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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000495-31.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: FABIANA JULIA DE NORONHA ANDRADE RECLAMADO: LOJAS DA JUH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7145a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por via de consequência, defiro o pedido no sentido de que seja responsabilizado, solidariamente, pela dívida da empresa executada o seguinte sócio: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA CPF 117.146.864-42 Assim sendo, determino: I – Dê-se ciência desta decisão ao mencionado sócio e ao exequente, observando-se o prazo recursal de 8 (oito) dias previsto no § 2.º do art. 855-A da CLT. II – Decorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a imediata inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução como devedor(es) solidário(s).. III - Fica o(s) interessado(s) desde já intimado(s) de que, consumada a inclusão disposta no item II, passará a fluir independentemente de nova notificação o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que pague(m) o débito executado ou indique(m) bens à penhora suficientes à satisfação da execução, sob pena de penhora e adoção imediata dos atos executórios cabíveis (art. 880 da CLT e art. 513, I, do CPC). IV - Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, ou indicação de bens à penhora, e considerando o princípio da efetividade, que impõe ao juízo a entrega jurisdicional do direito perseguido ao seu credor, para tanto, devendo realizar todas as diligências persecutórias disponíveis, visando à satisfação do débito, determino a realização das diligências abaixo elencadas, as quais deverão ser efetivadas, sucessivamente, no caso da diligência imediatamente anterior restar infrutífera: a) Proceda-se ao bloqueio de numerário, no valor do débito atualizado, em contas corrente/poupança e/ou aplicações financeiras em nome das executadas. Diligências necessárias pela secretaria. Em caso de bloqueio superior ao valor do débito, desde já fica autorizado o desbloqueio do excedente. b) Quanto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cumpra-se integralmente o que determina a Resolução Administrativa n. 1.470/2011, alterada pelos Atos TST.GP 772/2011 e 01/2012, especialmente no tocante ao contido nos artigos 2.º e 3.º, §§ 4.º e 5.º. Diligências imediatas e necessárias pela Secretaria. c) No exercício do poder geral de cautela, lançar restrição de circulação, venda ou alteração de característica de veículos, de propriedade atual, encontrados em nome das executadas. A pesquisa deverá ser efetuada na base de dados do RENAVAM, por intermédio do RENAJUD. d) Colacionem-se aos autos informações acerca das três últimas declarações de bens e rendimentos das devedoras, a serem obtidas pelo Sistema INFOJUD da Receita Federal do Brasil. V - Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, suspenda-se o processo por 1 (um) ano. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA JULIA DE NORONHA ANDRADE
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATOrd 0000495-31.2024.5.06.0351 RECLAMANTE: FABIANA JULIA DE NORONHA ANDRADE RECLAMADO: LOJAS DA JUH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7145a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por via de consequência, defiro o pedido no sentido de que seja responsabilizado, solidariamente, pela dívida da empresa executada o seguinte sócio: PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA CPF 117.146.864-42 Assim sendo, determino: I – Dê-se ciência desta decisão ao mencionado sócio e ao exequente, observando-se o prazo recursal de 8 (oito) dias previsto no § 2.º do art. 855-A da CLT. II – Decorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a imediata inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo da execução como devedor(es) solidário(s).. III - Fica o(s) interessado(s) desde já intimado(s) de que, consumada a inclusão disposta no item II, passará a fluir independentemente de nova notificação o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que pague(m) o débito executado ou indique(m) bens à penhora suficientes à satisfação da execução, sob pena de penhora e adoção imediata dos atos executórios cabíveis (art. 880 da CLT e art. 513, I, do CPC). IV - Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, ou indicação de bens à penhora, e considerando o princípio da efetividade, que impõe ao juízo a entrega jurisdicional do direito perseguido ao seu credor, para tanto, devendo realizar todas as diligências persecutórias disponíveis, visando à satisfação do débito, determino a realização das diligências abaixo elencadas, as quais deverão ser efetivadas, sucessivamente, no caso da diligência imediatamente anterior restar infrutífera: a) Proceda-se ao bloqueio de numerário, no valor do débito atualizado, em contas corrente/poupança e/ou aplicações financeiras em nome das executadas. Diligências necessárias pela secretaria. Em caso de bloqueio superior ao valor do débito, desde já fica autorizado o desbloqueio do excedente. b) Quanto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cumpra-se integralmente o que determina a Resolução Administrativa n. 1.470/2011, alterada pelos Atos TST.GP 772/2011 e 01/2012, especialmente no tocante ao contido nos artigos 2.º e 3.º, §§ 4.º e 5.º. Diligências imediatas e necessárias pela Secretaria. c) No exercício do poder geral de cautela, lançar restrição de circulação, venda ou alteração de característica de veículos, de propriedade atual, encontrados em nome das executadas. A pesquisa deverá ser efetuada na base de dados do RENAVAM, por intermédio do RENAJUD. d) Colacionem-se aos autos informações acerca das três últimas declarações de bens e rendimentos das devedoras, a serem obtidas pelo Sistema INFOJUD da Receita Federal do Brasil. V - Não havendo êxito nas diligências, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, suspenda-se o processo por 1 (um) ano. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS DA JUH LTDA
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