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0000493-37.2021.5.09.0657

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000493-37.2021.5.09.0657 EMBARGANTE: JOSE MACIEL DE LIMA TEODORO EMBARGADO: MIXCOBAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9e95e50) proferida nos autos do processo 0000493-37.2021.5.09.0657 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-RR - 0000493-37.2021.5.09.0657 EMBARGANTE: JOSE MACIEL DE LIMA TEODORO ADVOGADA: Dra. DARLENE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CUSTODIO NOGUEIRA BRAZ EMBARGADO: MIXCOBAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA FAGUNDES GOMES ADVOGADA: Dra. LIGIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. IVAN DE LIMA EMBARGADO: COBAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA FAGUNDES GOMES ADVOGADA: Dra. LIGIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. IVAN DE LIMA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 – DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A e. 5ª Turma não conheceu do recurso do reclamante e manteve a decisão que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Eis o teor do acórdão, cuja ementa o sintetiza: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RECLAMADAS AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu da condenação a indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, deferida em razão de acidente de trabalho. Consignou que, em que pese a atividade de motorista carreteiro seja considerada de risco, atraindo a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na hipótese dos autos, restou comprovada a culpa exclusiva do empregado. 2. Com efeito, a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, também não se cogitando, nesses casos, de fortuito interno. 3. Na hipótese, a Corte de origem descreveu as circunstâncias em que ocorreu o acidente, registrando ser "incontroverso que o autor resolveu se colocar embaixo do caminhão carregado que se encontrava em pista molhada e não plana, com a finalidade de destravar a roda, e que, para possibilitar tal destravamento, deixou solto o manete (freio manual para estacionamento). Incontroverso, também, que o autor utilizou um calço de madeira para segurar o veículo, o que não foi suficiente para impedir que, uma vez destravada a roda, o caminhão (sem nenhum sistema de freio acionado) vencesse o obstáculo (calço de madeira) e entrasse em movimento, vindo a causar esmagamento da perna esquerda e fratura exposta na perna direita do reclamante.". Quanto aos fatos que, segundo o trabalhador, motivaram a sua ação, a Corte de Origem destacou que "consta do boletim expedido pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 3742008) que o acidente ocorreu quando o veículo estava em pista reta e em aclive, que a velocidade máxima no local era de 60 km/h e que havia duas pistas livres para a circulação (o caminhão ocupava a terceira faixa e somente depois do deslizamento é que passou a ocupar também a segunda faixa). Ou seja, ainda que em condições climáticas adversas, era possível enxergar o veículo a tempo de desviar-se dele e evitar a colisão, especialmente porque em tal caso é dever do motorista do veículo em pane acionar o pisca-alerta e usar o triângulo de sinalização." Por fim, o Regional consignou que "o exame do conjunto probatório afasta as premissas em que se baseia a sentença, pois não há prova de que as reclamadas autorizassem ou tolerassem (fazendo "vista grossa") a prática de reparos dos veículos na rodovia pelos próprios motoristas, sendo permitido apenas que fizessem verificações e regulagens no posto de combustível. Não se vislumbra, com o devido respeito, negligência da empresa quanto às orientações e alertas sobre o risco da atividade." Registrou-se, ainda, que a rodovia em que ocorrido o acidente era objeto de concessão e que o socorro soilicitado chegaria rapidamente ao local, nada justificando a iniciativa do trabalhador em tentar reparar o defeito havido, sobretudo nas condições noticiadas. 4. A conclusão alcançada, a partir de uma análise detida do acervo fático probatório, foi a de que o empregado agiu com "extrema imprudência e de forma contrária às orientações do empregador e às normas de trânsito, criando situação de risco não inerente à atividade normal". Ainda, que "agiu de forma precipitada, afoita e imprudente, pois poderia perfeitamente aguardar socorro mecânico, o que teria evitado as graves lesões que sofreu. Colocou-se deliberadamente em risco, não se sabe por qual razão, se por pressa, impaciência ou por confiar demasiadamente na sorte. Mas a verdade é que tinha plena consciência do risco e a ele se submeteu por contra própria." 5. Nesse sentido, sem que tenha constado qualquer indício de que o acidente tenha resultado direta e objetivamente de falha mecânica ou de ausência de manutenção preventiva, concluiu o Tribunal Regional pela culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil objetiva imputada às Reclamadas. 7. A partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), resta demonstrado que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente e precipitada, embora, pelo seu histórico profissional, gozasse de plenas condições de antever as consequências do seu ato. Na cadeia de eventos que levaram ao infortúnio, apesar do defeito inicial no sistema de freios do veículo, foi o comportamento do autor, adotado indevidamente na sequência o fato gerador do dano, que, por sua exclusiva culpa, não pode ser imputado à empresa. Deve ser mantida a decisão Regional no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva das Reclamadas. Julgados. Recurso de revista não conhecido.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu: “2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RECLAMADAS AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A parte, em seus embargos declaratórios, suscita a existência de contradição e obscuridade no julgado, requerendo que esta 5ª Turma esclareça se, diante da conclusão pelo não conhecimento do recurso de revista, é possível consignar que houve julgamento do mérito recursal. O Embargante pugna, também, para que seja afastada a obscuridade na parte final no acórdão, na medida em que houve aplicação da Súmula 296/TST, não obstante o recurso de revista tenha sido fundamento apenas na alínea “c” do artigo 896 da CLT. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Quanto à alegação de contradição e obscuridade no acórdão turmário, cabe, de antemão, transcrever o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, nos quais previstas as hipóteses de não conhecimento do recurso de revista: (...) Constata-se, da redação literal do inciso II acima, que, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. No caso, considerando o registro da parte no sentido de que o apelo foi interposto com base na alínea “c” do art. 896, cabia-lhe demonstrar a violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal diante do entendimento perfilhado pelo TST. Com efeito, excluídos os casos em que o recurso de revista não é conhecido em decorrência do não preenchimento de algum pressuposto recursal, como é o caso da hipótese prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia), o conhecimento do apelo perpassa o exame do mérito recursal. Na demanda em tela, foi necessário examinar o mérito da controvérsia para, ao final, expostas as razões que fundamentaram o entendimento deste órgão turmário, concluir pela incidência da Súmula 126 do TST ao caso concreto, a qual afasta as violações legais indicadas pela parte. Uma vez afastadas as violações legais indicadas pela parte, restou desatendido o requisito contido no art. 896, §1º-A, II, da CLT e, por consequência, inviabilizado o conhecimento do recurso de revista. De todo modo, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, conclusão que, diversamente do conhecimento do recurso de revista, encontra amparo no art. 896-A, §1º, da CLT. Quanto à insurgência da parte no sentido de que esta 5ª Turma aplicou a Súmula 296/TST ao caso, não obstante o recurso de revista tenha sido fundamentado, tão somente, na alínea c do art. 896 da CLT, destaca-se que não há nenhum prejuízo nessa consignação constante do acórdão, uma vez que a alegação de violação legal, que amparava o apelo, foi afastada pelo óbice da Súmula 126/TST. Assim, não há obscuridade, nem contrariedade no julgado embargado. Ressalto que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial. Alega que ”o descasamento da r. decisão proferida pela d. 5ª. Turma do TST face ao objetivo do legislador à luz das obrigações que os empregadores se submetem por conta das Normas de Segurança é assustador, pois no caso dos autos se estabelece além da obrigação da reclamada em atender o art. 157 da CLT no que toca a sua obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança instruindo os empregados por meio de ordens de serviço”. Sustenta que “o nexo causal se materializa na exata medida em que a recorrida deixou de atuar na redução dos riscos inerentes ao trabalho, não cumpriu com as obrigações estabelecidas na Lei 8.213/91, bem como não providenciou o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, nem mesmo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”. Defende que “caso não seja o entendimento desta Especializada, requer de forma subsidiária, o reconhecimento da culpa concorrente, tudo para restabelecer a R. sentença no que toca a Responsabilidade Civil Objetiva da recorrida, tornando-a responsável por, ao menos, parte da reparação material, moral, estética e emergentes decorrentes do gravíssimo infortúnio sofrido pelo obreiro a serviço da empregadora, conforme reconhecido pela D.6ª Turma deste C.TST”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Os arestos colacionados, oriundos da 3ª e da 6ª Turma desta Corte, não espelham a observância das mesmas circunstâncias e premissas fáticas descritas no acórdão embargado. Isso porque, embora tratem da responsabilidade objetiva em atividade de risco e da culpa da vítima, não há como verificar a similitude dos contextos fáticos, pois os paradigmas retratam situações distintas, envolvendo hipóteses de falha mecânica e de culpa concorrente. Já no caso dos autos, a fundamentação exarada foi baseada na culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Denego seguimento ao recurso de embargos. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417345810500000202893546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417345810500000202893546?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MIXCOBAL TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000493-37.2021.5.09.0657 EMBARGANTE: JOSE MACIEL DE LIMA TEODORO EMBARGADO: MIXCOBAL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9e95e50) proferida nos autos do processo 0000493-37.2021.5.09.0657 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-EDCiv-RR - 0000493-37.2021.5.09.0657 EMBARGANTE: JOSE MACIEL DE LIMA TEODORO ADVOGADA: Dra. DARLENE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. CUSTODIO NOGUEIRA BRAZ EMBARGADO: MIXCOBAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA FAGUNDES GOMES ADVOGADA: Dra. LIGIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. IVAN DE LIMA EMBARGADO: COBAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA APARECIDA FAGUNDES GOMES ADVOGADA: Dra. LIGIA CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. IVAN DE LIMA GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 – DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A e. 5ª Turma não conheceu do recurso do reclamante e manteve a decisão que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Eis o teor do acórdão, cuja ementa o sintetiza: “RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RECLAMADAS AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, reformando a sentença, excluiu da condenação a indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00, deferida em razão de acidente de trabalho. Consignou que, em que pese a atividade de motorista carreteiro seja considerada de risco, atraindo a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na hipótese dos autos, restou comprovada a culpa exclusiva do empregado. 2. Com efeito, a jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, também não se cogitando, nesses casos, de fortuito interno. 3. Na hipótese, a Corte de origem descreveu as circunstâncias em que ocorreu o acidente, registrando ser "incontroverso que o autor resolveu se colocar embaixo do caminhão carregado que se encontrava em pista molhada e não plana, com a finalidade de destravar a roda, e que, para possibilitar tal destravamento, deixou solto o manete (freio manual para estacionamento). Incontroverso, também, que o autor utilizou um calço de madeira para segurar o veículo, o que não foi suficiente para impedir que, uma vez destravada a roda, o caminhão (sem nenhum sistema de freio acionado) vencesse o obstáculo (calço de madeira) e entrasse em movimento, vindo a causar esmagamento da perna esquerda e fratura exposta na perna direita do reclamante.". Quanto aos fatos que, segundo o trabalhador, motivaram a sua ação, a Corte de Origem destacou que "consta do boletim expedido pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 3742008) que o acidente ocorreu quando o veículo estava em pista reta e em aclive, que a velocidade máxima no local era de 60 km/h e que havia duas pistas livres para a circulação (o caminhão ocupava a terceira faixa e somente depois do deslizamento é que passou a ocupar também a segunda faixa). Ou seja, ainda que em condições climáticas adversas, era possível enxergar o veículo a tempo de desviar-se dele e evitar a colisão, especialmente porque em tal caso é dever do motorista do veículo em pane acionar o pisca-alerta e usar o triângulo de sinalização." Por fim, o Regional consignou que "o exame do conjunto probatório afasta as premissas em que se baseia a sentença, pois não há prova de que as reclamadas autorizassem ou tolerassem (fazendo "vista grossa") a prática de reparos dos veículos na rodovia pelos próprios motoristas, sendo permitido apenas que fizessem verificações e regulagens no posto de combustível. Não se vislumbra, com o devido respeito, negligência da empresa quanto às orientações e alertas sobre o risco da atividade." Registrou-se, ainda, que a rodovia em que ocorrido o acidente era objeto de concessão e que o socorro soilicitado chegaria rapidamente ao local, nada justificando a iniciativa do trabalhador em tentar reparar o defeito havido, sobretudo nas condições noticiadas. 4. A conclusão alcançada, a partir de uma análise detida do acervo fático probatório, foi a de que o empregado agiu com "extrema imprudência e de forma contrária às orientações do empregador e às normas de trânsito, criando situação de risco não inerente à atividade normal". Ainda, que "agiu de forma precipitada, afoita e imprudente, pois poderia perfeitamente aguardar socorro mecânico, o que teria evitado as graves lesões que sofreu. Colocou-se deliberadamente em risco, não se sabe por qual razão, se por pressa, impaciência ou por confiar demasiadamente na sorte. Mas a verdade é que tinha plena consciência do risco e a ele se submeteu por contra própria." 5. Nesse sentido, sem que tenha constado qualquer indício de que o acidente tenha resultado direta e objetivamente de falha mecânica ou de ausência de manutenção preventiva, concluiu o Tribunal Regional pela culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade civil objetiva imputada às Reclamadas. 7. A partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), resta demonstrado que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que agiu de forma imprudente e precipitada, embora, pelo seu histórico profissional, gozasse de plenas condições de antever as consequências do seu ato. Na cadeia de eventos que levaram ao infortúnio, apesar do defeito inicial no sistema de freios do veículo, foi o comportamento do autor, adotado indevidamente na sequência o fato gerador do dano, que, por sua exclusiva culpa, não pode ser imputado à empresa. Deve ser mantida a decisão Regional no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil objetiva das Reclamadas. Julgados. Recurso de revista não conhecido.” E, no julgamento dos embargos de declaração, a e. Turma decidiu: “2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEORIA DO RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RECLAMADAS AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A parte, em seus embargos declaratórios, suscita a existência de contradição e obscuridade no julgado, requerendo que esta 5ª Turma esclareça se, diante da conclusão pelo não conhecimento do recurso de revista, é possível consignar que houve julgamento do mérito recursal. O Embargante pugna, também, para que seja afastada a obscuridade na parte final no acórdão, na medida em que houve aplicação da Súmula 296/TST, não obstante o recurso de revista tenha sido fundamento apenas na alínea “c” do artigo 896 da CLT. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Quanto à alegação de contradição e obscuridade no acórdão turmário, cabe, de antemão, transcrever o disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, nos quais previstas as hipóteses de não conhecimento do recurso de revista: (...) Constata-se, da redação literal do inciso II acima, que, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. No caso, considerando o registro da parte no sentido de que o apelo foi interposto com base na alínea “c” do art. 896, cabia-lhe demonstrar a violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal diante do entendimento perfilhado pelo TST. Com efeito, excluídos os casos em que o recurso de revista não é conhecido em decorrência do não preenchimento de algum pressuposto recursal, como é o caso da hipótese prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia), o conhecimento do apelo perpassa o exame do mérito recursal. Na demanda em tela, foi necessário examinar o mérito da controvérsia para, ao final, expostas as razões que fundamentaram o entendimento deste órgão turmário, concluir pela incidência da Súmula 126 do TST ao caso concreto, a qual afasta as violações legais indicadas pela parte. Uma vez afastadas as violações legais indicadas pela parte, restou desatendido o requisito contido no art. 896, §1º-A, II, da CLT e, por consequência, inviabilizado o conhecimento do recurso de revista. De todo modo, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria, conclusão que, diversamente do conhecimento do recurso de revista, encontra amparo no art. 896-A, §1º, da CLT. Quanto à insurgência da parte no sentido de que esta 5ª Turma aplicou a Súmula 296/TST ao caso, não obstante o recurso de revista tenha sido fundamentado, tão somente, na alínea c do art. 896 da CLT, destaca-se que não há nenhum prejuízo nessa consignação constante do acórdão, uma vez que a alegação de violação legal, que amparava o apelo, foi afastada pelo óbice da Súmula 126/TST. Assim, não há obscuridade, nem contrariedade no julgado embargado. Ressalto que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial. Alega que ”o descasamento da r. decisão proferida pela d. 5ª. Turma do TST face ao objetivo do legislador à luz das obrigações que os empregadores se submetem por conta das Normas de Segurança é assustador, pois no caso dos autos se estabelece além da obrigação da reclamada em atender o art. 157 da CLT no que toca a sua obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança instruindo os empregados por meio de ordens de serviço”. Sustenta que “o nexo causal se materializa na exata medida em que a recorrida deixou de atuar na redução dos riscos inerentes ao trabalho, não cumpriu com as obrigações estabelecidas na Lei 8.213/91, bem como não providenciou o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, nem mesmo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA”. Defende que “caso não seja o entendimento desta Especializada, requer de forma subsidiária, o reconhecimento da culpa concorrente, tudo para restabelecer a R. sentença no que toca a Responsabilidade Civil Objetiva da recorrida, tornando-a responsável por, ao menos, parte da reparação material, moral, estética e emergentes decorrentes do gravíssimo infortúnio sofrido pelo obreiro a serviço da empregadora, conforme reconhecido pela D.6ª Turma deste C.TST”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Os arestos colacionados, oriundos da 3ª e da 6ª Turma desta Corte, não espelham a observância das mesmas circunstâncias e premissas fáticas descritas no acórdão embargado. Isso porque, embora tratem da responsabilidade objetiva em atividade de risco e da culpa da vítima, não há como verificar a similitude dos contextos fáticos, pois os paradigmas retratam situações distintas, envolvendo hipóteses de falha mecânica e de culpa concorrente. Já no caso dos autos, a fundamentação exarada foi baseada na culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do acidente. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Denego seguimento ao recurso de embargos. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090417345810500000202893546. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090417345810500000202893546?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COBAL TRANSPORTES LTDA

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