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TJCE · Vara Única da Comarca de Caridade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade Av. Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE CEP: 62.730-000 Fone: (85)3324-1217 - E-mail: caridade@tjce.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0000494-79.2019.8.06.0057 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Polo passivo: JOSE MILTON CASTRO DECISÃO Cuida-se de pedido de alegação de impenhorabilidade proposto pelo executado JOSÉ MILTON CASTRO, onde esta alega que foram bloqueados valores através do sistema SISBAJUD, atinentes a sua aposentadoria. O pedido veio acompanhado dos documentos de IDs 235546327 e 238730783 . Instado a se manifestar, o Ministério Púnlivo É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desconstituição da penhora formulado pela parte embargante fundamenta-se na impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando se tratar de benefício previdenciário. Tem-se, pois, que este é o limite objetivo da lide. Dispõe o art. 833 do CPC em sua integralidade: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Primeiramente, em relação a aposentadoria da requerente, denota-se que, de fato, houve bloqueio referente ao benefício previdenciário do executado, conforme denota-se no comprovante de ID 238730783 onde consta expressamente o depósito do benefício do INSS seguido do bloqueio judicial dos valores. Quanto ao pedido do Ministério Público referente a manutenção do bloqueio de 20% da quantia em questão, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, tal medida somente se mostra possível quando preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante análise das circunstâncias concretas. A regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. No caso, os documentos de IDs 238730783/238730783 demonstram que o requerido realiza acompanhamento médico devido a diabetes, hipertensão e esquizofrenia e necessita fazer uso contínuo de medicamentos, conforme descriminado no ID 238730783, circunstâncias que acarretam despesas relevantes e permanentes. Desse modo, a manutenção da constrição, ainda que limitada a determinado percentual dos proventos de aposentadoria, comprometeria recursos indispensáveis ao custeio de suas necessidades básicas e de seu tratamento médico. No mesmo sentido, se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA DEVEDORA ABAIXO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS . NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO DÉBITO EXIGIDO. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. De acordo com art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos e os salários, com a ressalva do seu § 2º: ¿o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais¿. 2 . O STJ tem admitido a flexibilização da regra geral de impenhorabilidade prevista no citado art. 833, inciso IV, do CPC, desde que preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (REsp nº 1.582.475/MG) . 3. Tal mitigação teria como pressuposto a compatibilidade entre o princípio da dignidade humana, de modo a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, viabilizar a satisfação do credor, devendo o julgador aquilatar, diante das particularidades do caso concreto, a pertinência da referida flexibilização. 4. No caso em exame, os parcos recursos da devedora ainda foram afetados com a sua aposentadoria e a grave doença que lhe acometera, evidenciando que seus rendimentos são essenciais para seu sustento e preservação de sua dignidade, de modo a impedir a relativização da respectiva impenhorabilidade no presente caso . 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06248982020228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifo nosso) Assim, diante da comprovação de que o bloqueio prejudica a subsistência do requerido, não se mostra cabível relativizar a regra da impenhorabilidade, pois a satisfação do crédito exequendo não pode ocorrer à custa da dignidade e do mínimo existencial do executado. A flexibilização somente é admitida quando demonstrado que a constrição parcial não coloca em risco a subsistência do devedor, situação que não se verifica nos autos. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade de ID . 235545422, com fulcro no art. 833, IV do CPC, razão pela qual determino a realização do desbloqueio dos ativos referentes a sua aposentadoria de forma imediata em sua totalidade, em virtude da necessidade de garantir o mínimo existencial do requerido. Preclusa esta decisão, acolho a 2ª parte da cota Ministerial de ID . 186801332 , para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação de bens e/ou valores encontrados em seu domicilio, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários. Caridade/CE, data na assinatura digital. MAURÍCIO HOETTE Juiz de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2 . No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e recorrido, tendo em vista as situações específicas de cada caso concreto acerca das condições financeiras dos respectivos devedores, a fim de permitir ou não a penhora de parte de seus rendimentos 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2326305 SP 2023/0099053-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
TJCE · Vara Única da Comarca de Caridade
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caridade Vara Única da Comarca de Caridade Av. Coronel Francisco Linhares, s/n, Bairro Centro - Caridade/CE CEP: 62.730-000 Fone: (85)3324-1217 - E-mail: caridade@tjce.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0000494-79.2019.8.06.0057 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Polo passivo: JOSE MILTON CASTRO DECISÃO Cuida-se de pedido de alegação de impenhorabilidade proposto pelo executado JOSÉ MILTON CASTRO, onde esta alega que foram bloqueados valores através do sistema SISBAJUD, atinentes a sua aposentadoria. O pedido veio acompanhado dos documentos de IDs 235546327 e 238730783 . Instado a se manifestar, o Ministério Púnlivo É o que importa relatar. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o pedido de desconstituição da penhora formulado pela parte embargante fundamenta-se na impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando se tratar de benefício previdenciário. Tem-se, pois, que este é o limite objetivo da lide. Dispõe o art. 833 do CPC em sua integralidade: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Primeiramente, em relação a aposentadoria da requerente, denota-se que, de fato, houve bloqueio referente ao benefício previdenciário do executado, conforme denota-se no comprovante de ID 238730783 onde consta expressamente o depósito do benefício do INSS seguido do bloqueio judicial dos valores. Quanto ao pedido do Ministério Público referente a manutenção do bloqueio de 20% da quantia em questão, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça1 admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias para satisfação de dívida não alimentar, tal medida somente se mostra possível quando preservado montante suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, mediante análise das circunstâncias concretas. A regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil tem por finalidade resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. No caso, os documentos de IDs 238730783/238730783 demonstram que o requerido realiza acompanhamento médico devido a diabetes, hipertensão e esquizofrenia e necessita fazer uso contínuo de medicamentos, conforme descriminado no ID 238730783, circunstâncias que acarretam despesas relevantes e permanentes. Desse modo, a manutenção da constrição, ainda que limitada a determinado percentual dos proventos de aposentadoria, comprometeria recursos indispensáveis ao custeio de suas necessidades básicas e de seu tratamento médico. No mesmo sentido, se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DA DEVEDORA ABAIXO DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS . NATUREZA NÃO ALIMENTAR DO DÉBITO EXIGIDO. COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. De acordo com art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos e os salários, com a ressalva do seu § 2º: ¿o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais¿. 2 . O STJ tem admitido a flexibilização da regra geral de impenhorabilidade prevista no citado art. 833, inciso IV, do CPC, desde que preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (REsp nº 1.582.475/MG) . 3. Tal mitigação teria como pressuposto a compatibilidade entre o princípio da dignidade humana, de modo a garantir o mínimo existencial do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, viabilizar a satisfação do credor, devendo o julgador aquilatar, diante das particularidades do caso concreto, a pertinência da referida flexibilização. 4. No caso em exame, os parcos recursos da devedora ainda foram afetados com a sua aposentadoria e a grave doença que lhe acometera, evidenciando que seus rendimentos são essenciais para seu sustento e preservação de sua dignidade, de modo a impedir a relativização da respectiva impenhorabilidade no presente caso . 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema . DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06248982020228060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) (grifo nosso) Assim, diante da comprovação de que o bloqueio prejudica a subsistência do requerido, não se mostra cabível relativizar a regra da impenhorabilidade, pois a satisfação do crédito exequendo não pode ocorrer à custa da dignidade e do mínimo existencial do executado. A flexibilização somente é admitida quando demonstrado que a constrição parcial não coloca em risco a subsistência do devedor, situação que não se verifica nos autos. Ante o exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade de ID . 235545422, com fulcro no art. 833, IV do CPC, razão pela qual determino a realização do desbloqueio dos ativos referentes a sua aposentadoria de forma imediata em sua totalidade, em virtude da necessidade de garantir o mínimo existencial do requerido. Preclusa esta decisão, acolho a 2ª parte da cota Ministerial de ID . 186801332 , para que seja expedido o mandado de penhora e avaliação de bens e/ou valores encontrados em seu domicilio, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Expedientes necessários. Caridade/CE, data na assinatura digital. MAURÍCIO HOETTE Juiz de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2 . No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4 . Inafastável a ausência de similitude fática entre os arestos paradigmas e recorrido, tendo em vista as situações específicas de cada caso concreto acerca das condições financeiras dos respectivos devedores, a fim de permitir ou não a penhora de parte de seus rendimentos 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2326305 SP 2023/0099053-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
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