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0000495-22.2026.8.17.3320

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000495-22.2026.8.17.3320 AUTORIDADE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE (CENTRO) - DEPOL DA 82ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 82ª CIRC AUTOR(A) DO FATO: JOSUE DO NASCIMENTO VIEIRA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco para apurar a suposta prática do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, atribuído a Josué do Nascimento Vieira contra a vítima Mércio Bernardo da Silva, ocorrido em 03/04/2026 (ID 240928982). Certificou a Secretaria do Núcleo de Revisores e Certificadores que o presente feito foi autuado em duplicidade em 21/05/2026 (ID 240928982), porquanto os mesmos fatos e partes já constituem objeto do Termo Circunstanciado nº 0000397-37.2026.8.17.3230, distribuído previamente em 06/05/2026 perante este mesmo juízo (ID 241152929). O Ministério Público manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da litispendência, opinando pela extinção do presente procedimento sem resolução de mérito e determinação do seu arquivamento (ID 244557670). Vieram os autos conclusos (ID 247514640). É o relatório necessário, consoante autoriza o artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Ministério Público comporta acolhimento integral, impondo-se a extinção do presente procedimento sem julgamento do mérito por vício de litispendência. A litispendência constitui pressuposto processual negativo e manifesta-se quando ocorre a reprodução de ação anteriormente ajuizada que se encontra em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, consoante estabelece o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força da integração normativa autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. No âmbito da persecução penal, o postulado do ne bis in idem impede a coexistência de dois procedimentos criminais instaurados para apurar a mesma infração penal praticada pelo mesmo imputado contra idêntica vítima. A simultaneidade de registros sobre o mesmo acontecimento histórico enseja duplicidade injustificada de atos processuais e expõe o investigado a indevido constrangimento. Na hipótese vertente, os documentos acostados comprovam de forma estreme de dúvidas a sobreposição de feitos. O Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2026.0454.000633-27, referente aos fatos ocorridos em 03/04/2026 na Rua Lídio Florentino entre o imputado Josué do Nascimento Vieira e a vítima Mércio Bernardo da Silva (ID 240928982), foi inicialmente autuado sob o nº 0000397-37.2026.8.17.3230 no dia 06/05/2026, conforme atestado em certidão oficial (ID 241152929). Posteriormente, em 21/05/2026, a mesma autoridade policial promoveu a remessa em duplicidade do mesmo expediente informativo (ID 240928982), dando origem ao presente processo de nº 0000495-22.2026.8.17.3320 (ID 241152929). Constatada a perfeita identidade de partes, objeto e causa de pedir entre este feito e o processo originário nº 0000397-37.2026.8.17.3230, este distribuído em data anterior, a prevenção do juízo opera no primeiro feito, restando insuscetível de prosseguimento a segunda autuação. Desse modo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao rito do Juizado Especial Criminal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal e do artigo 92 da Lei nº 9.099/1995, impõe-se a extinção deste procedimento, mantendo-se o processamento das apurações exclusivamente nos autos que primeiro foram instaurados. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 244557670) e RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre o presente procedimento e o Termo Circunstanciado nº 0000397-37.2026.8.17.3230 (ID 241152929). Em consequência, DETERMINO A EXTINÇÃO E O ENCERRAMENTO do processo nº 0000495-22.2026.8.17.3320, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. Traslade-se cópia desta decisão e da manifestação ministerial para os autos do Termo Circunstanciado nº 0000397-37.2026.8.17.3230, a fim de resguardar a integralidade dos registros informativos colhidos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual. Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se definitivamente estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José da Coroa Grande/PE, datado e assinado eletronicamente. LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito

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