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TJPE · Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000490-97.2026.8.17.3320 AUTOR(A): TERESA CRISTINA CAMARA MALAQUIAS RÉU: ALYNNE CARMEM BEZERRA DE LIMA RIBEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Teresa Cristina Camara Malaquias em face de Alynne Carmem Bezerra de Lima Ribeiro, tendo por objeto os imóveis correspondentes aos Lotes nº 05 e nº 07 da Quadra E do Loteamento Belo Mar, situados neste Município de São José da Coroa Grande/PE, matriculados sob os nº 4.142 e nº 4.143 no Registro Geral de Imóveis desta Comarca. Após a citação e apresentação de contestação com arguição de exceção de usucapião extraordinária, as partes compareceram conjuntamente aos autos por meio da petição de ID 245982340, noticiando a celebração de composição amigável para pôr fim ao litígio. Juntaram o respectivo Instrumento Particular de Transação, Promessa de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças (ID 245982362), subscrito pelas litigantes e por seus procuradores regularmente habilitados, bem como o comprovante bancário de quitação do preço ajustado (IDs 245982354 e 245982361). Em arremate, pleitearam a homologação do negócio jurídico e a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar os trâmites notariais e registrais de transferência definitiva do domínio perante a Serventia Imobiliária local. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição constitui meio legítimo de resolução de controvérsias, amplamente incentivada pelo sistema processual civil contemporâneo, a teor do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e no art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Na espécie, o acordo apresentado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e foi entabulado por partes maiores, capazes e devidamente assistidas por seus respectivos advogados com poderes bastantes. Os termos avençados guardam conformidade com os preceitos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, inexistindo indício de nulidade, vício de consentimento ou prejuízo a interesses de terceiros. Quanto ao requerimento de suspensão, observa-se que a transação estipulou obrigações recíprocas e sucessivas destinadas à outorga de escritura pública, recolhimento de tributos e registro imobiliário. Desse modo, revela-se plenamente cabível o sobrestamento do feito com fulcro no art. 313, inciso II, e no art. 922 do Código de Processo Civil, assegurando-se o lapso temporal solicitado pelas partes para a efetivação das providências administrativas e registrais pactuadas antes da extinção definitiva e do arquivamento dos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil o acordo celebrado entre Teresa Cristina Camara Malaquias e Alynne Carmem Bezerra de Lima Ribeiro (IDs 245982340 e 245982362), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo judicial; b) determino a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de que as partes ultimem os atos notariais e registrais previstos na transação; c) decorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem a conclusão dos atos registrais ou requeiram o que entenderem de direito, cientes de que o silêncio presumirá o cumprimento integral da avença, com a consequente extinção definitiva do feito e arquivamento dos autos; d) custas e despesas processuais conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação; havendo dispensa legal incidente sobre custas remanescentes em decorrência de transação prévia à sentença de mérito, observe-se o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. S JOSÉ C GRANDE, data da assinatura eletrônica. Lucas Rodrigues de Souza Juiz de Direito
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