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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0000480-73.2026.8.17.8228 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ARQUIMEDES AROUCHA DE LACERDA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um sucinto resumo dos fatos relevantes. Cuida-se de ação indenizatória proposta por Arquimedes Aroucha de Lacerda em desfavor de Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco. Sustenta o autor, em síntese, que reside em propriedade rural ("Granja Ouro Verde") no interior da qual existe posteamento com fiação de alta tensão ligada a um transformador que também fornece energia aos vizinhos da região. Afirma que os referidos cabos cederam e ficaram perigosamente rebaixados, motivo pelo qual abriu diversos chamados perante a ré postulando o estiramento da rede e o remanejo das instalações desde o final de novembro de 2025. Noticia que, ante a inércia da concessionária em reparar o defeito na rede, no dia 08/01/2026 seu cão (Pastor Belga Malinois) foi a óbito em decorrência de choque elétrico ao entrar em contato com os fios caídos, vindo a equipe técnica da ré a comparecer ao local para restabelecer a fiação apenas no dia seguinte. Postula indenização por danos morais no importe de R$ 64.840,00. A demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente: a) a irregularidade da capacidade postulatória e necessidade de patrocínio obrigatório por advogado diante do valor da causa superior a vinte salários mínimos; b) a inépcia da petição inicial por carência de comprovação mínima; e c) a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível ante a complexidade da matéria e a imperiosa necessidade de perícia técnica de engenharia elétrica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo ausência de nexo causal ante a inexistência de laudo médico-veterinário a atestar a causa da morte, incerteza sobre a propriedade da fiação e a limitação de sua responsabilidade técnica ao ponto de entrega da energia, com imputação de culpa exclusiva do consumidor, insurgindo-se subsidiariamente contra o montante indenizatório pleiteado. O autor regularizou sua representação postulando a habilitação de advogado e impugnou as preliminares. Em audiência de instrução e julgamento, frustrada a conciliação, colheu-se o depoimento do preposto da empresa — que afirmou desconhecer os fatos — e ouviram-se dois informantes arrolados pela parte autora. As partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. Após exposição de breve resumo da lide, passo a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de patrocínio por advogado. Conforme os ditames da Lei nº 9.099/1995 e as regras processuais vigentes, a capacidade postulatória direta pelo cidadão (art. 9º) é facultada no momento do ajuizamento da queixa. Verificado que a causa supera o patamar de vinte salários mínimos, a exigência de patrocínio resta plenamente sanada pela constituição de patrono habilitado antes da realização dos atos instrutórios e decisórios, como ocorreu na espécie. A regularização atende com perfeição aos postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual que regem o microssistema. Rejeita-se, igualmente, a prefacial de inépcia da inicial. A exordial atende satisfatoriamente aos pressupostos processuais, expondo os fatos, os fundamentos jurídicos e veiculando pedido certo e determinado, devidamente instruído com documentos essenciais. Saber se os elementos coligidos são bastantes para demonstrar o alegado constitui exame de mérito. Por fim, afasta-se a preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia técnica complexa. A jurisprudência e a doutrina processual pacificaram o entendimento de que a complexidade da causa não decorre abstratamente da matéria versada, mas sim da viabilidade e da necessidade imperiosa da prova técnica formal para a solução da lide. No caso concreto, restou incontroverso que a própria concessionária efetuou a intervenção e o reparo da fiação no dia subsequente ao fato, tornando inócua qualquer perícia retrospectiva no local. Ademais, o acervo documental, as regras de distribuição do ônus probatório e as declarações prestadas em juízo revelam-se inteiramente suficientes à formação do livre convencimento motivado do magistrado. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conjugada com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, porquanto a ré é concessionária delegatária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Incide na espécie o regime da responsabilidade civil objetiva, lastreado na teoria do risco administrativo e do risco do empreendimento. Por esse prisma, para a configuração do dever de indenizar, prescinde-se da demonstração de culpa da prestadora do serviço, bastando a constatação do defeito na prestação do serviço, do dano experimentado pelo consumidor e do respectivo liame de causalidade entre ambos, somente admitindo-se exoneração mediante a prova cabal de causas de rompimento do nexo (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou fortuito externo). A tese defensiva da ré, pautada na limitação de sua responsabilidade técnica ao "ponto de entrega" com esteio nas resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não prospera. Restou comprovado nos autos que os cabos elétricos que cederam integram rede de distribuição de alta tensão conectada a um transformador instalado no imóvel que atende não apenas a unidade consumidora do autor, mas estende o fornecimento de energia elétrica para a vizinhança da localidade rural. Trata-se, com efeito, de equipamento e rede de distribuição pública geridos e mantidos pela concessionária, sobre os quais recai a obrigação inafastável de vigilância, fiscalização preventiva e manutenção corretiva contínua, visando à incolumidade de pessoas e animais que transitam pela circunvizinhança. Quanto à dinâmica do evento, o autor comprovou ter formulado reiteradas reclamações administrativas junto aos canais de atendimento da demandada, apontando a condição de risco iminente decorrente do rebaixamento da fiação de alta tensão. A ré, nada obstante o alerta formal sobre a periculosidade do estado da fiação, quedou-se inerte por tempo relevante, permitindo que a situação de perigo persistisse até a consumação do acidente. Ressalte-se que, em sede de audiência de instrução, o preposto formalmente designado pela concessionária afirmou em juízo que desconhecia integralmente os fatos narrados na petição inicial, bem como os registros dos protocolos de reclamação e as ordens de serviço executadas pela equipe de campo. A alegação de inexistência de nexo causal por falta de laudo de necropsia veterinária não elide a responsabilidade da demandada. A valoração das provas no sistema processual civil é orientada pelo princípio do livre convencimento motivado e pelo padrão de preponderância das evidências. As circunstâncias fáticas (cabos de alta tensão rebaixados rente ao solo, corpo do animal encontrado imediatamente abaixo da fiação com sinais aparentes de choque e a realização de reparo emergencial por equipe da ré na manhã imediata ao evento) formam, a meu sentir, um plexo uníssono de presunções indiciárias que conferem verossimilhança ao relato de morte por eletrocussão. Configurado, portanto, o defeito na prestação do serviço (omissão na manutenção da rede de alta tensão) e o nexo de causalidade direto com a morte do animal de guarda e estimação do requerente. No que tange ao dano moral, a ordem jurídica contemporânea reconhece os animais de estimação como seres dotados de sensibilidade e valor intrínseco, inseridos em relações de profundo apego afetivo com seus tutores. A morte traumática, repentina e violenta de um cão de estimação, provocada pela negligência da concessionária que ignorou prévios pedidos de conserto de cabo de alta tensão, vulnera a tranquilidade, a integridade psíquica e os direitos da personalidade do tutor, ultrapassando a órbita do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Resta balizar a extensão da verba indenizatória. O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 64.840,00, correspondente ao teto legal de quarenta salários mínimos. O arbitramento do dano extrapatrimonial deve atender às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, vedando o enriquecimento sem causa, em observância ao método bifásico e às diretrizes sedimentadas no âmbito das Cortes Superiores. Há de se ponderar a capacidade econômica da prestadora, o grau de reprovabilidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a dor experimentada pela vítima. O montante pretendido na exordial afigura-se manifestamente desmedido para a espécie, desbordando dos padrões de equidade adotados em hipóteses de perda acidental de animal doméstico. Sopesando todas essas premissas e a moldura fática trazida aos autos, mostra-se justa, proporcional e suficiente a fixação da verba indenizatória na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que confere justa reparação ao demandante e cumpre a função pedagógica ínsita à sanção, sem desvirtuar o instituto da responsabilidade civil. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para CONDENAR a demandada NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados de acordo com a taxa SELIC (deduzido o aludido índice de atualização monetária, na forma dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º do Código Civil), ambos contados da presente data em que são fixados, conforme a Súmula 362 do STJ. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme determinação expressa dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Camaragibe, 09 de setembro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 10 de setembro de 2026. JOSIVAGNO SANTOS DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ARQUIMEDES AROUCHA DE LACERDA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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