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0000492-33.2015.8.17.0740

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000492-33.2015.8.17.0740 INTERESSADO (PGM): FRANCISCO PEDRO DE ALENCAR ESPÓLIO - REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de rito comum, na qual se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O feito encontra-se em fase instrutória, pendente da realização de prova técnica (perícia médica). Analisando detidamente os autos, verifico que o Ministério Público, instado a se manifestar acerca da recalcitrância do Município de Ipubi/PE em fornecer profissional para a realização do ato pericial, pugnou pela fixação de multa cominatória diária (astreintes) ou outras medidas coercitivas atípicas (ID 244640553). Contudo, supervenientemente ao parecer ministerial, a Secretaria Municipal de Saúde de Ipubi/PE acostou o Ofício SMS Nº 111/2026 (ID 252255973), informando o agendamento da perícia médica da parte autora. Nesse diapasão, forçoso reconhecer que o pedido formulado pelo Parquet encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, haja vista que a municipalidade, ainda que de forma tardia, deu efetivo cumprimento à determinação emanada por este Juízo. Assim sendo, para o regular prosseguimento do feito e a fim de evitar futuras nulidades ou alegações de cerceamento de defesa, DECIDO: JULGO PREJUDICADO o pedido de fixação de astreintes formulado pelo Ministério Público no ID 244640553, ante o cumprimento da obrigação pelo ente municipal (ID 252255973). Ciência ao Ministério Público via sistema. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos constituídos (via DJEN) e, de forma acautelatória, PESSOALMENTE (por mandado, via Oficial de Justiça), para que compareça ao ato pericial agendado, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: Data e Horário: 24 de setembro de 2026, às 13h. Local: Policlínica Dr. Claúdio Rocha Filho (ao lado do Hospital Marcelino da Silva Mudo), Município de Ipubi/PE. Documentação necessária: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identificação original com foto (RG), CPF, Cartão do SUS e todos os exames, laudos, prontuários e receitas médicas (antigos e recentes) que comprovem a patologia alegada na exordial. ADVIRTA-SE expressamente a parte autora de que o seu não comparecimento injustificado ao ato pericial ensejará a preclusão da prova, presumindo-se a desistência da perícia, o que implicará o julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando o autor com o ônus de não ter provado o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via portal eletrônico, acerca da data da perícia, para que, querendo, envie seu assistente técnico previamente indicado. Cumpridas as determinações, e juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se com celeridade. Ipubi – PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto.

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