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0000497-30.2002.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Processo nº: 0000497-30.2002.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE FILHO e outros Requerido: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO ÉDIPO DE ALMEIDA LEMOS e sucessores de MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE FILHO em face da ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB, no qual se busca a satisfação de crédito reconhecido por decisão transitada em julgado. No curso da execução, diante da dificuldade de satisfação do crédito por meio de ativos financeiros e da necessidade de avaliação dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre o imóvel situado na Avenida Doutor Joaquim Fernandes, nº 525, Quixeramobim/CE, foi determinada a realização de perícia técnica. Após a escusa do profissional anteriormente designado, foi nomeado o perito JOÃO LUCAS BARROS TEMOTEO, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 11.862,07 (onze mil oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos). A executada impugnou o valor proposto, sustentando sua excessividade e requerendo a nomeação de novo profissional ou, alternativamente, a concessão da gratuidade da justiça para o custeio específico da prova. Requereu, ainda, que a penhora dos direitos possessórios seja formalizada e que as partes sejam previamente cientificadas da data da diligência. Os exequentes, por sua vez, igualmente impugnaram o valor dos honorários, requerendo sua adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sustentaram, ainda, que o exequente Antônio Édipo é beneficiário da gratuidade da justiça e requereram que o custeio da perícia recaia sobre a executada, bem como reiteraram o pedido de penhora dos frutos e rendimentos decorrentes das relações mantidas pela executada com o restaurante denominado "Quionda Fast Food" e com a "Academia de Futebol do Galo". É o necessário. Decido. Dos honorários periciais A remuneração do perito deve ser arbitrada em montante compatível com a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, assegurando-se remuneração adequada ao profissional sem impor às partes encargo desproporcional. No caso, a perícia não consiste em mera avaliação ordinária de unidade imobiliária urbana. O objeto da prova compreende a avaliação dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre área de aproximadamente 5.686 m², na qual existem diversas estruturas e benfeitorias, incluindo ginásio coberto, quadra poliesportiva, campo de futebol, vestiários, banheiros e espaço destinado ao funcionamento de estabelecimento comercial. A própria certidão do Oficial de Justiça (ID 184115559) consignou a impossibilidade de realização da avaliação sem conhecimentos técnicos especializados, circunstância que ensejou a nomeação de profissional de engenharia. É justificável, portanto, a fixação de remuneração superior àquela normalmente estabelecida para avaliações imobiliárias de menor complexidade. Isso, contudo, não conduz à homologação da proposta apresentada. O perito nomeado estimou seus honorários em R$ 11.862,07 (onze mil oitocentos e sessenta e dois reais e sete centavos), montante impugnado por ambas as partes e que, consideradas a natureza e a finalidade da prova, mostra-se excessivo. A Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aplicável às perícias realizadas a partir de 1º de junho de 2026, estabelece, para a hipótese 2.1 - "Laudo de avaliação de imóvel urbano, conforme normas ABNT respectivas", o valor máximo de R$ 681,78, admitindo, nas situações extraordinárias devidamente fundamentadas, majoração em até três vezes, alcançando R$ 2.045,34. Cumpre observar, contudo, que os parâmetros estabelecidos na mencionada regulamentação destinam-se ao pagamento de perícias custeadas com recursos públicos em razão da gratuidade da justiça, não constituindo, por si sós, limite absoluto para o arbitramento da remuneração global do profissional quando houver parte responsável pelo adiantamento das despesas processuais sem o benefício. Nesse contexto, ponderando, de um lado, a dimensão da área, a diversidade das edificações e benfeitorias existentes e as peculiaridades da avaliação de direitos possessórios e, de outro, a proporcionalidade que deve orientar a fixação da remuneração do auxiliar do Juízo, entendo adequada a redução do valor apresentado. Desse modo, NÃO HOMOLOGO a proposta de honorários de ID 200414609 e ARBITRO os honorários periciais no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), condicionado o prosseguimento da prova à aceitação do encargo pelo profissional nomeado. Do custeio da perícia e do pedido de gratuidade formulado pela executada Na decisão que determinou a nomeação do perito, consignou-se que, por se tratar de perícia determinada de ofício, os honorários seriam rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com efeito, a gratuidade compreende os honorários do perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, de modo que não se pode exigir do beneficiário o adiantamento da parcela que lhe incumbiria. A Portaria nº 968/2026 prevê expressamente que, quando o pagamento for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, deverão ser observados os valores constantes de seu Anexo Único, admitida majoração de até três vezes nas hipóteses extraordinárias, mediante decisão fundamentada. No caso concreto, a extensão do imóvel, a pluralidade de edificações e benfeitorias existentes, a necessidade de levantamento técnico específico e as peculiaridades da avaliação dos direitos possessórios justificam a adoção do valor máximo majorado previsto para a rubrica 2.1. Assim, quanto à parcela correspondente ao exequente beneficiário da gratuidade da justiça, FIXO em R$ 2.045,34 (dois mil e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) o valor a ser suportado pelo Estado. A executada, por sua vez, requereu subsidiariamente que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça "para o ato específico", sob o fundamento de que não possuiria condições de suportar os honorários propostos pelo perito. O pedido não comporta acolhimento. Embora a gratuidade da justiça possa ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, sua concessão depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não incidindo, em seu favor, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita à pessoa natural. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, a executada limitou-se a afirmar que não dispõe de recursos para suportar os honorários periciais, sem apresentar documentação contábil, fiscal, bancária ou financeira apta a demonstrar sua efetiva incapacidade econômica. A mera alegação de insuficiência, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não autoriza a concessão do benefício à pessoa jurídica. Ademais, os próprios elementos existentes nos autos revelam que a associação permanece em atividade e possui fontes de receita, inclusive decorrentes da utilização onerosa de suas dependências por terceiros, além de ter sido constatada movimentação financeira em suas contas no curso das diligências executivas. Tais circunstâncias, embora não sejam isoladamente suficientes para demonstrar plena capacidade econômica, reforçam a ausência de comprovação da alegada impossibilidade de suportar as despesas processuais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB. Consequentemente, fixados os honorários periciais em R$ 6.000,00, e considerada a parcela de R$ 2.045,34 abrangida pela gratuidade concedida ao exequente, caberá à executada antecipar o saldo remanescente de R$ 3.954,66 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). INTIME-SE A EXECUTADA para efetuar o depósito judicial do referido valor no prazo de 15 (quinze) dias. Da formalização da penhora dos direitos possessórios A executada sustenta que, embora tenha sido determinada a penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Avenida Doutor Joaquim Fernandes, nº 525, o Oficial de Justiça deixou de formalizar a constrição e proceder à avaliação. Assiste-lhe razão quanto à necessidade de regular formalização do ato constritivo. A impossibilidade de realização da avaliação pelo Oficial de Justiça, em razão da complexidade técnica constatada, não impede a formalização da penhora, cuja avaliação será realizada posteriormente pelo profissional habilitado nomeado pelo Juízo. Assim, DETERMINO a formalização da penhora dos direitos possessórios exercidos pela ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB sobre o imóvel situado na Avenida Doutor Joaquim Fernandes, nº 525, Quixeramobim/CE, nos termos da decisão de ID 177273351 e conforme a individualização já constante dos autos. Para tanto, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, devendo o Oficial de Justiça proceder à formalização da constrição dos direitos possessórios, observada a individualização do imóvel constante dos autos, ficando dispensada, neste ato, a avaliação, que será realizada pelo perito judicial nomeado. Cumprido o mandado, INTIME-SE a executada da penhora, na pessoa de seu advogado, para ciência, facultando-lhe manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Da penhora dos créditos decorrentes da utilização do campo de futebol Os exequentes requereram a penhora dos valores periodicamente pagos à executada pelos estabelecimentos que utilizam suas dependências. Em relação à NAYSA FRANÇA FERREIRA-ME ("Academia de Futebol do Galo"), verifica-se que a própria terceira compareceu aos autos no ID 185132792 e informou que os comprovantes apresentados correspondem ao pagamento das mensalidades decorrentes da locação do campo de futebol à executada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a existência de relação jurídica da qual decorrem créditos pecuniários periódicos de titularidade da executada perante terceiro, passíveis de constrição judicial. A hipótese configura penhora de crédito, disciplinada pelo art. 855 do Código de Processo Civil: Art. 855. Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor; II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito. Tratando-se de prestações periódicas, estabelece ainda o art. 858 do CPC: Art. 858. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento. No caso concreto, os valores pagos periodicamente por NAYSA FRANÇA FERREIRA-ME à AABB, em razão da locação/utilização do campo de futebol, constituem créditos da executada perante terceiro e submetem-se à sistemática acima transcrita. A medida revela-se adequada diante do elevado valor do débito, da insuficiência das constrições realizadas até o momento e do prolongado período de tramitação da execução. Dessa forma, DEFIRO A PENHORA dos créditos de titularidade da executada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB perante NAYSA FRANÇA FERREIRA-ME, decorrentes da locação ou utilização do campo de futebol, abrangendo as parcelas já vencidas e ainda não pagas, se existentes, bem como as vincendas, até o limite do débito exequendo. Para aperfeiçoamento da constrição, na forma do art. 855, I, do CPC, INTIME-SE PESSOALMENTE NAYSA FRANÇA FERREIRA-ME para que: a) informe, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de parcelas já vencidas e ainda não pagas à executada e, em caso positivo, seus respectivos valores; b) abstenha-se, a partir da intimação, de efetuar diretamente à executada os pagamentos abrangidos pela constrição; e c) deposite judicialmente, em conta vinculada aos presentes autos, os valores devidos, inclusive as prestações vincendas à medida que se vencerem, até ulterior determinação deste Juízo ou integral satisfação do crédito exequendo. INTIME-SE igualmente a executada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB, nos termos do art. 855, II, do CPC, para que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição dos créditos objeto da constrição. Os valores depositados serão oportunamente imputados ao débito exequendo, observado o art. 858 do CPC. Quanto a F. FARIAS FILHO - ME ("Quionda Fast Food"), considerando que ainda não foram prestadas as informações anteriormente determinadas acerca da existência, natureza, periodicidade e valor dos pagamentos efetuados à executada, renove-se sua intimação pessoal para cumprimento da determinação já proferida, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual descumprimento injustificado será apreciado à luz das medidas coercitivas e sancionatórias cabíveis. Dispositivo Ante o exposto: a) NÃO HOMOLOGO a proposta de honorários periciais de ID 200414609, no valor de R$ 11.862,07; b) ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB; d) DETERMINO à executada ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB o depósito do saldo de R$ 3.954,66 (três mil novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias; e) INTIME-SE o perito JOÃO LUCAS BARROS TEMOTEO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita realizar a perícia pelo valor ora arbitrado; f) Aceito o encargo, comprovado o depósito devido pela executada, intime-se o perito para indicar data para a realização da diligência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; g) DETERMINO a formalização da penhora dos direitos possessórios exercidos pela executada sobre o imóvel situado na Avenida Doutor Joaquim Fernandes, nº 525, Quixeramobim/CE, ficando sua avaliação a cargo do perito judicial; h) DEFIRO a penhora dos créditos periódicos devidos por NAYSA FRANÇA FERREIRA-ME ("Academia de Futebol do Galo") à executada, devendo a terceira, após pessoalmente intimada, depositar judicialmente as parcelas vincendas nos termos acima estabelecidos; i) Quanto a F. FARIAS FILHO - ME ("Quionda Fast Food"), renove-se a intimação pessoal para cumprimento da determinação de apresentação dos documentos e informações relativas aos valores pagos à executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de agosto de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº: 0000497-30.2002.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: MIGUEL DE PAULA CAVALCANTE FILHO e outros REPRESENTANTE DOS REQUERENTES: Dr. LUCAS BRITO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/CE Nº 32.979 Executada: ASSOCIAÇÃO ATLETICA BANCO DO BRASIL REPRESENTANTES DA REQUERIDA: Dr. PASCHOAL DE CASTRO ALVES, inscrito na OAB/CE Nº 18.692 e Dra. AMAILZA SOARES PAIVA, inscrita na OAB/CE Nº 2.394-A Destinatários: REPRESENTANTES DA REQUERIDA: Dr. PASCHOAL DE CASTRO ALVES, inscrito na OAB/CE Nº 18.692 e Dra. AMAILZA SOARES PAIVA, inscrita na OAB/CE Nº 2394-A. FINALIDADE: Intimar os representantes da requerida: Dr. PASCHOAL DE CASTRO ALVES, inscrito na OAB/CE Nº 18.692 e Dra. AMAILZA SOARES PAIVA, inscrita na OAB/CE Nº 2394-A, do inteiro teor da decisão ID 226866956, que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça e, consequentemente, deverá antecipar o saldo remanescente de R$ 3.954,66 (três mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), ficando ciente que deverá efetuar o depósito judicial, do referido valor, no prazo de 15 (quinze) dias e, também, nos termos do art. 855, II, do CPC, abstenha-se de praticar qualquer ato de disposição dos créditos, objeto da constrição, como determinado na referida decisão Quixeramobim/CE, 24 de agosto de 2026. Liduina Almeida Barros Técnica Judiciária

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