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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000497-37.2021.5.23.0026 RECLAMANTE: RONYVAL ALVES DA MATA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2fc9e proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Em atenção à petição de #id:c2f992a e tendo em vista o TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 20/2024 firmado entre este Regional e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, atualize a planilha de cálculos até a data do pedido de recuperação judicial (30/10/2019). Fica desde já autorizada a remessa à Contadoria, caso a Secretaria não consiga atualizar os cálculos da forma determinada. Considerando os termos do art. 124 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, expeça-se a competente Certidão de Habilitação de Crédito (crédito do autor, honorários sucumbenciais e verba previdenciária cota reclamante) para ser submetida à apreciação do administrador da Recuperação Judicial da executada EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VERDE TRANSPORTES LTDA (1ª Vara Cível de Cuiabá/MT - Processo n. 1049204-26.2019.8.11.0041). Expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara Cível de Cuiabá/MT - Processo n. 1049204-26.2019.8.11.0041), informando: a) o valor da verba previdenciária cota reclamado e das custas processuais e; b) solicitando a inclusão da UNIÃO (PGF) e UNIÃO (PGF) em Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP; art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005) específico para créditos previdenciários e fiscais objeto de execução de ofício; ou, caso se opte pela sua inclusão em eventual ICCP já existente para os créditos inscritos (ou passíveis de inscrição) em dívida ativa da União, solicitar sejam eventuais questionamentos do administrador judicial preferencialmente apresentados diretamente à Justiça do Trabalho, no âmbito da execução de ofício, ou por intermédio de comunicação entre o juízo falimentar e o juízo trabalhista. Fica desde já autorizada a utilização do presente despacho como Ofício, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Observe, a Secretaria da Vara, o disposto no art. 124, §2º, da Consolidação Normativa acima citada. Consigne-se na Certidão de Habilitação de Crédito que o referido documento será assinado apenas eletronicamente e, ainda assim, possuirá todos os requisitos legais de validade, sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. Ressalte-se, também, que a autenticidade do documento poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. Após a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, intime-se a parte exequente para ciência da referida expedição, bem como para, utilizando-se de uma via da Certidão de Habilitação de Crédito assinada eletronicamente, adote as providências necessárias para habilitação junto ao Administrador da Recuperação Judicial. Intime-se a parte autora acerca deste despacho. Tudo cumprido, retornem os autos ao sobrestamento e aguarde-se resposta acerca do processo piloto ou de eventual produto da arrematação oriunda da penhora no rosto dos autos realizada pela 5ª VT Cuiabá (Autos nº 0000419-97.2021.5.23.0008). BARRA DO GARCAS/MT, 01 de setembro de 2026. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONYVAL ALVES DA MATA
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