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TRT5 · Gab. Des. Cláudio Kelsch Tourinho · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0000492-44.2024.5.05.0015 AGRAVANTE: U F C ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e01c96f proferido nos autos. Vistos etc.. Dada a natureza da matéria veiculada nos embargos declaratórios opostos pelo Reclamante/Reclamado, a qual pode ocasionar, nos termos da Súmula nº 278 do c. TST, efeito modificativo ao julgado, e a fim de evitar uma posterior arguição de nulidade processual decorrente da preterição do princípio do contraditório (OJ 142 da SDI-1 do C. TST), NOTIFIQUE-SE O EMBARGADO (RTE/RDO), para ter vista dos Embargos de Declaração de ID. b42f3c6, no prazo de cinco dias. Após, retornem conclusos. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA
TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA AP 0000492-44.2024.5.05.0015 AGRAVANTE: U F C ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: SINDICATO DOS ENGENHEIROS DA BAHIA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000492-44.2024.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CARTA DE FIANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INEFICÁCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e manteve cálculos de liquidação. A recorrente pretende a reforma da decisão, sustentando a validade da garantia prestada por meio de carta de fiança emitida por Sociedade de Crédito Direto (SCD) para fins de regular processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a carta de fiança emitida por Sociedade de Crédito Direto, satisfaz o pressuposto de garantia da execução exigido pelo art. 884 da CLT para fins de admissibilidade do agravo de petição, especialmente diante da natureza da instituição financeira e das cláusulas restritivas constantes no instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia da execução constitui pressuposto indispensável para a oposição de embargos à execução e, por extensão, para o exercício do direito de recorrer via agravo de petição. 4. As Sociedades de Crédito Direto (SCD) não possuem habilitação legal para a prestação de garantias, tais como fiança bancária ou seguro-garantia, conforme disciplinado pelas normas do Banco Central do Brasil e comunicados específicos que delimitam o rol de operações permitidas a esse segmento. 5. O instrumento apresentado contém cláusulas restritivas incompatíveis com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tais como condições que vinculam a validade ao ato do afiançado, exclusão de custas e honorários, exigência de prévia excussão de bens e indefinição quanto ao objeto garantido, o que compromete a liquidez, a disponibilidade e a efetividade da garantia. 6. A inidoneidade jurídica da carta de fiança, por ausência de autorização da emissora para prestar tal garantia e pela presença de cláusulas abusivas, não se convalida pelo aporte de depósito pecuniário suplementar, tratando-se de vício estrutural insanável. 7. É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, conforme entendimento firmado em precedente de observância obrigatória pelo Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. É ineficaz a carta de fiança prestada em garantia da execução quando emitida por instituição financeira sem autorização legal para esta modalidade de operação. 2. Cláusulas contratuais que impõem restrições à exigibilidade imediata da garantia, tais como o benefício de ordem, condições dependentes do afiançado ou exclusão de verbas acessórias, descaracterizam a equiparação da fiança a dinheiro. 3. O vício na habilitação da instituição emitente ou a presença de cláusulas restritivas insuperáveis obstam o conhecimento do recurso por ausência de garantia válida do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 882, 884 e 899, § 11; CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 1º e 3º; Resolução CMN nº 5.050/2022. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 187 (RR-1000226-26.2023.5.02.0446). SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - U F C ENGENHARIA LTDA
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