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0000494-94.2022.8.16.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000494-94.2022.8.16.0025 Processo: 0000494-94.2022.8.16.0025 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$386.725,21 Exequente(s): MIGUEL JOSE SALIBA NETO Executado(s): Aloize Bora Vistos. 1. A parte credora opõe embargos de declaração em face da decisão de mov. 166.1, alegando a existência de omissão e erro material, ao argumento de que o excesso de execução reconhecido deveria se limitar ao montante de R$ 13.976,50, correspondente à parcela dos honorários sucumbenciais sujeita à sucumbência recíproca, não abrangendo os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a correção da decisão embargada. A parte embargada manifestou-se no mov. 175.1, pugnando pelo não provimento dos embargos Pois bem. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Outrossim, o art. 1.023 do CPC disciplina o prazo para sua oposição: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência de excesso de execução, em razão da inobservância da sucumbência recíproca expressamente estabelecida no título executivo judicial. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte embargante pretende, em realidade, a revisão da conclusão adotada por este Juízo quanto à extensão do excesso de execução reconhecido, sustentando interpretação diversa acerca dos valores que deveriam compor a base de cálculo. Tal pretensão, contudo, não evidencia qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Com efeito, a matéria invocada foi expressamente apreciada quando do exame da exceção de pré-executividade, tendo este Juízo concluído pela existência de excesso de execução a partir da interpretação do título judicial e dos cálculos apresentados pelas partes. A insurgência da embargante revela, portanto, mero inconformismo com o entendimento adotado, situação que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se destinam à reapreciação da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa, salvo quando o reconhecimento de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir, por consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. OMISSÃO. NÃO RECONHECIDA. QUESTÃO EXARADA DE FORMA EXPRESSA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000333-55.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.10.2021) Portanto, caso a parte embargante entenda que a decisão merece reforma, deverá se valer do recurso cabível, no prazo legal. 2. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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