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0000486-94.2025.5.12.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000486-94.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: OLDIRENE CASTILHO DOS SANTOS RECLAMADO: RAMIRES DE SANTANA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366eeb7 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA A executada requer, em sede de tutela provisória, o levantamento de bloqueio que recaiu sobre sua conta bancária. Alega impenhorabilidade, por se tratar de parcela de natureza alimentar, fls. 141-147 (Id a071a97). Na hipótese dos autos, verifica-se no extrato bancário apresentado o depósito, em 05.08.2026, do valor correspondente ao salário constante da folha de pagamento, R$ 2.503,29, fls. 153 e 158 (Ids eb1f059 e e0353e6). O montante foi integralmente bloqueado, fl. 158 (Id e0353e6). A tese em IRR n. 75 do TST, de caráter vinculante, determina que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O bloqueio ultrapassa o “limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos”, bem como o parâmetro de que seja “garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”, fixados pelo TST. Pelo que, defere-se em parte o pedido de tutela de urgência, determinando-se a liberação do valor de R$ 1.621,00, correspondente à garantia de um salário mínimo legal, conforme tese em IRR n. 75 do TST (depósito SIF, fl. 138, Id 37a354d). Com a presente publicação, fica a exequente intimada para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade, fls. 141-147 (Id a071a97), no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Partes intimadas com a publicação. ADP BLUMENAU/SC, 05 de setembro de 2026. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLDIRENE CASTILHO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000486-94.2025.5.12.0051 RECLAMANTE: OLDIRENE CASTILHO DOS SANTOS RECLAMADO: RAMIRES DE SANTANA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366eeb7 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA A executada requer, em sede de tutela provisória, o levantamento de bloqueio que recaiu sobre sua conta bancária. Alega impenhorabilidade, por se tratar de parcela de natureza alimentar, fls. 141-147 (Id a071a97). Na hipótese dos autos, verifica-se no extrato bancário apresentado o depósito, em 05.08.2026, do valor correspondente ao salário constante da folha de pagamento, R$ 2.503,29, fls. 153 e 158 (Ids eb1f059 e e0353e6). O montante foi integralmente bloqueado, fl. 158 (Id e0353e6). A tese em IRR n. 75 do TST, de caráter vinculante, determina que: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O bloqueio ultrapassa o “limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos”, bem como o parâmetro de que seja “garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”, fixados pelo TST. Pelo que, defere-se em parte o pedido de tutela de urgência, determinando-se a liberação do valor de R$ 1.621,00, correspondente à garantia de um salário mínimo legal, conforme tese em IRR n. 75 do TST (depósito SIF, fl. 138, Id 37a354d). Com a presente publicação, fica a exequente intimada para manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade, fls. 141-147 (Id a071a97), no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos para decisão. Partes intimadas com a publicação. ADP BLUMENAU/SC, 05 de setembro de 2026. SILVIO RICARDO BARCHECHEN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAMIRES DE SANTANA NASCIMENTO

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