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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000496-95.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: KAROLINA MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abf298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por KAROLINA MARQUES DE SOUZA em desfavor de TRISEVEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, decido: I - JULGAR PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, condenando a reclamada a pagar à reclamante a quantia líquida de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); II - JULGAR PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela reclamada, determinando que a reclamante restitua o notebook de propriedade da reclamada no prazo de dez dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a trinta dias; III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/3/2026 a 1º/4/2026, de retificação da data de admissão na CTPS; de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%, ante a comprovação da quitação integral dessas parcelas; da multa do art. 467 da CLT; e de indenização por danos morais; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), em favor do advogado da parte reclamante. Gratuidade Judiciária concedida à parte reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Valor da condenação fixado em R$3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). Custas pela reclamada no valor de R$67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos). Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINA MARQUES DE SOUZA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Humaitá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000496-95.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: KAROLINA MARQUES DE SOUZA RECLAMADO: TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9abf298 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por KAROLINA MARQUES DE SOUZA em desfavor de TRISEVEN SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, decido: I - JULGAR PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, condenando a reclamada a pagar à reclamante a quantia líquida de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); II - JULGAR PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado pela reclamada, determinando que a reclamante restitua o notebook de propriedade da reclamada no prazo de dez dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a trinta dias; III - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 10/3/2026 a 1º/4/2026, de retificação da data de admissão na CTPS; de pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferenças de FGTS e da respectiva multa de 40%, ante a comprovação da quitação integral dessas parcelas; da multa do art. 467 da CLT; e de indenização por danos morais; IV - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), em favor do advogado da parte reclamante. Gratuidade Judiciária concedida à parte reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Valor da condenação fixado em R$3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). Custas pela reclamada no valor de R$67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos). Intimem-se as partes. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRISEVEN SERVICOS DE TERCEIRIZACAO EIRELI
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