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0000482-48.2021.5.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000482-48.2021.5.06.0121 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DE VASCONCELOS RECLAMADO: IVAN ELIAS DA SILVA COMERCIO DE ARTIGOS E RACAO PARA ANIMAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ed455 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada EULALIA DALBA ELIAS DA SILVA apresentou impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a desconstituição da constrição realizada sobre bens localizados em seu estabelecimento comercial, sob o fundamento de que seriam essenciais ao desenvolvimento de sua atividade, invocando, em especial, o art. 833, V, do CPC. O exequente manifestou-se pelo rejeitamento da impugnação e pela manutenção da penhora, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decido. A proteção prevista no art. 833, V, do CPC alcança os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão dessa proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que demonstrado que os bens constritos são efetivamente necessários ou indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. Não se trata, portanto, de proteção indistinta ao patrimônio da pessoa jurídica. No caso, o auto de penhora e avaliação de ID 3554130 evidencia que foram constritos dois aparelhos de ar-condicionado, 35 camas para pets, 180 coleiras e 9 caixas de transporte para cães e gatos, avaliados, em conjunto, em R$ 21.715,00. Com exceção dos aparelhos de ar-condicionado, os bens constritos constituem, por sua própria natureza, mercadorias destinadas à comercialização, e não instrumentos, máquinas ou utensílios utilizados pela executada no exercício de atividade profissional. Quanto aos aparelhos de ar-condicionado, a executada igualmente não produziu prova suficiente de que sejam indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a constrição teria inviabilizado suas atividades. A alegação de que a penhora alcançou a totalidade dos bens com valor econômico existentes no estabelecimento também não é suficiente, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade. Cabia à executada demonstrar concretamente a indispensabilidade dos bens constritos, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco prospera a invocação do princípio da menor onerosidade. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se, ainda, que a avaliação dos bens penhorados corresponde a aproximadamente R$ 21.715,00, valor inferior ao crédito exequendo indicado na certidão de ID 59bc1a0, não havendo, portanto, correspondência entre a constrição e a integralidade do crédito executado. Não há fundamento, por outro lado, para a limitação da penhora ao percentual de 10% dos produtos, requerida subsidiariamente pela executada, porquanto não foi apresentada justificativa objetiva para a adoção desse percentual, tampouco demonstrada sua suficiência para a garantia da execução. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência e rejeito a impugnação à penhora apresentada sob o ID 14bdb0f, mantendo-se a constrição realizada conforme auto de penhora e avaliação de ID 3554130. Sejam os bens levados à hasta pública com as cautelas legais e intimações necessárias. PAULISTA/PE, 09 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA DE VASCONCELOS

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Paulista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000482-48.2021.5.06.0121 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA DE VASCONCELOS RECLAMADO: IVAN ELIAS DA SILVA COMERCIO DE ARTIGOS E RACAO PARA ANIMAIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54ed455 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada EULALIA DALBA ELIAS DA SILVA apresentou impugnação à penhora, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a desconstituição da constrição realizada sobre bens localizados em seu estabelecimento comercial, sob o fundamento de que seriam essenciais ao desenvolvimento de sua atividade, invocando, em especial, o art. 833, V, do CPC. O exequente manifestou-se pelo rejeitamento da impugnação e pela manutenção da penhora, requerendo o prosseguimento dos atos expropriatórios. Decido. A proteção prevista no art. 833, V, do CPC alcança os livros, máquinas, ferramentas, utensílios, instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. É certo que a jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão dessa proteção às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que demonstrado que os bens constritos são efetivamente necessários ou indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. Não se trata, portanto, de proteção indistinta ao patrimônio da pessoa jurídica. No caso, o auto de penhora e avaliação de ID 3554130 evidencia que foram constritos dois aparelhos de ar-condicionado, 35 camas para pets, 180 coleiras e 9 caixas de transporte para cães e gatos, avaliados, em conjunto, em R$ 21.715,00. Com exceção dos aparelhos de ar-condicionado, os bens constritos constituem, por sua própria natureza, mercadorias destinadas à comercialização, e não instrumentos, máquinas ou utensílios utilizados pela executada no exercício de atividade profissional. Quanto aos aparelhos de ar-condicionado, a executada igualmente não produziu prova suficiente de que sejam indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que a constrição teria inviabilizado suas atividades. A alegação de que a penhora alcançou a totalidade dos bens com valor econômico existentes no estabelecimento também não é suficiente, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade. Cabia à executada demonstrar concretamente a indispensabilidade dos bens constritos, ônus do qual não se desincumbiu. Tampouco prospera a invocação do princípio da menor onerosidade. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação do crédito, o que não ocorreu no caso concreto. Registre-se, ainda, que a avaliação dos bens penhorados corresponde a aproximadamente R$ 21.715,00, valor inferior ao crédito exequendo indicado na certidão de ID 59bc1a0, não havendo, portanto, correspondência entre a constrição e a integralidade do crédito executado. Não há fundamento, por outro lado, para a limitação da penhora ao percentual de 10% dos produtos, requerida subsidiariamente pela executada, porquanto não foi apresentada justificativa objetiva para a adoção desse percentual, tampouco demonstrada sua suficiência para a garantia da execução. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência e rejeito a impugnação à penhora apresentada sob o ID 14bdb0f, mantendo-se a constrição realizada conforme auto de penhora e avaliação de ID 3554130. Sejam os bens levados à hasta pública com as cautelas legais e intimações necessárias. PAULISTA/PE, 09 de setembro de 2026. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVAN ELIAS DA SILVA COMERCIO DE ARTIGOS E RACAO PARA ANIMAIS - 46.069.170 EULALIA DALBA ELIAS DA SILVA

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