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0000485-11.2016.5.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000485-11.2016.5.14.0006 AGRAVANTE: MARIVALDO AZOUGUE SOARES AGRAVADO: AGASUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica a parte MARIVALDO AZOUGUE SOARES intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000485-11.2016.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou o desbloqueio parcial de valores constritos em conta bancária do executado, mantendo a penhora correspondente a 20% dos seus vencimentos líquidos. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a manutenção da constrição integral dos valores, o afastamento do reconhecimento da natureza alimentar da quantia bloqueada e a condenação do agravado por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (ii) estabelecer se os valores bloqueados possuem natureza salarial apta a justificar o desbloqueio parcial; (iii) determinar se a manutenção da penhora em apenas 20% dos vencimentos líquidos observa o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial; e (iv) verificar se o agravado praticou litigância de má-fé ou opôs embargos de declaração com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação comprova que o agravado exerce atividade remunerada junto à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, percebe remuneração modesta e permaneceu afastado do trabalho por 90 dias em razão de procedimento cirúrgico de elevada complexidade, evidenciando a necessidade de preservação dos recursos destinados à sua subsistência e tratamento médico. 4. A permanência dos valores em conta corrente não descaracteriza sua natureza alimentar quando o conjunto probatório demonstra que a quantia decorre do acúmulo de remuneração destinado à manutenção do executado durante o período de afastamento laboral. 5. A decisão recorrida realiza adequada ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial ao manter a constrição correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do executado e liberar apenas o montante excedente. 6. A solução adotada observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, preservando condições mínimas de subsistência do devedor sem inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista. 7. Os embargos de declaração foram utilizados para suprir omissões da decisão originária e resultaram na integração do julgado, não se configurando litigância de má-fé nem caráter manifestamente protelatório. 8. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, não se justificam a concessão de efeito suspensivo nem a manutenção do bloqueio integral dos valores, cuja retenção comprometeria o mínimo existencial do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de que os valores bloqueados decorrem de remuneração destinada à subsistência do executado durante afastamento médico autoriza o reconhecimento de sua natureza alimentar, ainda que permaneçam depositados em conta bancária. 2. A manutenção da penhora sobre percentual dos vencimentos líquidos, com liberação da parcela excedente, concretiza o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial do devedor. 3. O manejo de embargos de declaração para suprir omissão e integrar a decisão não caracteriza litigância de má-fé nem embargos protelatórios. 4. Inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, é incabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; CLT, art. 793-B. Jurisprudência relevante citada: n/a. (...) 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - MARIVALDO AZOUGUE SOARES

  2. Intimação

    TRT14 · SEGUNDA TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000485-11.2016.5.14.0006 AGRAVANTE: MARIVALDO AZOUGUE SOARES AGRAVADO: AGASUS COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica a parte AMILTON CARLOS MENDONCA DA SILVA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000485-11.2016.5.14.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESBLOQUEIO PARCIAL DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que determinou o desbloqueio parcial de valores constritos em conta bancária do executado, mantendo a penhora correspondente a 20% dos seus vencimentos líquidos. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo, a manutenção da constrição integral dos valores, o afastamento do reconhecimento da natureza alimentar da quantia bloqueada e a condenação do agravado por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (ii) estabelecer se os valores bloqueados possuem natureza salarial apta a justificar o desbloqueio parcial; (iii) determinar se a manutenção da penhora em apenas 20% dos vencimentos líquidos observa o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial; e (iv) verificar se o agravado praticou litigância de má-fé ou opôs embargos de declaração com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação comprova que o agravado exerce atividade remunerada junto à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, percebe remuneração modesta e permaneceu afastado do trabalho por 90 dias em razão de procedimento cirúrgico de elevada complexidade, evidenciando a necessidade de preservação dos recursos destinados à sua subsistência e tratamento médico. 4. A permanência dos valores em conta corrente não descaracteriza sua natureza alimentar quando o conjunto probatório demonstra que a quantia decorre do acúmulo de remuneração destinado à manutenção do executado durante o período de afastamento laboral. 5. A decisão recorrida realiza adequada ponderação entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial ao manter a constrição correspondente a 20% dos vencimentos líquidos do executado e liberar apenas o montante excedente. 6. A solução adotada observa os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, preservando condições mínimas de subsistência do devedor sem inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista. 7. Os embargos de declaração foram utilizados para suprir omissões da decisão originária e resultaram na integração do julgado, não se configurando litigância de má-fé nem caráter manifestamente protelatório. 8. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, não se justificam a concessão de efeito suspensivo nem a manutenção do bloqueio integral dos valores, cuja retenção comprometeria o mínimo existencial do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de que os valores bloqueados decorrem de remuneração destinada à subsistência do executado durante afastamento médico autoriza o reconhecimento de sua natureza alimentar, ainda que permaneçam depositados em conta bancária. 2. A manutenção da penhora sobre percentual dos vencimentos líquidos, com liberação da parcela excedente, concretiza o equilíbrio entre a efetividade da execução e a preservação do mínimo existencial do devedor. 3. O manejo de embargos de declaração para suprir omissão e integrar a decisão não caracteriza litigância de má-fé nem embargos protelatórios. 4. Inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso, é incabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º; CLT, art. 793-B. Jurisprudência relevante citada: n/a. (...) 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” PORTO VELHO/RO, 26 de agosto de 2026. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Intimado(s) / Citado(s) - AMILTON CARLOS MENDONCA DA SILVA

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