulo mensal de horas extraordinárias. Cálculos revistos e readequados ao comando sentencial. 2.0 DA INDEVIDA APURAÇÃO DE REFLEXOS SOBRE REFLEXOS –INCIDÊNCIA DO FGTS Tem razão. Não houve condenação a diferenças de FGTS decorrentes dos reflexos das horas extras, adicionais noturno e adicionais de insalubridade nos 13º salários e RSRs. As contas foram modificadas. 3. 0 DOS JUROS DE MORA Tem razão. Dos parâmetros adotados pelo impugnado, expressos em “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal”, merecem reparo os juros de mora quantificados em fase extrajudicial a razão de 1% a.m, pro rata die, para que sejam substituídos pelos juros legais (TRD), previstos no Art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, conforme decisão do STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, e das ADI's 5.867 e 6.021. Cálculos retificados. Fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$179.305,38 ( cento e setenta e nove mil trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculos idd83d33e9 - atualizado até 07/2026. 1.0 HOMOLOGO OS CÁLCULOS. 2.0 Intimem-se a RAIA DROGASIL S/A por seu advogado constituído nos autos, através do D.O, para pagar no prazo de 48 horas ou garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT c/c 525 do CPC. 3.0 Decorrido o prazo sem que haja pagamento, considerando o teor do art. 835, I do CPC, expeça-se ordem de bloqueio de ativos financeiros da demandada através do convênio SISBAJUD . DA TESE DAS PARTES - art. 489, §1o do CPC Os demais argumentos deduzidos nos autos pelas partes não são capazes de influenciar em conclusão diversa à fundamentada da presente decisão - art. 489, §1o, inciso IV do CPC c/c arts. 769 e 832 da CLT, conforme dispõe o os incisos IV a VI do art. 15, da Instrução Normativa do C. TST (IN n. 39/2016). Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (uma vez que a devolutividade é ampla e de toda matéria impugnada, mesmo que não abordada na sentença, conforme leitura do art. 1.013, §1o do CPC), e, ainda, sob falso argumento de omissão, obscuridade, contradição ou com base em erro de julgamento, ou ainda com a finalidade de reapreciação de provas ou do mérito, serão tidos como PROTELATÓRIOS, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária (art. 1.026, §2o do CPC). III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos e fixo o valor atualizado do débito devido pelo executado em R$179.305,38 ( cento e setenta e nove mil trezentos e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme planilha de cálculos idd83d33e9 - atualizado até 07/2026, pelas razões e fundamentos acima declinados como se aqui estivessem transcritas. Homologo a renúncia de id c390eca. Prazo de lei. Publique-se. Notifiquem-se as partes. ITABUNA/BA, 21 de agosto de 2026. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

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